Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Responsabilidade penal das PC's: Circular do PGR

Revogando a Circular nº 1/2009, de 19 de Janeiro, o Procurador-Geral da República determinou, ao abrigo do disposto no artigo 12°, n.o 2, aI. b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, observem o seguinte:

«1 - Nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática de factos ilícitos penalmente imputáveis a uma pessoa colectiva, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão instruir o órgão de polícia criminal, no qual deleguem competência para a investigação ou a realização de diligências, no sentido de procederem à sua constituição como arguida, através dos seus actuais representantes legais;
«2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda no caso de ter sido declarada a insolvência da pessoa colectiva, mantendo-se, até ao encerramento da liquidação, a representação legal nos termos estatutários.
«3 - A constituição da pessoa colectiva como arguida não prejudica a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa colectiva que possam ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objecto do inquérito».

O que cremos seria interessante - visto que a responsabilidade penal das pessoas colectivas passou a ser regra geral em face do artigo 11º do Código Penal para um extenso catálogo de crimes, como se pode ver aqui - seria  definir quem é que pode/deve assumir para efeitos penais o papel de legal representante da pessoa colectiva: se o próprio titular do órgão máximo da sua gestão, se algum membro da direcção ou administração com o pelouro respectivo, se alguém mandatado para o efeito. É que já vi soluções para todos os gostos. 
Uma coisa é certa: visto do ângulo exterior ao julgamento não se distingue quem está ali a ser julgado por ter praticado crimes que até podem ter lesionado a própria pessoa colectiva [pelo menos a sua imagem ficou sempre posta em crise] e quem está ali [quantas vezes da gerência/administração que se seguiu] porque a pessoa colectiva terá que ter, sentado no "banco dos réus" um figurante físico.
O efeito estigmatizante, a má imagem pública, é igual, porque indistinta entre quem agiu e quem representa aquele ente colectivo que se co-responsabiliza.
É um equilíbrio instável.