Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Dia 31, 18:00: apresentação de livro

Honroso convite para proceder à apresentação dos dois primeiros volumes do livro Os Bastonários da Ordem dos Advogados Portugueses da autoria da investigadora Maria João Figueiroa Rego. Será na próxima quarta-feira, na sede da Ordem.

Dia 6: A Ordem dos Advogados no epicentro da Revolução Nacional


Permitam-me que a todos estenda o convite. Nascida sob a égide do Estado Novo, a Ordem dos Advogados soube assumir-se como espaço de liberdade. Nas contradições da política, ela é o exemplo.

Obrigado, meu patrono!


Hoje, de novo por ser o Dia do Advogado, não posso deixar de exprimir aqui uma palavra de gratidão àquele que me recebeu no seu escritório e me ensinou a ser Advogado. Sinto, após tantos 45 anos ligados à profissão, que quanto sou devo-o a ele e tanto ficou por aprender.
Ensinou-me a transformar o problema do constituinte - esse torvelinho de factos, emoções e imprecisões - num caso, num caso que se pudesse submeter à Justiça.
Ensinou-me a tentar encontrar para cada caso uma solução que pudesse ser aceitável para os interesses que nos eram confiados e não envergonhasse quem tivesse de decidir.
Ensinou-me a escrever de acordo com o Direito e que não me deixasse encantar pelo que não pudesse encontrar na lei um ponto de encontro.
Ensinou-me que a vida jurídica é companheirismo e cultura.
Em muitíssimo fiquei aquém.
Homem de coragem cívica, Francisco Salgado Zenha pagou com a liberdade a ousadia, ele que fora o primeiro Presidente eleito da Associação Académica de Coimbra, denunciando abusos, no foro, na escrita. Dominava a ironia ácida com mestria, enfrentando com sorriso a adversidade. Os seus livros, apreendidos pela polícia política aí estão, por todos as Notas sobre a Instrução Criminal, aprisionado logo na tipografia, como exemplos e escola.
Confiou-me, no 5º andar da Avenida 5 de Outubro, para onde se mudara, vindo da Baixa pombalina, onde cheguei, na condição de «sub estagiário», assim me apelidou, como se assim praxasse a minha iniciação forense, missões jurídicas muito para além do que me sentia capaz, mas sempre com aquele encorajamento desafiante de que «o senhor doutor é um grande advogado». E imagina-se eu, imberbe nos meus vinte e dois anos, a ser «o senhor doutor», ante o formalismo de que nunca abdicou, como se forma cortês de manter distância.
Com a Revolução de 25 de Abril, seria o primeiro ministro da Justiça do primeiro Governo Provisório e eu seria um dos seus dois secretários.
Lembro as noites de desassossego, minutando, transido, peças de recurso contencioso de anulação para o Conselho Ultramarino - «o senhor doutor vai ver que é fácil, aquilo é uma espécie de Supremo Tribunal Administrativo para as colónias»  e o «senhor doutor» nunca na Faculdade ouvira falar de tal coisa nem sonhava que existiria - as manhãs a acompanhar o seu fiel empregado forense e amigo - que saudades desse meu homónimo, o Senhor José António Pombinho, comunista convicto e preso como ele tinha estado em Caxias - pelas secretarias judiciais para aprender - foi assim, pelo rodapé da vida forense que também diz o meu estágio - onde se entregavam os requerimentos, onde se levanta a guia para ir pagar «o preparo» à Caixa Geral de Depósitos, quantas folhas de papel selado levava um articulado, e onde se via a distribuição, como se inutilizava a data nos selos fiscais.
Num momento de raríssima intimidade concluímos que a sua Mãe, tal como a minha, se chamava Ernestina. Por aí ficámos, e por um remoque com que, ante o meu irrequietismo juvenil, me brindou, comparando-me, risonho, aos «alfaiates», uns bichitos que havia nos rios da sua Braga natal.
Venero por isso uma extraordinária figura. Ninguém se resume a uma só palavra; a terminar com uma, que hoje passou a ser a medida de todas as coisas, permito-me esta: honradez. Na política ganhou o designativo de ser «a consciência moral» do partido a que pertenceu. Não por acaso.

Hoje, dia do Advogado


«Quando comecei a minha vida como Advogado nunca me esqueci que era "o filho do solicitador". E que, na visão que na infância formara do que é ser-se Advogado, via a advocacia como algo muito acima daquilo que era o que se vivia na minha família, a elevar a um patamar de respeitosa consideração a pessoa do Dr. Terêncio Africano Lopes da Silva, meu padrinho de Baptismo, que cumulava uma temida porque assertiva vida de causídico, com a direcção e propriedade do Colégio de Veríssimo Sarmento, em Malanje, onde iniciei os meus estudos primários.
Esta noção, a do ser-se o filho do solicitador, nunca tendo sido um complexo de inferioridade, tornou-se numa exigência contida de vida, acompanhou-me como uma segunda natureza, tal como os livros jurídicos de meu pai, que sobreviveram ao desastre de vida que nos atingiu em 1966 e nos fez passar pela amargura da penúria financeira, escondida por pudor, já eu na Faculdade, a inventar o que não tinha pela ficção do ter. 
Talvez tenha nascido aí esse ficcional outro eu que me arroja hoje pela veredas cortantes da escrita íntima, agora tão inerte em benefício para já da edição da escrita alheia, mas que voltará, estou certo, como um jorro de sangue a pulsar.
Encontrei-a hoje, esta velha fotografia, reunindo o pessoal ligado à aplicação da Justiça na comarca de Malanje. 
O quarto a contar da esquerda é meu pai, "solicitador encartado". Chama-se José Barreiros Pina do Amaral. A Caixa Postal era a 131, o telefone o n.º 78. "Procurador Judicial", timbrava-se nos envelopes em papel de seda com que nos escrevia cartas em "correio aéreo", a prometer que se juntaria nós, durante cinco anos que por lá ficou, desde que, em 1961, a guerra começara. Quando regressou era uma sombra do que tinha sido. Três anos depois a vida esgotou-se-lhe. Foi num Verão, fazia eu exames orais na Faculdade de Direito, em Lisboa. Explicando ao professor que meu Pai falecera, adiou-me a prova por três dias.»

[texto publicado em 2014 no meu blog homónimo]

FB como prova penal


O Tribunal da Relação do Porto, através do seu Acórdão de 5 de Abril de 2017 [proferido no processo n.º 671/14, relator Moreira Ramos, texto integral aqui] decidiu que: «I – O Facebook é uma rede social que funciona através da internet, operando no âmbito de um sistema informático pelo que a recolha de prova está sujeita à Lei do Cibercrime - DL 109/2009 de 15/9.II – Constitui prova legal a cópia de informação que alguém publicita no seu mural do Facebook sem restrição de acesso.III – Só esta sujeita à disciplina do art.º 16º 1 e 3 da Lei do Cibercrime a apreensão da informação original inserta na plataforma, esteja ou não disponível.»

Direito penal desportivo & apostas on line


A Lei n.º 13/2017, de 2 de Maio [ver aqui] procede num só diploma, como se o rigor legisferante o legitimasse a segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva e também a primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.
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Na primeira dimensão, altera a Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril.
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Na segunda, altera o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, e à primeira alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de Abril.
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Em anexo republica a Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, com as modificações agora introduzidas:

«CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;
b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
d) «Empresário desportivo» quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;
e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas anteriores;
f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;
g) «Competição desportiva» a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte.
Artigo 3.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 3.º-A
Medidas de coação
1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:
a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competições desportivas;
b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.
2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Artigo 4.º
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 3 anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos, tratando-se de agente desportivo.
Artigo 5.º
Concurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
CAPÍTULO II
Crimes
Artigo 8.º
Corrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 9.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 10.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 10.º-A
Oferta ou recebimento indevido de vantagem
1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 11.º-A
Aposta antidesportiva
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 12.º
Agravação
1 - As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 13.º
Atenuação especial e dispensa de pena
1 - Nos crimes previstos na presente lei:
a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;
b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 13.º-A
Apreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Prevenção
As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007


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Fonte da imagem aqui.



Fim dos títulos ao portador


A Lei n.º 15/2017 [ver aqui] proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro. A ideia alegada é evitar a dissimulação do património

De acordo com o artigo 2º, n.º 2: «Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei»; mas, segundo o artigo 3º: «A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.»

Citando do diploma o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro foi «alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, 261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, e 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.»

António Pires de Lima: Bastonário


No momento em que retorno a este espaço sei da morte do Bastonário António Pires de Lima. Não posso omitir uma palavra de saudosa memória. Anos de advocacia, a ter iniciado estágio em Janeiro de 1974, levaram-me já Ângelo de Almeida Ribeiro, Mário Raposo, António Carlos Lima, José Manuel Coelho Ribeiro. Cada um uma referência: de António Pires de Lima, a frontalidade tenaz.


Ver aqui o elenco dos Bastonários.

Ministério Público: lista de antiguidade


Foi publicada a lista de antiguidade do Ministério Público reportada a 31 de Dezembro de 2016. Normalmente interessa a magistrados, mas a sua leitura pode entusiasmar os demais. A ver aqui. A mais antiga, ex-directora do DCIAP, foi nomeada a 6 de Outubro de 1990, a mais recente a 16 de Julho de 2016.

O regresso do ardina


Retorno depois de ter colocado aqui o último post no dia 16 de Abril. A razão é simples: como sou eu e não uma equipa, eu e não um escritório, a escrever quanto aqui surge há momentos em que o excesso de responsabilidades impede trazer aos outros aquilo de que vou tendo conhecimento. Porque partilhar tem sido mais do que um exercício de copy paste, daí que exija tempo para leitura, maturação, selecção.
Não se tratando de um serviço público, mas de um espaço de liberdade, a começar para mim próprio, o pedido de compreensão aqui fica. A quantos têm mantido curiosidade por este espaço, aqui fica uma palavra de gratidão.
Quando, desde escriba a tipógrafo, passando por ardina, se é um pouco de tudo, sucedem estes interregnos.