Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Pagar, publicar, propagandear!

Houve tempos em que se solicitavam artigos jurídicos e estava fora de questão serem pagos. Houve tempos em que publicar um artigo jurídico era honra e acto de coragem intelectual, expondo-se o autor à severidade dos seus leitores.
Hoje esse mundo não morreu, mas há um outro, florescente, a gerar negócio, com banca montada no mundo editorial internacional.
Há aí hoje um tempo em que se paga para publicar um artigo jurídico. Há hoje um tempo em que, ao publicar-se um artigo jurídico que se pagou, se abre a porta para vir à praça pública proclamar ser o seu autor.
Fica com isso a ideia de que o escrevente é de tal modo prestigiado entre os seus pares que teve a honra de ter coluna aberta naquele periódico, ideia difusa porque, neste mundo torrencial de informação, imensos  acreditam em quase nada e quase todos desconfiam de que o dourado esconda latão. E tudo se dissolve na indiferença.
Recebo inúmeros emails a anunciar-me como eleito para que escreva em publicações internacionais com aura e cara de muito prestígio. Anunciam que serei lido entre a elite dos que contam e, sobretudo, aumentarei os meus ganhos financeiros com a profissão ao ser lido e tido. E dizem mesmo qual é o preço, com ou sem fotografia, incluindo ou não o meu currículo. 
É tudo um mundo do faz de conta. A ânsia concorrencial abre a porta ao negócio. Há os que têm o minuto de glória da newsletter que anuncia o feito, para gáudio próprio e ferro na concorrência que, para não ficar no pelotão, faz o mesmo, fingindo que acredita.

Branqueamento de capitais: dia negro para a lista negra

O facto passou despercebido: a rejeição unânime pelos ministros da Justiça e do Interior da União Europeia do que seria a nova lista negra de países não cooperantes em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a qual vinha proposta pela Comissão Europeia. 
Mais do que a rejeição, significativos são dois factos: a acusação apontada à Comissão de não ter sido transparente no processo e a fissura que parece existir quanto a esta matéria num momento particularmente sensível do processo. Ver a notícia oficial aqui.
Numa declaração pública, o Conselho justifica a sua decisão argumentando que «não pode apoiar a atual proposta, que não teve por base um processo transparente e resiliente que incentive ativamente os países afetados a tomar medidas decisivas e que respeite simultaneamente o seu direito a serem ouvidos». [ver o texto integral aqui]
A actual lista abrange 16 jurisdições, a proposta visava chegar ao número de 23 [ver o seu texto aqui], o que passava pela inclusão da Arábia Saudita, o Panamá, e quatro territórios norte-americanos [Samoa, USA Virgin Islands, Puerto Rico e Guam], para além do Afganistão, Bahamas, Coreia do Norte, Etiópia, Ghana, Irão, Iraque, Líbia, Bigéria, Paquistão, Sri Lanka, Síria, Trinidad e Tobago, Tunísia e Iémen.
A Comissão terá agora de propor um novo projeto de lista de países terceiros de risco elevado para dar resposta às preocupações dos Estados-Membros.

Direito Penal e a prova dos nove: o exemplo americano

A ideia de que o Direito Penal obedece a critérios de lógica e de aritmética é uma das funestas ilusões dos que saem das Faculdades de Direito e entram na vida prática. É tanto menos assim desde a entrada em vigor do Código Penal de 1982, com o espectro diversificado no âmbito da dosimetria penal abstracta e com a ampla possibilidade de atenuação especial e de penas alternativas, o que tem levado à disseminação das penas suspensas, ou seja ao fosso entre as penas previstas na lei e as efectivamente decretadas e entre estas e as efectivamente sofridas.
Num tempo em que grassa uma hipnótica fixação nas soluções oriundas do Direito norte-americano, um facto relevante ocorreu esta semana no âmbito da proporcionalidade das penas.
Existem, como se sabe, no Direito Criminal Federal norte-americano as denominadas Guidelines, que são critérios orientadores para a aplicação de penas, após o veredicto sobre a culpa. Podem ser consultadas aqui. São balizas dentro das quais o julgador deverá agir ao sentenciar. Este ano está em aberto a possibilidade da sua revisão [ver aqui]. Criam a ilusão de ordem, organização, racionalidade, método, proporcionalidade e igualdade.
Há inclusivamente já um portal que oferece uma estimativa de cálculo da pena expectável [ver aqui], Um espaço de reflexão e de sistematização de dados sobre as mesmas pode ser encontrada aqui.
A polémica surgiu, porém, depois de um juiz federal [United States District Court in Alexandria, Va.] ter condenado Paul Manafort [director de campanha do actual Presidente] a 47 meses de prisão por oito crimes que fraude fiscal e bancária, quando, de acordo com a referidas Guidelines ao caso caberia uma pena entre 19 a 24 anos de prisão, tal como vinha proposto pela acusação pública [ver aqui], na sequência da acusação contra ele deduzida [ver aqui].
Segundo o juiz, seguir as referidas Guidelines resultaria numa condenação excessiva.
Conclusão: nem toda a aritmética resiste à prova dos nove.

Troika Laundromat

Está na ordem do dia, a nível internacional, a discussão sobre a vantagem de se configurar um sistema europeu centralizado no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
A questão surgiu ante um relatório, oriundo OCCRP [The Organized Crime and Corruption Report, link aqui] sobre o alegado envolvimento de bancos europeus num esquema de branqueamento referido com a Troika Laundromat, citado e ampliado depois por agências de notícias prestigiadas como a Bloomberg ou a Reuters e disseminadas por artigos na restante imprensa.
Segundo um ponto de vista, tal contaminação decorreria da ausência de policiamento centralizado europeu na matéria, o qual está actualmente confiado às autoridades e à legislação de cada um dos vinte e oito países que integram a União Europeia e que, com ritmos diferenciados, vão efectuando a transposição das Directivas Europeias. Em alguns casos com atraso, como o ilustrou o caso do Luxemburgo.
Complementarmente, uma política no sentido de agravar ainda mas a penalização dos bancos encontrados em contravenção das regras, cada vez mais apertadas, em matéria de branqueamento de capitais começa a ganhar corpo, desconsiderando o argumento de que fragilidade do sistema bancário mundial poderia ser agravada pelo incremento exponencial de multas que, sobretudo determinadas pelas autoridades norte-americanas, têm sido a ser aplicadas.
Novos tempos se adivinham na matéria.

Luxemburgo: branqueamento de capitais


Entrou em vigor a 1 de Março no Luxemburgo a Lei de 13 de Janeiro [aprovada a 13 de Janeiro e regulamentada a 15 de Fevereiro, ver a versão oficial da lei aqui e do regulamento aqui], que procede à transposição da 4ª Directiva europeia em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Aguarda-se a aprovação de um normativo que regule o registo central de beneficiários efectivos [actualmente ainda em projecto, n.º 7216B, ver aqui].
O Luxemburgo era, na Europa, um dos países mais criticados ante a circunstância do seu atraso na adequação às normas europeias na matéria.

AdC e controlo judicial

A Autoridade da Concorrência ao divulgar o relatório de actividades do ano transacto [ver aqui] fez saber em matéria de controlo judicial ter ocorrido um «acréscimo significativo de litigância no seguimento do reforço do enforcement, com taxa de sucesso de cerca de 95%, referentes principalmente a questões de natureza processual com impacto substantivo, que refletem consolidação de checks and balances de robustez jurídica desde uma fase inicial da investigação e ao longo de todo o processo da AdC. Estabilizaram-se entendimentos relativamente a buscas, apreensão e tratamento de prova, prova e processo digital, acesso ao processo, confidencialidades, desentranhamento, efeitos de recurso e direitos de defesa.»
Se a percentagem revela sucesso das decisões administrativas, importaria, para melhor análise, conhecer com mais detalhe a que situações a mesma se refere, nomeadamente qual a proporção das decisões de méritos sobre as estritamente processuais.
Um dos pontos em que há controvérsia jurídica no que ao ilícito contraordenacional respeita é precisamente o que se refere ao real conhecimento, pelo Tribunal da Regulação, da matéria de facto das questões jurídicas especializadas que se suscitam, isto para que não fique a ideia de que os factos adquiridos pelos reguladores ariscam-se a ser, em sede de impugnação, pela sua complexidade, intocados pelo Tribunal e as questões jurídicas, pelo seu tecnicismo, também.