A tese de que o requerimento de abertura de instrução é um sucedâneo lógico de uma acusação ou pelo menos um seu equivalente faz sentido quando se trata da imputação de factos. Mas estando em causa a mera discussão jurídica sobre o fundamento de um arquivamento?
O Acórdão da Relação do Porto de 06.07.11 [proferido no processo n.º 6790/09.8TDPRT.P1 – 1ª Secção, relator Araújo de Barros] decidiu que «mesmo quando o requerimento para abertura da instrução [RAI] formulado pelo assistente vise tão só a discussão de divergência quanto à classificação jurídica dos factos operada no despacho de arquivamento, continua a ser de exigir, sob pena de rejeição, que naquele requerimento seja feita a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem coma a indicação das disposições legais aplicáveis».
E porque faz sentido esta doutrina? Porque ao arquivar um processo o MP [ao invés do que se passa com a acusação] não tem de elencar os factos pelos quais arquiva. Ou seja o arquivamento nunca goza do benefício de se poder saber o que é que se arquiva! Ilógico, mas lei!