A Autoridade da Concorrência ao divulgar o relatório de actividades do ano transacto [ver aqui] fez saber em matéria de controlo judicial ter ocorrido um «acréscimo significativo de litigância no seguimento do reforço do enforcement, com taxa de sucesso de cerca de 95%, referentes principalmente a questões de natureza processual com impacto substantivo, que refletem consolidação de checks and balances de robustez jurídica desde uma fase inicial da investigação e ao longo de todo o processo da AdC. Estabilizaram-se entendimentos relativamente a buscas, apreensão e tratamento de prova, prova e processo digital, acesso ao processo, confidencialidades, desentranhamento, efeitos de recurso e direitos de defesa.»
Se a percentagem revela sucesso das decisões administrativas, importaria, para melhor análise, conhecer com mais detalhe a que situações a mesma se refere, nomeadamente qual a proporção das decisões de méritos sobre as estritamente processuais.
Um dos pontos em que há controvérsia jurídica no que ao ilícito contraordenacional respeita é precisamente o que se refere ao real conhecimento, pelo Tribunal da Regulação, da matéria de facto das questões jurídicas especializadas que se suscitam, isto para que não fique a ideia de que os factos adquiridos pelos reguladores ariscam-se a ser, em sede de impugnação, pela sua complexidade, intocados pelo Tribunal e as questões jurídicas, pelo seu tecnicismo, também.