Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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PGR: corrupção e criminalidade conexa

A PGR editou o relatório de síntese intitulado Corrupção e criminalidade conexa relativo aos anos 2014-2017. O texto integral pode ser consultado aqui. Eis alguns excertos.

Inquéritos instaurados

-» Nos anos 2014/2015 (de 01.09.2014 a 31.08.2015), 2015/2016 (de 01.09.2015 a 31.08.2016) e 2016/2017 (de 01.09.2016 a 31.08.2017) foram registados 5564 inquéritos relativos a crimes de corrupção e criminalidade conexa, nesta se compreendendo os crimes de abuso de poder, administração danosa, branqueamento, participação económica em negócio, peculato, recebimento indevido de vantagem e tráfico de influência. 

-» Numa análise comparativa, verifica-se que no período temporal em consideração o número de inquéritos registados por crime de corrupção aumentou 37,7% e o de abuso de poder 33%. Por outro lado, o número de inquéritos registados por crime de peculato, depois de um aumento de 17% no ano 2015/2016, observou um decréscimo de 7,2% no ano 2016/2017. Inversamente, no período 2016/2017 o número de inquéritos registados por crime de branqueamento de capitais sofreu um aumento de 15,8% relativamente ao ano 2014/2015, após uma inexpressiva diminuição no ano 2015/2016.

Inquéritos findos

-» No período temporal em consideração findaram 3337 inquéritos, dos quais 457 por acusação, 2734 por arquivamento e foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo em 146 inquéritos. O que significa que em 18,1% dos inquéritos encerrados foi exercida a ação penal pelo Ministério Público (457 acusações + 146 suspensões provisórias).

Decisões finais/condenações/por tipo de crime/2015-2016

-» Abuso de poder: prosseguiram 12 acusações. Foi proferida decisão transitada em 7 processos. 2 processos terminaram com condenação de 2 arguidos em pena de prisão suspensa na sua execução. 5 processos, envolvendo 10 arguidos, terminaram com absolvição. 2 processos, envolvendo 6 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 3 processos, envolvendo 5 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 28,6% e a taxa de condenação individual nos 16,7%.

-» Administração danosa: prosseguiu 1 acusação, contra 2 arguidos, encontrando-se o processo na fase de julgamento.

-» Branqueamento de capitais: prosseguiram 10 acusações. Foi proferida decisão transitada em 3 processos. 2 processos terminaram com condenação de 2 arguidos em pena de prisão suspensa na sua execução e a absolvição de 1 arguido. 1 processo, envolvendo 1 arguido, terminou com absolvição. 4 processos, envolvendo 36 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 3 processos, envolvendo 34 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 66,7% e a taxa de condenação individual nos 50%.

-» Corrupção: prosseguiram 22 acusações. Foi proferida decisão transitada em 13 processos. 7 processos, envolvendo 9 arguidos, terminaram com condenação de:  6 arguidos em pena de prisão suspensa na execução;  2 arguidos em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;  1 arguido em pena de multa. Foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo na fase da instrução em 1 processo, envolvendo 1 arguido. 5 processos, envolvendo 16 arguidos, terminaram com absolvição. 7 processos, envolvendo 78 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 33 2 processos, envolvendo 5 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 61,5% e a taxa de condenação individual nos 38,5%.

-» Participação económica em negócio: prosseguiram 3 acusações. 1 processo, envolvendo 1 arguido, terminou com absolvição. Num processo, envolvendo 1 arguido, foi proferido despacho de não pronúncia na fase de instrução. 1 processo, envolvendo 3 arguidos, encontra-se na fase de recurso para tribunal superior.

-» Peculato: prosseguiram 76 acusações. Foi proferida decisão transitada em 51 processos. 37 processos, envolvendo 44 arguidos, terminaram com condenação de:  37 arguidos em pena de prisão suspensa na execução;  1 arguido em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;  2 arguidos em pena de prisão substituída por multa;  1 arguido em pena de multa. Em processos em que existiu condenação foi ainda proferida absolvição relativamente a 3 arguidos. 12 processos, envolvendo 13 arguidos, terminaram com absolvição. Em 2 processos, envolvendo 3 arguidos, foi proferido despacho de não pronúncia na fase de instrução. 18 processos, envolvendo 36 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 7 processos, envolvendo 9 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 72,6% e a taxa de condenação individual nos 68,3%.

-» Recebimento indevido de vantagem: prosseguiram 3 acusações 3 Foi proferida decisão transitada em 2 processos, envolvendo 5 arguidos, os quais terminaram com condenação de:  1 arguido em pena de prisão suspensa na execução;  2 arguidos em pena de multa;  2 arguidos em pena de prisão substituída por proibição de exercício da profissão. 1 processo, envolvendo 3 arguidos, encontra-se na fase de julgamento.

Denúncias on line

-» No ano de 2014, foram recebidas 1941 denúncias através da aplicação “Corrupção- Denuncie aqui”, existente no Portal do Ministério Público. No mesmo período temporal, foram analisadas 1943 denúncias recebidas através da referida aplicação , as quais deram lugar à instauração de 19 inquéritos e 20 averiguações preventivas, à remessa de 597 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 1307 denúncias.

-» No ano de 2015, foram recebidas 1476 denúncias através da referida aplicação. No mesmo período temporal, foram analisadas 1484 denúncias ali recebidas , as quais deram lugar à instauração de 110 inquéritos e 28 averiguações preventivas, à remessa de 505 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 841 denúncias.

-» No ano de 2016, foram recebidas e analisadas 1482 denúncias através da mesma aplicação, as quais deram lugar à instauração de 210 inquéritos e 32 averiguações preventivas, à remessa de 434 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 806 denúncias. 

-» No ano de 2017, até ao dia 31 de outubro, foram recebidas e analisadas 1510 denúncias através da mesma aplicação, as quais deram lugar à instauração de 139 inquéritos e 10 averiguações preventivas, à remessa de 400 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 701 denúncias.

Comunicações por prevenção de branqueamento de capitais

-» Ano de 2014 – foram recebidas 2903 comunicações e, subsequentemente, instaurados 60 inquéritos. Foi ainda determinada a suspensão de 43 operações bancárias, em que estavam em causa a movimentação de 34,3 milhões de euros e 2,2 milhões de dólares americanos.

-» Ano de 2015 – foram recebidas 3865 comunicações e, subsequentemente, instaurados 63 inquéritos. Foi ainda determinada a suspensão de 64 operações bancárias, em que estavam em causa a movimentação de 47,1 milhões de euros e 9,5 milhões de dólares americanos.

-» Ano de 2016 – foram recebidas 5186 comunicações e instaurados 41 inquéritos. Foi determinada a suspensão de 41 operações bancárias, abrangendo a movimentação de 25,5 milhões de euros e 2,7 milhões de dólares americanos.

-» Ano de 2017 (até 31.10) – foram recebidas 5018 comunicações e instaurados 42 inquéritos. Foi determinada a suspensão de 42 operações bancárias, abrangendo a movimentação de 9,2 milhões de euros e 2,6 milhões de dólares americanos.

Notícias ao Domingo!


Portugal/financeiro/branqueamento de capitais e comunicação automática de informações: o Decret-Lei n.º 64/2016 de 11.10.2016 [texto aqui] «no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE»

-» PGR/boletim bibliográfico: tem a forma de ebook e é uma referência. O último número referente a Outubro pode ser consultado aqui.

-» Portugal/dolo no peculato/Acórdão da RP. o Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2016 [relator Neto de Moura, texto integral aqui] considerou que: «No que tange ao elemento volitivo, o tipo legal não exige um específico propósito apropriativo (como no furto), basta-se com a vontade, livre e consciente, de praticar actos concludentes de apropriação do bem». 

Numa monografia que dediquei ao crime, sugeri que o tipo incriminador admitia uma configuração mais ampla, pois escrevi que (...) verifica-se, no que ao peculato respeita, uma mutação psicológica no agente do ilícito que, da realização mental de ser mero possuidor do que não é seu, passa a assumir a atitude mental de quem é dono, agindo como tal, ou seja, transforma a posse em domínio; ou então quando, num diverso registo em que o crime de peculato também pode ser cometido, quando o agente do ilícito desvia o bem em causa da finalidade à qual este se encontra legalmente consignado e e ele bem conhece e dá-lhe uma intencional aplicação que entra em colisão com o que exigem os seus deveres funcionais».

-» Burla tributária/idoneidade do meio/Acórdão da RP: o Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2016 [relator Francisco Mota Ribeiro, texto integral aqui] sentenciou nos seguintes termos: «No crime de burla tributária, estando em causa uma "burla por palavras ou declarações expressas", é à luz da conduta do arguido e do conteúdo dessas declarações, que deverá ser apreciada a existência por parte deste do "domínio do erro" que provoca a acção enganosa idónea a causar o enriquecimento do agente e o empobrecimento da administração.» 

Desenvolvendo o raciocínio, explicitou o aresto: «(...) coloca o recorrente o epicentro da sua discordância na impossibilidade, face aos factos dados como provados nos autos, de se considerar positivamente preenchido o requisito, defendido por alguns autores[3], da idoneidade do meio empregue para enganar a administração, determinando-a a realizar a prestação.Sob a epígrafe “burla tributária”, estabelece o nº 1 do art.º 87º do RGIT que “Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é de prisão de cinco anos ou multa até 360 dias. Como refere Germano Marques da Silva[4], o crime de burla tributária, embora com especificidades relevantes, foi estruturado nos moldes do correspondente ao crime de burla do art.º 217º do CP, e teve em vista pôr termo à discussão que até aí se verificava na doutrina e na jurisprudência sobre se o comportamento constitutivo do crime de burla comum, quando tivesse por finalidade uma prestação de natureza tributária, se enquadraria ainda no âmbito da fraude fiscal ou seria punível como crime comum. E não havendo quaisquer divergências quanto aos elementos objetivos do tipo-de-ilícito do art.º 87º, designadamente o “uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos – entendendo-se aqui como meios fraudulentos qualquer outro meio enganoso, além, portanto, das falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante -, nem sobre o elemento da determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais que levaram ao enriquecimento do agente ou de terceiro, tais divergências já surgem quanto ao facto de saber se, entre estes tais elementos, além de uma relação de causalidade, terá ou não de existir uma idoneidade dos meios fraudulentos empregues para determinar a administração a proceder às atribuições patrimoniais indevidas. É certo que no tipo-de-ilícito comum, previsto no artigo 217º, nº 1, do CP, se refere expressamente o “erro ou engano astuciosamente provocado”, que aparentemente se poderá considerar afastado na construção do tipo do art.º 87º, porquanto este parece bastar-se com o mero erro ou engano provocado, nos termos ou pelos meios aí descritos (falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos), sendo defensável, porém, que embora a referência expressa à astúcia, na descrição do tipo, esteja aí ausente, ela subjaz à descrição dos meios que aí é feita e, sobretudo, à natureza fraudulenta dos mesmos[5]. Não é, no entanto, o sentido e alcance das normas relativas à descrição dos elementos constitutivos do tipo, supra referidas, que aqui está em causa, mas sim a relação de idoneidade ou não que entre esses elementos possa haver, e mais precisamente saber se só haverá crime se os meios fraudulentos usados forem idóneos à determinação da administração tributária ou da administração da segurança social em efetuar a atribuição patrimonial ao agente ou a terceiro. Isto não obstante poder afirmar-se, tautologicamente, que a idoneidade dos meios usados resultaria já do facto de os mesmos serem fraudulentos, em si mesmo considerados, pois situações haverá em que na sua apreciação isolada, sem a necessária visão unitária dos factos e sem a perceção do contexto em que se gera a conduta do agente, a respetiva conduta poderá até parecer inócua, pelo menos de um posto de vista jurídico-penal. Acontece, porém, que se forem avaliadas as circunstâncias em que o agente atuou, delas ressaltará sempre a assunção por parte deste de uma conduta que se caracteriza normalmente pelo recurso natural a uma “economia de esforço”, pautada por uma adequação dos meios empregues às especificidades do caso e, nomeadamente, do agente[6]. Por isso mesmo, e no que toca ao funcionamento e à utilização dos meios enganosos ou fraudulentos e à sua idoneidade para provocar o enriquecimento do agente ou de terceiro, bem como o correlativo empobrecimento da administração, e estando nós perante a possibilidade de uma “burla por palavras ou declarações expressas”, tais palavras ou declarações, mais do que a configuração externa que possam ter, em si, ou quando isoladamente consideradas, será a sua valoração, à luz da conduta adotada pelo agente, bem como do conteúdo comunicacional que a essa mesma conduta revela e representa para o burlado e para a determinação do comportamento deste, que deverá ser tida em conta, e globalmente considerada, em termos de se poder concluir que tal conduta, no caso concreto, traduz um “domínio do erro” por parte do agente, isto é do estado de erro e do circunstancialismo em que o burlado se encontra, e que por isso acaba por atuar em ordem a satisfazer os objetivos visados por aquele, e em termos tais que se pode concluir que o comportamento do agente viola flagrantemente o princípio da boa fé, em sentido objetivo, no sentido de “refletir uma deslealdade tida por inadmissível no comércio jurídico”[7], revelando-se por isso idóneo a produzir o resultado pretendido. E exemplos disso, ou dessa idoneidade entre a conduta adotada, em termos de previsão típica, e o resultado alcançado, são precisamente, como acontece no caso dos autos, “a apresentação de documento falso ou de documento que, não sendo falso, não fundamenta (ou não fundamenta ainda) determinada pretensão”, designadamente “a solicitação de subsídios ou comparticipações para despesas não efetuadas”[8].
+
[3] Discordando Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias anotado, 4ª Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, p. 601, ao considerarem que que “se o engano é produzido e se lhe segue o enriquecimento ilegítimo não há lugar a indagações sobre a idoneidade do meio empregue, considerada abstratamente”. Sendo que opinião contrária tem Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Tributário", Universidade Católica Editora, Lisboa 2009, p. 191, e Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 2, Universidade Católica Editora, Lisboa 2009, Lisboa, 2011, p. 413.
[4] Idem, p. 190.
[5] Assim o entendem Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, obra citada, p. 600.
[6] ) Cfr. A. M. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 294 e sgs..
[7] A. M. Almeida Costa, idem, p. 217.
[8] ) A. M. Almeida Costa, idem, p. 302.

-» Portugal/Relatório da visita do Provedor de Justiça ao EP do Funchal: são de refinado recorte literários e escritos em estilo pessoal os relatórios do Provedor. O sétimo, atinente à visita efectuada a 19 de Julho ao EP do Funchal pode ser lido aqui. O remate dita o tom que não enfraquece a verdade sentida ante o visto: «11h:15m –Saí. O céu permanece limpo e azul. Cá fora, as pessoas circulam; há toda uma rotina a observar, sítios onde ir e compromissos a cumprir. Lá dentro, na prisão, um outro quotidiano se impõe. É quase hora de almoço e meio dia já está praticamente passado. Será que hoje a sopa chegou quente?»  

Outros relatórios podem ser lidos como o do Monsanto [aqui], Ponta Delgada [aqui], Coimbra [aqui], Vale de Juseus [aqui], Tires [aqui], Lisboa [aqui]

-» Portugal/Declaração de Lisboa do encontro dos PGR's da CPLP: o texto da declaração pode ser encontrado aqui. Como resultado final deliberaram «Assumir o compromisso de promover o cumprimento das metas do objetivo 16 da Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável, das Nações Unidas, no âmbito das suas competências e atribuições.», que de seguida transcrevo [e que se encontra na íntegra aqui]: 

«Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis
16.1 Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares
16.2 Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças
16.3 Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos
16.4 Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado
16.5 Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas
16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
16.7 Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis
16.8 Ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global
16.9 Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento
16.10 Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais
16.a Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime
16.b Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável»

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» Portugal/CEJ/contra-ordenações tributárias e processo tributário: o muito interessante ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários em Setembro de 2016 pode ser lido aqui.
-» Portugal/registo criminal/condenação em pena prisão suspensa: o Acórdão n.º 13/2016 do STJ [texto aqui] uniformizou jurisprudência ao ter decidido que «a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro».
-» Portugal/STJ/50 anos de Código Civil: terá lugar no Supremo Tribunal de Justiça no próximo dia 27 deste mês o Colóquio comemorativo dos 50 anos do Código Civil. Para mais ver aqui
Com ele a visão antropocêntrica do Direito era apeada em favor do tecnicismo germanófilo. A um Código - o de 1867, seu antecessor, o do Visconde de Seabra [texto original aqui] - que se inaugurava com um artigo em que o o ser humano era o destinatário de todas as previsões, o actor essencial da cena normativa [artigo 1º: «Só homem é susceptível de direitos e obrigações. Nisto consiste a sua capacidade jurídica ou personalidade»], sucedeu agora um outro em suja sistemática o Homem era degradado a mero «sujeito», ao lado de categoriais conceituais tidas como de igual valência, o «objecto», o «facto» e a «garantia». E assim se contaminou todo o sistema jurídico. Tentaram ensinar-me até Direito Romano com essa arrumação das noções que os romanos nem suspeitavam então, quando editaram as suas leis, viessem alguma vez a existir! Assim o Direito, tornado técnica, julgou-se «ciência», quando, afinal, é arte e prudência. A hermenêutica e o positivismo legalista encarregaram-se do resto, o legal passou a ser por essência o único justo. 
Poucos se lembram que em homenagem foi editado em 1967 um selo comemorativo do acto, hoje raridade filatélica Custava vinte e cinco tostões. 

-» OCDE/protecção efectiva de delatores: ver o relatório da OCDE sobre a protecção dos "tocadores de apito" (whistleblower's) aqui.
Segundo a linha política que a OCDE pretende implementar [ver aqui] Encouraging employees to report wrongdoing ("or blow the whistle"), and protecting them when they do, is an important part of corruption prevention in both the public and private sectors. Employees are usually the first to recognise wrongdoing in the workplace, so empowering them to speak up without fear of reprisal can help authorities both detect and deter violations. In the public sector, protecting whistleblowers can make it easier to detect passive bribery, the misuse of public funds, waste, fraud and other forms of corruption. In the private sector, it helps authorities identify cases of active bribery and other corrupt acts committed by companies, and also helps businesses prevent and detect bribery in commercial transactions. Whistleblower protection is thus essential to safeguarding the public interest and to promoting a culture of public accountability and integrity.

-» Reino Unido/Criminal Finances Bill: visando o combate ao branqueamento de capitais, recuperação de produtos do crime e combate ao terrorismo, o Reino Unido pretende introduzir a legislação de que se publica aqui a notícia e aqui os documentos respectivos, incluindo o projecto de lei.
-» A ver: Nürnberg antes e depois: um apontamento memorial sobre a mítica dos lugares. Tribunal não o lugar simbólico, nem o que ele representa ou as leis que o fundamentem. Ainda hoje tudo o que foi erigido em nome da justiça é discutido, a natureza retroactiva das leis editadas para o efeito, o carácter selectivo dos acusados, a composição do tribunal, a discrepância das penas. Sobre o julgamento ver aqui e aqui. A própria discutibilidade é problemática.



Notícias ao Domingo!


Portugal/financeiro/branqueamento de capitais e comunicação automática de informações: o Decret-Lei n.º 64/2016 de 11.10.2016 [texto aqui] «no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE»

-» PGR/boletim bibliográfico: tem a forma de ebook e é uma referência. O último número referente a Outubro pode ser consultado aqui.

-» Portugal/dolo no peculato/Acórdão da RP. o Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2016 [relator Neto de Moura, texto integral aqui] considerou que: «No que tange ao elemento volitivo, o tipo legal não exige um específico propósito apropriativo (como no furto), basta-se com a vontade, livre e consciente, de praticar actos concludentes de apropriação do bem». 

Numa monografia que dediquei ao crime, sugeri que o tipo incriminador admitia uma configuração mais ampla, pois escrevi que (...) verifica-se, no que ao peculato respeita, uma mutação psicológica no agente do ilícito que, da realização mental de ser mero possuidor do que não é seu, passa a assumir a atitude mental de quem é dono, agindo como tal, ou seja, transforma a posse em domínio; ou então quando, num diverso registo em que o crime de peculato também pode ser cometido, quando o agente do ilícito desvia o bem em causa da finalidade à qual este se encontra legalmente consignado e e ele bem conhece e dá-lhe uma intencional aplicação que entra em colisão com o que exigem os seus deveres funcionais».

-» Burla tributária/idoneidade do meio/Acórdão da RP: o Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2016 [relator Francisco Mota Ribeiro, texto integral aqui] sentenciou nos seguintes termos: «No crime de burla tributária, estando em causa uma "burla por palavras ou declarações expressas", é à luz da conduta do arguido e do conteúdo dessas declarações, que deverá ser apreciada a existência por parte deste do "domínio do erro" que provoca a acção enganosa idónea a causar o enriquecimento do agente e o empobrecimento da administração.» 

Desenvolvendo o raciocínio, explicitou o aresto: «(...) coloca o recorrente o epicentro da sua discordância na impossibilidade, face aos factos dados como provados nos autos, de se considerar positivamente preenchido o requisito, defendido por alguns autores[3], da idoneidade do meio empregue para enganar a administração, determinando-a a realizar a prestação.Sob a epígrafe “burla tributária”, estabelece o nº 1 do art.º 87º do RGIT que “Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é de prisão de cinco anos ou multa até 360 dias. Como refere Germano Marques da Silva[4], o crime de burla tributária, embora com especificidades relevantes, foi estruturado nos moldes do correspondente ao crime de burla do art.º 217º do CP, e teve em vista pôr termo à discussão que até aí se verificava na doutrina e na jurisprudência sobre se o comportamento constitutivo do crime de burla comum, quando tivesse por finalidade uma prestação de natureza tributária, se enquadraria ainda no âmbito da fraude fiscal ou seria punível como crime comum. E não havendo quaisquer divergências quanto aos elementos objetivos do tipo-de-ilícito do art.º 87º, designadamente o “uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos – entendendo-se aqui como meios fraudulentos qualquer outro meio enganoso, além, portanto, das falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante -, nem sobre o elemento da determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais que levaram ao enriquecimento do agente ou de terceiro, tais divergências já surgem quanto ao facto de saber se, entre estes tais elementos, além de uma relação de causalidade, terá ou não de existir uma idoneidade dos meios fraudulentos empregues para determinar a administração a proceder às atribuições patrimoniais indevidas. É certo que no tipo-de-ilícito comum, previsto no artigo 217º, nº 1, do CP, se refere expressamente o “erro ou engano astuciosamente provocado”, que aparentemente se poderá considerar afastado na construção do tipo do art.º 87º, porquanto este parece bastar-se com o mero erro ou engano provocado, nos termos ou pelos meios aí descritos (falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos), sendo defensável, porém, que embora a referência expressa à astúcia, na descrição do tipo, esteja aí ausente, ela subjaz à descrição dos meios que aí é feita e, sobretudo, à natureza fraudulenta dos mesmos[5]. Não é, no entanto, o sentido e alcance das normas relativas à descrição dos elementos constitutivos do tipo, supra referidas, que aqui está em causa, mas sim a relação de idoneidade ou não que entre esses elementos possa haver, e mais precisamente saber se só haverá crime se os meios fraudulentos usados forem idóneos à determinação da administração tributária ou da administração da segurança social em efetuar a atribuição patrimonial ao agente ou a terceiro. Isto não obstante poder afirmar-se, tautologicamente, que a idoneidade dos meios usados resultaria já do facto de os mesmos serem fraudulentos, em si mesmo considerados, pois situações haverá em que na sua apreciação isolada, sem a necessária visão unitária dos factos e sem a perceção do contexto em que se gera a conduta do agente, a respetiva conduta poderá até parecer inócua, pelo menos de um posto de vista jurídico-penal. Acontece, porém, que se forem avaliadas as circunstâncias em que o agente atuou, delas ressaltará sempre a assunção por parte deste de uma conduta que se caracteriza normalmente pelo recurso natural a uma “economia de esforço”, pautada por uma adequação dos meios empregues às especificidades do caso e, nomeadamente, do agente[6]. Por isso mesmo, e no que toca ao funcionamento e à utilização dos meios enganosos ou fraudulentos e à sua idoneidade para provocar o enriquecimento do agente ou de terceiro, bem como o correlativo empobrecimento da administração, e estando nós perante a possibilidade de uma “burla por palavras ou declarações expressas”, tais palavras ou declarações, mais do que a configuração externa que possam ter, em si, ou quando isoladamente consideradas, será a sua valoração, à luz da conduta adotada pelo agente, bem como do conteúdo comunicacional que a essa mesma conduta revela e representa para o burlado e para a determinação do comportamento deste, que deverá ser tida em conta, e globalmente considerada, em termos de se poder concluir que tal conduta, no caso concreto, traduz um “domínio do erro” por parte do agente, isto é do estado de erro e do circunstancialismo em que o burlado se encontra, e que por isso acaba por atuar em ordem a satisfazer os objetivos visados por aquele, e em termos tais que se pode concluir que o comportamento do agente viola flagrantemente o princípio da boa fé, em sentido objetivo, no sentido de “refletir uma deslealdade tida por inadmissível no comércio jurídico”[7], revelando-se por isso idóneo a produzir o resultado pretendido. E exemplos disso, ou dessa idoneidade entre a conduta adotada, em termos de previsão típica, e o resultado alcançado, são precisamente, como acontece no caso dos autos, “a apresentação de documento falso ou de documento que, não sendo falso, não fundamenta (ou não fundamenta ainda) determinada pretensão”, designadamente “a solicitação de subsídios ou comparticipações para despesas não efetuadas”[8].
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[3] Discordando Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias anotado, 4ª Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, p. 601, ao considerarem que que “se o engano é produzido e se lhe segue o enriquecimento ilegítimo não há lugar a indagações sobre a idoneidade do meio empregue, considerada abstratamente”. Sendo que opinião contrária tem Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Tributário", Universidade Católica Editora, Lisboa 2009, p. 191, e Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 2, Universidade Católica Editora, Lisboa 2009, Lisboa, 2011, p. 413.
[4] Idem, p. 190.
[5] Assim o entendem Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, obra citada, p. 600.
[6] ) Cfr. A. M. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 294 e sgs..
[7] A. M. Almeida Costa, idem, p. 217.
[8] ) A. M. Almeida Costa, idem, p. 302.

-» Portugal/Relatório da visita do Provedor de Justiça ao EP do Funchal: são de refinado recorte literários e escritos em estilo pessoal os relatórios do Provedor. O sétimo, atinente à visita efectuada a 19 de Julho ao EP do Funchal pode ser lido aqui. O remate dita o tom que não enfraquece a verdade sentida ante o visto: «11h:15m –Saí. O céu permanece limpo e azul. Cá fora, as pessoas circulam; há toda uma rotina a observar, sítios onde ir e compromissos a cumprir. Lá dentro, na prisão, um outro quotidiano se impõe. É quase hora de almoço e meio dia já está praticamente passado. Será que hoje a sopa chegou quente?»  

Outros relatórios podem ser lidos como o do Monsanto [aqui], Ponta Delgada [aqui], Coimbra [aqui], Vale de Juseus [aqui], Tires [aqui], Lisboa [aqui]

-» Portugal/Declaração de Lisboa do encontro dos PGR's da CPLP: o texto da declaração pode ser encontrado aqui. Como resultado final deliberaram «Assumir o compromisso de promover o cumprimento das metas do objetivo 16 da Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável, das Nações Unidas, no âmbito das suas competências e atribuições.», que de seguida transcrevo [e que se encontra na íntegra aqui]: 

«Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis
16.1 Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares
16.2 Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças
16.3 Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos
16.4 Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado
16.5 Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas
16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
16.7 Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis
16.8 Ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global
16.9 Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento
16.10 Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais
16.a Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime
16.b Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável»

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» Portugal/CEJ/contra-ordenações tributárias e processo tributário: o muito interessante ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários em Setembro de 2016 pode ser lido aqui.
-» Portugal/registo criminal/condenação em pena prisão suspensa: o Acórdão n.º 13/2016 do STJ [texto aqui] uniformizou jurisprudência ao ter decidido que «a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro».
-» Portugal/STJ/50 anos de Código Civil: terá lugar no Supremo Tribunal de Justiça no próximo dia 27 deste mês o Colóquio comemorativo dos 50 anos do Código Civil. Para mais ver aqui
Com ele a visão antropocêntrica do Direito era apeada em favor do tecnicismo germanófilo. A um Código - o de 1867, seu antecessor, o do Visconde de Seabra [texto original aqui] - que se inaugurava com um artigo em que o o ser humano era o destinatário de todas as previsões, o actor essencial da cena normativa [artigo 1º: «Só homem é susceptível de direitos e obrigações. Nisto consiste a sua capacidade jurídica ou personalidade»], sucedeu agora um outro em suja sistemática o Homem era degradado a mero «sujeito», ao lado de categoriais conceituais tidas como de igual valência, o «objecto», o «facto» e a «garantia». E assim se contaminou todo o sistema jurídico. Tentaram ensinar-me até Direito Romano com essa arrumação das noções que os romanos nem suspeitavam então, quando editaram as suas leis, viessem alguma vez a existir! Assim o Direito, tornado técnica, julgou-se «ciência», quando, afinal, é arte e prudência. A hermenêutica e o positivismo legalista encarregaram-se do resto, o legal passou a ser por essência o único justo. 

Poucos se lembram que em homenagem foi editado em 1967 um selo comemorativo do acto, hoje raridade filatélica Custava vinte e cinco tostões. 

-» OCDE/protecção efectiva de delatores: ver o relatório da OCDE sobre a protecção dos "tocadores de apito" (whitleblower's) aqui.
Segundo a linha política que a OCDE pretende implementar [ver aqui] Encouraging employees to report wrongdoing ("or blow the whistle"), and protecting them when they do, is an important part of corruption prevention in both the public and private sectors. Employees are usually the first to recognise wrongdoing in the workplace, so empowering them to speak up without fear of reprisal can help authorities both detect and deter violations. In the public sector, protecting whistleblowers can make it easier to detect passive bribery, the misuse of public funds, waste, fraud and other forms of corruption. In the private sector, it helps authorities identify cases of active bribery and other corrupt acts committed by companies, and also helps businesses prevent and detect bribery in commercial transactions. Whistleblower protection is thus essential to safeguarding the public interest and to promoting a culture of public accountability and integrity.

-» Reino Unido/Criminal Finances Bill: visando o combate ao branqueamento de capitais, recuperação de produtos do crime e combate ao terrorismo, o Reino Unido pretende introduzir a legislação de que se publica aqui a notícia e aqui os documentos respectivos, incluindo o projecto de lei.
-» A ver: Nürnberg antes e depois: um apontamento memorial sobre a mítica dos lugares. Tribunal não o lugar simbólico, nem o que ele representa ou as leis que o fundamentem. Ainda hoje tudo o que foi erigido em nome da justiça é discutido, a natureza retroactiva das leis editadas para o efeito, o carácter selectivo dos acusados, a composição do tribunal, a discrepância das penas. Sobre o julgamento ver aqui e aqui. A própria discutibilidade é problemática.



Uma questão de perfil

Conheci-o de perto na Comissão legislativa de que saiu o Código de Processo Penal de 1987. Sem que ele o suspeitasse sequer, conheci-o no acto da escolha, como um dos dois nomes que estiveram na altura em causa para o cargo de Procurador-Geral da República. Depois, foi assistir à sua entronização no Palácio de Palmela, o redimensionar progressivo do seu poder, um processo que levaria, pelo culto da personalidade, a fazerem-no supor um candidato possível à Presidência da República. 
Estive nas primeiras linhas dos que criticaram muito do que fez, do que propunha como avantajamento do Ministério Público em detrimento do poder judicial. Sofri muitos dos efeitos dessa cultura de poder e de antagonismo na pele, nos processos em que intervim, quantas vezes do lado menos fácil. Tempos de luta corpo a corpo. Recusei deixar-me arrastar para o campo dos que queriam rebaixá-lo, atrelando a PGR à carroça do Executivo.
Um dia moveu-se uma campanha porque eu era advogado e havia sido escolhido pela Assembleia da República para membro do Conselho Superior do Ministério Público onde havia aliás outros Advogados, um até escolhido pelo Ministro da Justiça, mas contra os quais nem um piar se ouviu. Cercado, pedi-lhe audiência e fiz-lhe saber que ser Advogado me obrigava a uma lealdade à minha profissão que não poderia deixar-me cair naquela ratoeira que tinha um propósito: fazer-me sair. Saí.
As nossas relações, entretanto, tinham esfriado. Quando regressei de Macau em 1988, tinha tido a gentileza de me convidar para um almoço onde, sem para quê, lhe confiei a integralidade do que vivera. Quando saiu de Procurador-Geral tive o cuidado de lhe escrever uma carta a exprimir, sem porquê, o que sentia. Percebemos que já não havia remédio.
Hoje, anos volvidos, chegado aqui, quero ser honrado com a minha consciência: mau grado tudo o que nos separou, o que nos dividiu, o que nos levou ao confronto, com quanto me chocaram e doeram as omissões daquilo que fingiu não ver e não ler, ele do alto da majestade do cargo que desempenhou eu no meu plantão de soldado de trincheira na advocacia, José Narciso da Cunha Rodrigues é a imagem e o perfil do Procurador-Geral da República. Tenho dito.

Equipas mistas

«As equipas de investigação conjunta são um instrumento de cooperação judiciária previsto em diversos instrumentos de cooperação judiciária internacional que vinculam o Estado Português, designadamente no artº 13º,nº 1 al. a) e b) da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 53/2001, de 16 de Outubro (DR I Série - A nº 240) e na Decisão–Quadro (2002/465/JAI), de 13 de Junho de 2002, e, bem assim, nos artºs 145º, 145º-A e 145º –B, todos da Lei 144/99, de 31 de Agosto (Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal)».

Regulando o modo de formalizar a sua utilização surgiu o Despacho de 17 de Janeiro do PGR [texto integral, aqui]. No essencial encaminhamento via Eurojust e autorização pelo PGR.

Da vacatura ao interinato

O site do DCIAP informa aqui duas coisas interessantes.
Primeiro: «É curioso registar que, no longo consulado que durou até 1974, o cargo de procurador-geral da República esteve vago por períodos consideráveis, sendo as funções exercidas interinamente pelo ajudante do procurador-geral da República para o efeito designado. De assinalar é especialmente o período que vai de 1954 a 1969. O preenchimento do cargo em 1969 foi associado, pelos meios políticos, à evolução do regime».
Segundo que «A Procuradoria-Geral orgulha-se de ter tido, à frente dos seus destinos homens dos mais ilustres das suas épocas — como juristas, como magistrados, como professores, como políticos, como cidadãos».
E já agora o elenco: «o primeiro procurador-geral da Coroa foi o conselheiro Baptista Felgueiras, empossado no cargo no ano de 1833. Seguiram-se-lhe os conselheiros Aguiar Ottolini (1838 - 1846), Martens Ferrão (1868) , Cardoso Avelino (1886), Cardoso Machado (1890), Hintze Ribeiro (1891), Sequeira Pinto (1892), António Cândido (1898), Manuel de Arriaga (1910), Azevedo e Silva (1912), Henriques Goes (1929 - 1938), Francisco Caeiro (1943 - 1954), Furtado dos Santos (1969 - 1974), Pinheiro Farinha (1974 - 1977) e Arala Chaves (1977 - 1984), todos já falecidos.
De 11 de Setembro de 1984 a 6 de Outubro de 2000, o cargo foi ocupado pelo Conselheiro José Narciso da Cunha Rodrigues. Entre 9 de Outubro de 2000 e 8 de Outubro de 2006 desempenhou funções como procurador-geral da República,  José Adriano Machado Souto de Moura.O actual procurador-geral da República,  Fernando José Matos Pinto Monteiro, tomou posse do cargo em 9 de Outubro de 2006».

O MP e a PGR: tratando-se de políticos....

Li esta circular do PGR que acaba de ser divulgada: «Sempre que num determinado processo sejam intervenientes a título pessoal titulares de órgãos de soberania (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Deputados, Primeiro-Ministro, Ministros), os senhores Magistrados do Ministério Público deverão ter em consideração os seguintes procedimentos».
E mais: «Os mesmos procedimentos deverão ser seguidos em relação aos titulares de órgãos do Estado, designadamente àqueles que gozem de imunidades, impedimentos e prerrogativas similares às de titulares de órgãos de soberania (Representante da República nas Regiões Autónomas, Presidentes do Governo das Regiões Autónomas, Deputados às Assembleias Regionais, membros do Conselho de Estado, Deputados ao Parlamento Europeu, Provedor de Justiça».
Os procedimentos no essencial centram-se no seguinte: tudo através do PGR. O mais são regras protocolares e acessórias. [o texto integral encontra-se aqui].
Na justificação do circulado diz-se que tudo isto é «com pleno respeito pelas competências legais e funcionais do Ministério Público, a sua natureza de órgão auxiliar de justiça, pelas competências legais e processuais dos magistrados titulares dos processos, nomeadamente a sua autonomia processual e funcional na formulação do juízo de necessidade e adequação das diligências objecto dos pedidos e solicitações a endereçar aos órgãos de soberania ou aos seus titulares».

A pergunta para a qual não encontrei resposta foi esta: se o circulado é com este pleno respeito todo, porquê esta circular?