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Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



Prazo para a queixa: seu termo

É Acórdão da Relação do Porto de 13.07.11 [proferido no 773/08.2TAVRL.P1 – 1ª Secção, relatora Eduarda Lobo], a resolver a aflição dos prazos, esse pesadelo para os Advogados:

«I – O prazo para o exercício do direito de queixa [art.115.º, do CP] é um prazo de caducidade, de natureza
substantiva, uma vez que ainda não existe um processo.
II – Tal prazo está sujeito à contagem do art. 279.º, do CC, pelo que se o seu termo ocorrer em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [al. e)].
III – O mesmo acontece se o termo do prazo ocorrer em sábado.
IV – A forma de contagem de um prazo, ainda que de natureza substantiva, em nada contende com a forma
de entrega ou remessa a juízo de peças processuais [art. 150.º, do CPC].
V – Se a queixosa optou por praticar o acto [apresentação da queixa] em juízo e por escrito, através da remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal [art. 150.º, n.º 2, al. b)]».

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