Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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A singularidade do plural

Doravante não mais citarei um acórdão com menção ao nome do relator. 
Trata-se, no que aos acórdãos respeita, de acto colegial, convénio de vontades, que se supõem convergentes . 
Quando não há essa convergência, tem lugar o voto de vencido, individualizado e assinado.
A menção destacada ao relator inculca a ideia de que, naquele acto, um decidiu e os outros aderem, é o triunfo do individual sobre o plural.
Por lei, o que das mãos do relator sai é um projecto; se foi modificado ou não, quando da discussão, e se discussão chegou sequer a haver ou mera audição de resumo e assinatura, eis o que a mesma lei exige fique em sigilo.
Já basta o legislador ter tornado o que seria um colectivo de três em dois, porquanto o presidente só intervém havendo empate; agora a isso juntar o facto de ser possível dizer-se que, quando polémico, se assinou sem ler ou que a narrativa da decisão a outro pertence, isso não: será, numa aritmética degradante, tornar três em dois e dois em um, passarem os acórdãos a não se distinguirem de sentenças uninominais.
A solenidade de uma sentença, o prestígio da Justiça, exigem que, sendo secreta a deliberação e público o deliberado, aquele texto seja, sem discrepância, no decidido e na fundamentação, uma só voz.
De outro modo, como já chegou a ser escrito num muro contíguo ao Tribunal da Boa Hora, um destes dias, «sentença é uma opinião!»

Relator e singularização


Um acórdão é um acto colegial. No actual sistema é uma decisão de dois magistrados judiciais em que um terceiro, o presidente, só intervém para desempatar, seja quando dois não estiverem de acordo.
Ante isto, a natureza colegial do decidido, resta saber que relevância tem, como autor do acto, o relator. 
A singularização do relator pode inculcar a ideia de ser ele o autor e o outro um aderente. 
A individualização do relator reforça a ideia de que a doutrina subjacente ao deliberado tem paternidade singular, destacável.
Eu sei que há hábito tradicional, por isso antigo, o de se mencionar nos arestos a pessoa que é neles relator. Deverá ser isso assim? Traduzirá isso que aquilo que a lei suporia ser um acto de três e agora se tornou num acto de dois pode e deve ser lido como um acto de um só?

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Fonte da imagem: aqui