Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!


Eis, em antecipação, o novo formato do Notícias ao Domingo. A serem notícias são do que li e do que pensei, nem sempre integralmente, sem sempre profundamente. Não há a pretensão de não não ter omitido tanto de importante que sucedeu. É uma escolha feita por quem tem uma vida preenchida, começando pela profissional.

-» Advocacia/honorários: ante valores despropositados que estavam a atingir os honorários dos advogados britânicos [tal como os americanos com tarifas horárias já a rondar os mil dólares para casos complexos no campo do contencioso e do Direito Fiscal], o Governo de Sua Majestade decidiu efectuar um estudo que pode ser encontrado aqui e cujo relatório final está aqui. A noção geral passa pela ideia da transparência dos valores e do método de cálculo dos mesmos, relevando a imponderabilidade e o sucesso da intervenção; além disso, a questão da independência do regulador. 
Está em causa a protecção ao consumidor, como decorre da autoridade de onde partiu a iniciativa de estudar o assunto e verter conclusões sobre o mesmo, que passam pela revisão dos estatutos legais em vigor. 
A ideia geral de que a tarifa fixada com base em cômputo horário tem vindo a ser posta em crise - por instigar a uma advocacia de geração de serviços facturáveis ao invés de uma outra de resultados eficazes em mais curto tempo e com maior economia de processamento - e deste modo o rating das sociedades com base no mercantil 3P [profit per partner] está presente hoje na agenda da discussão sobre a matéria.

-» Germanofilia jurídica: não só mas sobretudo através da Faculdade de Direito de Coimbra fez a sua irrupção a prevalência da doutrina alemã no pensamento jurídico. O expansionismo legal germânico tem uma história à qual não é a alheia a disseminação do Instituto Alemão e, por outro lado, o papel dos Max-Planck-Institut [ver aqui em inglês o referente ao Direito Criminal e aqui em alemão]. 
A tal ponto esta sedução pela solução alemã hipnotizou o espírito dos nossos juristas que em quantas obras universitárias se cita como jurisprudência a do Bundesgerichthof [ver o site aqui] e como solução para o caso a achada pelo Direito alemão sem cuidar se é ao menos homólogo o preceito legal daquele ordenamento jurídico que esteja em causa ou, sendo-o, se é análogo o contexto jurídico em que se insira para já não perguntar se não idênticas as culturas do nosso País e da  (s) Alemanha (s) agora uma só Alemanha e obviamente não o são, pelo que não podem ser acriticamente uniformes as soluções. O que, porém, dei conta e trouxe aqui foi esta reflexão actual quanto ao porquê da sedução, num contexto da América Latina, onde o fenómeno se expandiu. Aqui fica, o documentado estudo de um professor catedrático de uma Universidade Chilena, Jean Pierre Matus (Acuña) [sobre o seu currículo ver aqui].

Sobre o tema veja-se também quanto escreveu Luís Reis Torgal no livro Estado Novo, Estados Novos [pode ser encontrado aqui e descarregado aqui]. 

-» CEJ/ebook/Direito penal e processual penal: são estudos publicados gratuitamente pelo Centro de Estudos Judiciários, que podem ser descarregados aqui(i) Stalking – medidas de coação e de punição e tutela da vítima (Artur Guimarães Ribeiro) (ii) Stalking (Marlene Matos) (iii) Bullying entre pares: A Ecologia da violência (Margarida Gaspar de Natos) (iv) A proibição de valoração decorrente da violação das formalidades relativas à constituição como arguido (João Conde Correia) (v) A dinâmica da investigação em segmentos criminais específicos - a investigação do crime de tráfico de estupefacientes (Manuel Gonçalves) (vi) A Direcção da Investigação Criminal na Criminalidade Tributária (Rui Correia Marques) (vii) Valoração da prova na criminalidade económico-financeira (Luís Gominho). Impossível resumir. Apenas uma palavra: isto sim, serviço público.

-» EUA/inside trading/jurisprudência: uma sentença do Supreme Court dos EUA [ver o texto oficial aqui] tem vindo a ser interpretada como uma reorientação da jurisprudência  em matéria do crime que está previsto no ordenamento daquele País [Section 10(b) do Securities Exchange Act de 1934 [texto aqui] e Rule 10b-5 da Securities and Exchange Commission’s, texto aqui]. Ver um comentário elucidativo no blog do tribunal, aqui. A decisão interpreta o requisito típico do benefício como consubstanciada na própria oferta da informação.

A jurisprudência prévia estava escorado no precedente gerado pela decisão sobre o processo Dirks v. SEC, 463 U. S. 646, texto aqui.

-» França/estatísticas prisionais: uma reflexão sobre o nosso sistema prisional [temos divulgado neste blog a existência dos relatórios do Provedor de Justiça na sua visita aos estabelecimentos] ganha se comparada com a de outros países. Esta semana a imprensa francesa fez-se eco das condições que se vivem na prisão de Fresnes, na sequência de um relatório do Contrôleur général des lieux de privation de liberté [ver o site aqui e o relatório respeitante a 2015 aqui o qual inclui uma reportagem fotográfica] . Elucidativo também pelos números o que foi divulgado agora pelo Ministério da Justiça e que pode ser lido aqui.

Entre nós, já agora, a página do organismo respectivo que junta os serviços prisionais e os de reinserção social está há meses «em reestruturação». Sem comentários.


-» Delação premiada/negociação/teoria dos jogos: teorizada na matemática por John von Neumann
e Oskar Morgenstern, com um largo impacto na economia e na estratégia da negociação e dos conflitos, a teoria dos jogos tem feito também o seu caminho no pensamento jurídico. Ver aqui uma introdução subscrita pela Universidade do Minho. E foi com base neste panorama que o juiz brasileiro Alexandre Morais da Rosa [ele próprio autor de um recente livro Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016] escreveu este artigo aqui. «A armadilha do jogador defensivo é se focar na liberdade e não perceber que o foco na liberdade serve de mecanismo de barganha manipulador», assevera como uma das ilações da sua reflexão.
Tudo isto faz lembrar o clássico dilema do prisioneiro. Como é Domingo, dê-se a si mesmo um pouco de distensão. Pode passar os olhos por este breve apontamento [aqui] sobre a segunda edição do livro Game Theory: A critical text de Shaun Hargreaves-Heap e Ian Varoufakis - o ex-ministro das Finanças grego - que era um perito precisamente na teoria dos jogos; ou ver este vídeo: parece simples, mas de súbito dá consigo a ter de recuar para rever do que se estava falando quando o seu cérebro se perdeu.Um ligeiro exercício de ginástica para o cérebro.

França: Cour de Justice de la République


A Senhora Christine Lagarde, directora do FMI  *, vai ser julgada hoje, enquanto ex-ministra da Economia e das Finanças de França pela Cour de Justice de la République, um tribunal específico deste País, entronizado em 1993, para julgar os membros do Governo em funções e de cujo veredicto cabe recurso para a Cour de Cassation. Tem interesse reflectir sobre um tal órgão jurisdicional que é uma garantia de foro privativo discutível. Quatro ministros **  foram julgados anteriormente. A sua competência e composição decorrem da própria Constituição francesa. Cito o pertinente artigo 68º: 

Art. 68-1. - Les membres du gouvernement sont pénalement responsables des actes accomplis dans l’exercice de leurs fonctions et qualifiés crimes ou délits au moment où ils ont été commis.

Ils sont jugés par la Cour de justice de la République.

La Cour de justice de la République est liée par la définition des crimes et délits ainsi que par la détermination des peines telles qu’elles résultent de la loi.

Art. 68-2. - La Cour de justice de la République comprend quinze juges : douze parlementaires élus, en leur sein et en nombre égal, par l’Assemblée Nationale et par le Sénat après chaque renouvellement général ou partiel de ces assemblées et trois magistrats du siège à la Cour de cassation, dont l’un préside la Cour de justice de la République.

Toute personne qui se prétend lésée par un crime ou un délit commis par un membre du gouvernement dans l’exercice de ses fonctions peut porter plainte auprès d’une commission des requêtes.

Cette commission ordonne soit le classement de la procédure, soit sa transmission au procureur général près la Cour de cassation aux fins de saisine de la Cour de justice de la République.

Le procureur général près la Cour de cassation peut aussi saisir d’office la Cour de justice de la République sur avis conforme de la commission des requêtes.

Une loi organique détermine les conditions d’application du présent article.

Art. 68-3. - Les dispositions du présent titre sont applicables aux faits commis avant son entrée en vigueur.

Para mais detalhes sobre a sua orgânica, ver aqui.

* No decurso do julgamento as suas funções no Fundo estão suspensas por vontade da própria e por imposição da lei.
** Ou cinco se contarmos com a audição de Michel Gilibert. Os outros quatro foram: 

Notícias ao Domingo!


Portugal/sigilo bancário/veto presidencial: ver aqui neste mesmo blog o texto do veto com ligações para os normativos citados e que permitem a sua melhor compreensão.

Portugal/protecção de dados/conferência: os vídeos da conferência ocorrida a 20 de Setembro sobre o novo Regulamento europeu de protecção de dados [ver aqui a sessão da manhã; e aqui a sessão da tarde].

Portugal/tranferências offshore/aviso do Banco de Portugal: o Banco de Portugal emitiu um aviso disciplinando a matéria. O texto oficial está aqui, a versão explicativa sumariada aqui. O referido normativo, que entra em vigor a 1 de Dezembro, revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2010 [texto aqui]

Portugal/acórdão do TRP/despacho de reexame dos pressupostos de OPH: porque se trata de verificar apenas de houve alteração de circunstâncias, o Acórdão da Relação do Porto proferido a 14.09.2016 [relator Jorge Langweg, ver texto integral aqui] considerou que «a) A fundamentação de despacho de reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (como é o caso da decisão impugnada) não deve conter a fundamentação da aplicação da medida, porque o seu thema decidendum é diferente:

-» Portugal/acórdão do TRP/leitura de prova em audiência: pois que está em causa uma prova disponível para exame e desde que válida na sua obtenção e, como tal sindicável em juízo, o Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2016 [relator Artur Oliveira, ver texto integral aqui] sentenciou que «desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, a prova produzida em momento anterior à audiência de julgamento e integrada no processo (p. ex., documentos, declarações para memória futura e declarações do arguido no 1º interrogatório judicial) não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados. Em nenhum momento a Lei obriga a que tais provas produzidas sejam lidas em audiência para poderem ser valoradas pelo tribunal. O que se compreende: a prova foi produzida com respeito pelo princípio do contraditório, as exigências de imediação e de oralidade não são satisfeitas pelo facto de se proceder à leitura de uma prova já constituída e o respeito pelo princípio da publicidade em nada sai afetado dada a natureza pública do processo e das provas constituídas.»

Portugal/Ordem dos Advogados/os animais no Direito: o encontro terá lugar a 4 de Outubro, como pode ler-se aqui. É promovido pelo Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados

França/Corrupção/nova lei: uma segunda versão da conhecida como "Lei Sapin" - por referência ao ministro que aprovou a sua primeira versão em 1993 [ver o texto actualizado aqui], está em vias de ser sujeita a aprovação pelo Parlamento de França.. O texto e as discussões podem ser encontrados aqui. Uma visão mais aprofundada sobre o processo legislativo está aqui. Uma visão crítica assinada por Nicolas Tollet aqui.

Índia/Amnistia fiscal: revelou-se altamente rentável para os cofres públicos a nova amnistia fiscal decretada este ano na Índia relativamente à evasão fiscal e cujo período de vigência encerrou a 1 de Setembro. A notícia pode ser lida aqui. O texto da lei está aqui. A taxa a suportar para obter isenção de responsabilidade rondou os 45%. sobre o valor não declarado,

Singapura/combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: o documento que enuncia as medidas tomadas por aquela país naquela matéria pode ser lido aqui, divulgado pelo FATF/GAFI

Execução de sentenças/comparando sistema alemão com o brasileiro: interessante reflexão a do juiz (ministro como são designados) do Supremo Tribunal brasileiro, Gilmar Mendes, a ler aqui.

Leituras/Espanha/12016/Corrupción y fraudes a consumidores [coordenado por Garcia Souto e Eva Maria]
Segundo a editora «Esta obra pretende ser una contribución al estudio de las normas penales destinadas a tutelar el patrimonio tanto público como privado, partiendo para ello del análisis de supuestos reales; de esta forma, el objetivo es analizar los problemas interpretativos que plantean los preceptos aplicables en materia de fraudes a consumidores y de corrupción, atendiendo a las tendencias legislativas actuales para reprimir estos comportamientos. En el ámbito de la tutela penal de los consumidores / inversores, se analiza la posible reacción penal a supuestos de fraudes bancarios y en el mercado de valores (v.gr. caso Gowex, participaciones preferentes, entre otros ejemplos), tomando como base destacadamente la aplicabilidad de los delitos de estafa y de fraude en la inversión en los mercados de valores a las diferentes tipologías de casos que se pueden plantear. En relación con la sanción penal de la corrupción, se atiende a casos que cobran relevancia como posibles delitos contra la Administración pública, como el cohecho, la malversación o el tráfico de influencias (v.gr. casos cursos de Garzón y Nóos). Asimismo, se presta especial atención a la nueva configuración del delito de administración desleal tras la reforma del Código penal de 2015, teniendo en cuenta que la nueva sistematización de este delito junto con la apropiación indebida se traslada al delito de malversación de caudales públicos.:»



França: nova reforma penal


Em França, a lei de 15 de Agosto deste ano, agora publicada no jornal oficial, do dia 17 [ver o texto aqui], aprovou, na sequência de esforços da ministra da Justiça, Christiane Taubira, a Reforma Penal, de há muito controversa.
Eis os principais eixos da reforma [para desenvolvimentos ler aqui e aqui] cujo propósito essencial é o combate à reincidência [que é o critério de sucesso de uma política criminal]:


-» Il supprime les automatismes qui entravent la liberté du juge et font obstacle à l'individualisation de la sanction. Sont ainsi supprimées les peines plancher et les révocations de plein droit du sursis simple ou du sursis avec mise à l'épreuve. La peine encourue par les récidivistes demeurera doublée par rapport à celle encourue par les nonrécidivistes et le juge conservera la possibilité de prononcer la révocation des sursis antérieurs par décision motivée si la situation le justifie. Il instaure ensuite la césure du procès pénal : le tribunal pourra, après s'être prononcé sur la culpabilité, ajourner la décision sur la condamnation afin qu'une enquête sur la personnalité et la situation sociale du condamné soit effectuée. Le tribunal pourra ainsi statuer sur les dommages et intérêts des victimes dès le prononcé de la culpabilité et obtenir les éléments nécessaires pour déterminer la sanction la plus adéquate. Dans l'attente de cette enquête, il pourra placer en détention le condamné si cela est nécessaire.

-» Crée une nouvelle peine, la contrainte pénale: cette peine pourra être prononcée lorsqu'un délit est puni d'une peine d'emprisonnement maximale inférieure ou égale à cinq ans. Cette nouvelle peine n'est pas définie par rapport à une durée d'emprisonnement de référence. Elle ne se substitue pas aux peines existantes mais s'y ajoute, de sorte que les juges disposeront d'un nouvel outil de répression. Cette peine vise à soumettre la personne condamnée, pendant une durée comprise entre six mois et cinq ans et qui est fixée par la juridiction, à des obligations ou interdictions justifiées par sa personnalité, les circonstances de l'infraction, ou la nécessité de protéger les intérêts de la ou des victimes ainsi qu'à des mesures d'assistance et de contrôle et à un suivi adapté à sa personnalité. Ces mesures, obligations et interdictions seront déterminées, après évaluation de la personnalité de la personne condamnée par le service pénitentiaire d'insertion et de probation, par le juge de l'application des peines. [ver desenvolvimentos aqui]. Les obligations peuvent être la réparation de dommages causés par l’infraction, l’obligation de suivre un enseignement ou une formation professionnelle, des traitements médicaux ou des soins, ou encore un stage de citoyenneté. Le condamné intègre un programme de suivi et de contrôle, visant à le responsabiliser et à interrompre sa trajectoire de délinquance. Le condamné pourra aussi se voir contraint de participer à des programmes individuels ou collectifs de prévention de la récidive. Les interdictions, elles aussi en relation directe avec l’infraction, peuvent par exemple empêcher la personne condamnée de conduire un véhicule, d’entrer en relation avec la victime, de fréquenter les débits de boisson, de se présenter dans certains lieux.

-» Instaure un nouveau dispositif pour éviter les sorties de prison sans contrôle ni suivi: lorsque les condamnés sortent de prison sans contrôle et sans suivi, le risque de récidive est nettement majoré. Afin d'éviter ce type de sorties, la réforme introduit le principe d'un examen systématique de la situation de tous les condamnés qui ont exécuté les 2/3 de leur peine. S'agissant des longues peines (supérieures à cinq ans), la situation des condamnés sera obligatoirement examinée par le juge ou le tribunal de l'application des peines qui statuera après débat contradictoire sur l'octroi éventuel d'une libération conditionnelle. S'agissant des courtes peines (inférieures à cinq ans), la situation des personnes condamnées sera examinée par le juge de l'application des peines en commission de l'application des peines

França: prevenção da reincidência


A imprensa francesa do mês de Agosto deu relevo à polémica entre os ministros franceses da Justiça e do Interior sobre a reforma penal actualmente em curso naquele País. Em causa a revisão do sistema de modo a prevenir as reincidências. Elas são, do ponto de vista da avaliação global de um sistema a demonstração da sua falência ou do seu sucesso.
O projecto de legislação remetida ao primeiro ministro será discutida em Conselho durante o mês de Setembro.O relatório final está aqui. Toda a demais documentação sobre o assunto pode ser lida aqui. Do relatório de síntese extractamos o seguinte elucidativo:

«A la lumière des connaissances scientifiques et professionnelles rassemblées par le comité d’organisation, 
ainsi que des auditions publiques, le jury estime nécessaire de reposer la question du sens et des finalités 
de la peine. Il considère que la sanction pénale doit, pour garantir efficacement la sécurité de tous, viser 
en priorité l’insertion ou la réinsertion des personnes qui ont commis une infraction. Il estime qu’il dispose 
d’éléments fiables pour remettre en cause l’efficacité de la peine de prison en termes de prévention de la 
récidive.
En conséquence, le jury propose une nouvelle peine, la peine de probation. Elle garantirait la visibilité et 
la crédibilité d’une peine contraignante, orientée vers la prévention de la récidive, et favorisant l’insertion 
de la personne condamnée. Afin de garantir son intégrité, il importe que cette peine soit prononcée sans 
référence à la peine de prison. 
De plus, le jury recommande de s’orienter vers une politique de limitation de l’incarcération. Dans ce but, le 
jury souhaite l’abandon de tous les mécanismes automatiques d’aggravation des peines ou de limitation des 
possibilités de leur aménagement, y compris pour les condamnés en état de récidive.
Lorsqu’une sanction privative de liberté est nécessaire, le jury estime impératif de garantir des conditions 
de détention respectueuses de la dignité des personnes et permettant une préparation de la sortie dès le 
début de l’incarcération. La facilitation du maintien des liens familiaux, le développement des activités 
professionnelles et de la formation, l’accès aux dispositifs sociaux de droit commun ainsi que la possibilité 
d’une expression collective institutionnalisée apparaissent comme les priorités les plus urgentes de cette 
nécessaire évolution.
De plus, le consensus sur l’efficacité des mesures d’aménagement de peine doit emporter une orientation 
ferme en faveur de leur développement, y compris pour les personnes les plus fragiles socialement qui en 
sont aujourd’hui largement exclues. En particulier, le jury préconise d’adopter un système de libération 
conditionnelle d’office, qui permettrait de ne plus considérer cette mesure comme une faveur, mais bien 
comme le mode normal de libération, seul capable d’assurer une prévention efficace de la récidive. De 
manière symétrique, les « sorties sèches » doivent être proscrites.
Enfin, une prise en charge efficace et pérenne des problématiques des personnes nécessite la coordination 
de l’ensemble des services publics afin de remédier à l’exclusion, de droit ou de fait, des dispositifs sociaux 
de droit commun que subissent les personnes sous main de justice. L’instauration d’une politique interministérielle apparaît, à cet égard, indispensable. 
S’agissant des mesures de sûreté, le jury considère qu’elles sont particulièrement attentatoires aux libertés 
individuelles et qu’à ce titre elles ne peuvent puiser leur justification dans une notion aussi floue que celle 
de dangerosité. En conséquence, il recommande d’abolir la rétention de sûreté et la surveillance de sûreté.
Afin de garantir une prise en charge juste et efficace des personnes sous main de justice, le jury appelle à 
repenser la place de l’évaluation des problématiques des personnes qui doit éclairer l’ensemble des décisions de justice. Cette évaluation doit notamment ouvrir sur l’individualisation des méthodes de prise en 
charge, en milieu ouvert et en milieu fermé, dans le respect des principes d’efficacité et de respect de la 
personne, identifiés par la recherche. 
Sans se prononcer sur des outils particuliers, le jury recommande d’étudier des outils et des méthodes de 
prise en charge évalués à l’étranger et de s’attacher particulièrement aux conditions de leur adaptation au 
contexte français. Une phase d’expérimentation et d’évaluation est nécessaire. En cela, le développement 
et la coordination des dispositifs d’évaluation et de recherche doivent soutenir une évolution raisonnée des 
pratiques professionnelles.»

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Fonte da foto: aqui

Assédio sexual: lei (francesa) e circular ministerial

Foi publicada em França uma lei sobre o assédio sexual, substituindo a legislação anteriormente vigente em virtude da declaração de inconstitucionalidade a que havia sido sujeita vista a imprecisão do enunciado típico. A notícia e demais informações podem encontrar-se aqui.
Citando para que se entenda: «La loi du 6 août 2012 relative au harcèlement sexuel, adoptée à l’unanimité par le Parlement, a été publiée au Journal Officiel du 7 août 2012. Elle a pour objectif principal de rétablir dans le code pénal l’incrimination de harcèlement sexuel prévue par l’article 222-33 de ce code, qui avait été abrogée par le Conseil constitutionnel dans sa décision n° 2012-240 QPC du 4 mai 2012 en raison de l’imprécision de sa rédaction qui résultait de la loi du 17 janvier 2002, et de tirer toutes les conséquences législatives de ce rétablissement».
 Interessante é que, na sequência da lei, o ministro da Justiça daquele País emitiu uma circular sobre a sua interpretação e aplicação dirigida a todas as estruturas do Ministério Público. Aqui seria considerada uma gravíssima intervenção do poder político no âmbito da função das magistraturas. Ali faz parte da cultura aceite. O texto da circular pode ler-se aqui. Interessante do ponto de vista da interpretação, não é irrelevante o seu conhecimento até por serem olhos com os quais se pode olhar o nosso sistema legal.

França: satisfação das vítimas

De acordo com o Portal do Ministério da Justiça de França 54% das vítimas estão satisfeitas com o tempo de duração dos processos respectivos. Ver aqui. Não seria interessante promover um inquérito semelhante em Portugal ou definitivamente não vale mesmo a pena para se concluir o que já se sabe?