Li esta circular do PGR que acaba de ser divulgada: «Sempre que num determinado processo sejam intervenientes a título pessoal titulares de órgãos de soberania (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Deputados, Primeiro-Ministro, Ministros), os senhores Magistrados do Ministério Público deverão ter em consideração os seguintes procedimentos».
E mais: «Os mesmos procedimentos deverão ser seguidos em relação aos titulares de órgãos do Estado, designadamente àqueles que gozem de imunidades, impedimentos e prerrogativas similares às de titulares de órgãos de soberania (Representante da República nas Regiões Autónomas, Presidentes do Governo das Regiões Autónomas, Deputados às Assembleias Regionais, membros do Conselho de Estado, Deputados ao Parlamento Europeu, Provedor de Justiça».
Os procedimentos no essencial centram-se no seguinte: tudo através do PGR. O mais são regras protocolares e acessórias. [o texto integral encontra-se aqui].
Na justificação do circulado diz-se que tudo isto é «com pleno respeito pelas competências legais e funcionais do Ministério Público, a sua natureza de órgão auxiliar de justiça, pelas competências legais e processuais dos magistrados titulares dos processos, nomeadamente a sua autonomia processual e funcional na formulação do juízo de necessidade e adequação das diligências objecto dos pedidos e solicitações a endereçar aos órgãos de soberania ou aos seus titulares».
A pergunta para a qual não encontrei resposta foi esta: se o circulado é com este pleno respeito todo, porquê esta circular?