Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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A queixa da Segunda-Feira

Institutos que vigoram há mais de cem anos colocam, pelos vistos, ainda questões de indefinição jurisprudencial. A capacidade de espanto diminui.
Outro dia demos conta do Acórdão de uniformização de jurisprudência pelo qual se consignou que o prazo de direito de queixa termina às vinte e quatro horas do dia do seu termo.
Esta madrugada li um Acórdão da Relação de Évora de 29.05.12 [relator Sénio Alves, texto integral aqui], segundo o qual o dito prazo, a terminar a um sábado, passa para a segunda-feira seguinte.
Claro que o direito de queixa, dir-se-à, pode ser exercido em qualquer esquadra de polícia e estas estarão abertas em regime de continuidade; mas o queixoso pode optar por querer apresentar a sua queixa nos serviços do Ministério Público que estão sujeitos ao horário das secretarias judiciais.
Daí que o aresto tenha considerado que o problema existe e o haja resolvido no sentido referido.

À 24ª hora, dois séculos depois

Os crimes chamados particulares vêem o procedimento criminal depender de queixa. Esta vê o seu direito caducar se não for exercido em seis meses. Quando acabam estes seis meses? Na hora exacta em que fecha o serviço que pode recebê-la, ou às vinte e quatro horas desse dia?
O sistema da caducidade do direito de queixa por decurso de um prazo já constava pelo menos do Código Penal de 1886, embora nele os prazos fossem mais extensos. Veja-se aqui. Pois agora, só agora, o Supremo Tribunal de Justiça [acórdão de 18 de Abril, relator Pires da Graça, texto integral aqui] decidiu quando é que acabava esse prazo. Optou pelas vinte e quatro horas, dois séculos depois.

P. S. Resolveu-se também o problema de os seis meses acabarem em Fevereiro por causa de ser mês mais curto.Naturalmente.

Ao terceiro dia...27 anos depois!

O problema dos prazos em processo penal continua sujeito à regra da aflição. Primeiro, porque há alguns que, por serem longos, permitem uma longa pendência da incerteza em torno de decisões que, pela sua natureza e significado, deveriam merecer o respeito da estabilidade. Faz sentido que em relação a uma sentença penal final, que condene ou absolva, se tenha de esperar por trinta dias para se saber se vai ou não haver recurso, que é o prazo máximo em que pode ser discutida a matéria de facto? Não faria sentido que a decisão de recorrer - ainda que sujeita à condição resolutiva de não manutenção da mesma pelo não oferecimento de alegações - devesse ser manifestada no processo - como era outrora - em cinco dias, digamos oito ou mesmo dez?
Actualmente fica o beneficiário da absolvição ou o que foi castigado com a punição, fica o Ministério Público, fica o tribunal que decidiu, ficam as vitimas, fica a comunidade em geral sem saber se a decisão vai ser discutida em recurso ou não, com a concomitante insegurança, durante trinta dias. É a regra do para já é assim depois logo se vê.
Outra questão resulta do facto de ocorrendo a notificação para um prazo a uma sexta-feira, o primeiro dia do prazo notificado ser logo o sábado e o segundo o domingo, dias que hipocritamente são tidos por dias de descanso! Se o prazo for de dois dias termina no domingo e por isso está esgotado logo na segunda-feira, sem que o notificado tenha disso dado conta! Gera isto a inquietação psicológica dos que nos processos trabalham sujeitos a prazos cominatórios - e não são todos - e é isto um verdadeiro alçapão pelo qual quantas vezes se perde um prazo, como se a Justiça tivesse como propósito fintar os seus utentes, rasteirando-os. Mas é como é.
Enfim, há os chamados «três dias da multa», isto é, a possibilidade de pagando, se praticar um acto processual [em processo civil ou penal] até ao terceiro dia útil após o esgotamento do prazo legal.
Uma certa jurisprudência veio entender que, em nome da igualdade de armas no processo penal, o Ministério Público, teria de pagar a mesma multa que pagam os particulares; outra sentenciou que, não tendo de pagar - pois o Estado está isento daquelas imposições com que onera os contribuintes que assim se mostra que são seus súbditos - teria o encargo de avisar nos autos que ia praticar o acto beneficiando da multa que para si não era multa.
Nunca percebi onde é que estava a razão moral para isentar o Estado aquilo a que se obrigava a sociedade civil, nem onde é que estava na lei algo que obrigasse o Estado a comunicar aquilo que a sociedade civil não tinha de comunicar, o pré-aviso quanto ao carácter tardio da prática do acto.
Por isso esta manhã ao ter lido o que de seguida transcrevo, e que é um Acórdão de uniformização de jurisprudência [do STJ] n.º 5/2012, de 18 de Abril [relator Oliveira Mendes, texto integral, agora publicado na folha oficial, aqui, com voto de vecido], fiquei expectante de saber o porquê de se ter decidido que «o Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.».

P. S. O sistema dos três dias de multa para prática tardia de actos processuais sujeitos a prazo foi introduzido no nosso Direito em 1985. Vinte e sete anos depois ainda não se tinha chegado a uma conclusão definitiva nos nossos tribunais quanto a esta questão! Foi agora! Falava eu em viver-se na insegurança...

P. S. 2: Como sou uma nulidade em contas tinha escrito quer no corpo do texto quer no título 17 anos depois. Um leitor chamou à atenção: são 27! As minhas desculpas.

Prazo de recurso da não pronúncia

A questão podia colocar-se em abstracto mas o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Janeiro de 2012 [relator Neto de Moura, texto integral aqui] decidiu que « expressão “prova gravada”, constante do nº4, do art.411, do Código de Processo Penal, refere-se a prova oralmente produzida em audiência de julgamento» pelo que «o prazo alargado de recurso (30 dias), previsto naquele preceito legal, não é aplicável ao recurso interposto do despacho de não pronúncia, pois neste não existe uma decisão sobre matéria de facto, mas sobre indícios, não tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada».
Sustentando o decidido consignou-se no aresto: «Em anotação ao artigo 411.º do seu “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1265, Vinício Ribeiro diz, textualmente: “Note-se, igualmente, que a questão do prazo de recurso em que se visa a reapreciação da prova gravada sempre se pôs apenas em relação à sentença (…) e não ao recurso de outros despachos (v.g. despacho de não pronúncia; aliás se bem repararmos, só com a revisão de 2007 é que foi alterada a redacção do artigo 296.º, que possibilitou que as diligências de prova da instrução fossem gravadas; antes eram apenas reduzidas a auto, logo a questão nem se poderia colocar”)».

Recursos penais: aviso à navegação!

Há coisas que ainda hoje têm capacidade de me surpreender. Que tenha sido necessário clarificar jurisprudencialmente [despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Desembargador Sousa Pinto, publicado aqui] que «a interpretação dos artºs 380º e 411º, nº1 do CPP, efectuada à luz da CRP, e os princípios da segurança jurídica e do efectivo direito ao recurso, impõe a conclusão que, no âmbito do processo penal, o prazo para a interposição do recurso se conta a partir da notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de correcção (efectuado ao abrigo do estatuído no artº 380º do CPP)», mostra que existirá quem entenda que, pedida a correcção de uma sentença, e tendo sido esta desatendida, a consequência para o recorrente seria puni-lo com a preclusão do direito [constitucional, diga-se] ao recurso. 
Isto é, de facto, navegar na Justiça por um mar de baixios, em risco de naufrágio permanente...


P. S. O site de onde retiro esta informação lembra que «em sentido concordante com a decisão é citado o Ac. Tribunal Constitucional nº16/2010, de 12-01-2010, acessível aqui». Quer dizer que já teve de haver intervenção ao nível do próprio Tribunal Constitucional para salvar os recorrentes deste modo de lhes rejeitar os recursos.

Prazo para a queixa: seu termo

É Acórdão da Relação do Porto de 13.07.11 [proferido no 773/08.2TAVRL.P1 – 1ª Secção, relatora Eduarda Lobo], a resolver a aflição dos prazos, esse pesadelo para os Advogados:

«I – O prazo para o exercício do direito de queixa [art.115.º, do CP] é um prazo de caducidade, de natureza
substantiva, uma vez que ainda não existe um processo.
II – Tal prazo está sujeito à contagem do art. 279.º, do CC, pelo que se o seu termo ocorrer em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [al. e)].
III – O mesmo acontece se o termo do prazo ocorrer em sábado.
IV – A forma de contagem de um prazo, ainda que de natureza substantiva, em nada contende com a forma
de entrega ou remessa a juízo de peças processuais [art. 150.º, do CPC].
V – Se a queixosa optou por praticar o acto [apresentação da queixa] em juízo e por escrito, através da remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal [art. 150.º, n.º 2, al. b)]».

Só em caso de intempérie, e que assole...

Eu sei que não tem a ver com o Direito Criminal, matéria a que se dedica este blog, mas é só para que se perceba o andar sobre calhaus e em terreno pantanoso que significa advogar. Eis o que foi preciso ter sido decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 13 de Julho: «O prazo que termina quando o serviço de finanças competente se encontra encerrado, pela intempérie que assolou a Madeira, transfere-se para o primeiro dia útil em que reabriram os serviços».
Para o caso de a réplica do terramoto de 1775 arrasar todo o sistema judiciário, fiquem a saber quantos que o prazo se transfere para o dia que se seguir, nem que seja dia de defuntos!

Os insuportáveis recursos sem suporte

«Quando o recorrente pretende impugnar a prova, no âmbito do recurso que interpusera, finda a leitura do acórdão, requerendo, de imediato e com a devida diligência, cópia do respectivo registo fonográfico (conforme o artº 7º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro), a contagem do prazo (30 dias) deve ser contado a partir da data da disponibilização das cópias da documentação do julgamento e não sobre o momento em que ocorreu o depósito da sentença» [Despacho de 09.09.11 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 21/10.5PEALM-B.L1 9ª Secção].
E o que foi preciso batalhar para que se esteja a impor uma regra que pareceria, afinal, o bom senso em acção! É que havia quem entendesse que os advogados podiam recorrer sem ter com quê!

Nem morto!

Pressupondo e por isso esperando e rezando aos santinhos da minha devoção para que não surja doença e a surgir que seja limite e de surpresa, eis-me a trabalhar, porque para além dos prazos que correm em férias, há aqueles outros que nada faz parar. É que, depois de ter lido isto num Acórdão da Relação do Porto, que vem publicado aqui, o que passo a citar, senti súbitas melhoras, que isto de ser advogado dá cá umas resistências que não há bacilo, bactéria, vírus ou pandemia que vire! Eis a prosa jurisprudencial, generosa, compreensiva:

«As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento».

Férias e equiparadas

O legislador quando escreve normas devia pensar na totalidade dos que terão de as aplicar e não apenas naqueles outros em que está a pensar no momento ou na lei que faz parte do seu quadro mental de referência.
Carregado de má consciência, o autor do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 1 de Abril - até pela numeração do diploma se vê como o Governo está imobilizado num país em que governar é legislar - resolveu proceder à «harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais». Isto porque desde que amputou os supostos dois meses de férias forenses tem encontrado pela frente primeiro a revolta e depois a resistência passiva.
Só que o normativo em causa dá que pensar. Logo por uma lógica que mantém. Imagino mal, vestindo a pele de magistrado, que não se pratiquem actos processuais «nos dias em que os tribunais estiverem encerrados», fórmula infeliz que se tem mantido e que a prática aos fins-de-semana e feriados de muitos actos processuais, da autoria de magistrados que os firmam como forma de terem o serviço em dia, desmente.  
Penso que subjacente a esta fórmula, que não foi alterada e vem do transacto, está a noção da funcionalização do magistrado sujeito, qual amanuense, à regra dos dias úteis de abertura e fecho da repartição como calendário único de função.
Além disso, sempre fica a dúvida quanto à valia jurídica de actos praticados em dia em que não é permitida a sua prática. É que uma coisa é o dia da prática do acto outra a da exteriorização do acto. A notificação ordenada num processo a um domingo seá inválida ou inválida será apenas se efectivada a um domingo? Ou supõe o legislador que o autor do acto adultere, falsificando-a, a data de prática efectiva do acto?
O sentido essencial da reforma é, no entanto conceder um período de defeso de um mês e meio para que se não pratiquem actos processuais, pois eles não ocorrem «durante as férias judiciais» e «durante o período compreendido ente 15 e 31 de Julho», período relativamente ao qual o legislador disse que se lhe atribuía «os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais». Dicotomia esta que traduz no seu bojo a ideia de que para além das férias de um mês há mais quinze dias equiparados a férias, velho modo de entrar pela janela o que não cabe pela porta.
Prevalecendo-se do ensejo o Bastonário da Ordem dos Advogados veio dizer em comunicado à classe: «a segunda quinzena de Julho era um período em que os Advogados eram obrigados a cumprir prazos judiciais, embora os tribunais estivessem de facto em férias judiciais por decisão contra legem dos magistrados».
Pena finalmente que o legislador não se tenha lembrado que não há só o processo civil, sobre o qual legislou, mas muitos outros processos, do penal ao administrativo e tantos mais, relativamente aos quais o CPC é aplicável como norma subsidiária, havendo sempre interpretações jurisprudenciais divergentes quanto a saber quais os limites dessa subsidiariedade.
Teria sido assim mais fácil redigir uma norma que abrangesse as várias modalidade de processos ou pelo menos dissesse de modo claro que a todos se aplicava.
Um pormenor de técnica legislativa. A alínea b) do n.º 5 do artigo 144º do CPC saíu assim na folha oficial: b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine.». Assim mesmo como uma aspa, como se o legislador citasse algo. Fim de citação!

Pôr em ordem os prazos ordenadores

Há contradições interessantes. Um Acórdão de 7 de Abril da Relação de Lisboa [relator Sérgio Corvacho] entende e bem que o prazo para a dedução de acusação em processo abreviado é peremptório. Pode ler-se o sumário aqui.
Consta da sumariada fundamentação:
«III. Afigura-se inequívoco que a mais recente Reforma do CPP veio reforçar drasticamente as características de simplicidade e celeridade da forma de processo abreviado. Face a uma reforma legislativa orientada nesse sentido, tornar-se-ia incompreensível que se tivesse passado a atribuir ao prazo a que se reporta o nº2 do artº 391º-B, do CPP, um carácter meramente ordenador. Se assim fosse, o único limite temporal verdadeiramente inultrapassável para deduzir acusação em processo abreviado residiria no prazo de prescrição do procedimento criminal.
IV. Impõe-se concluir que, mesmo depois da Reforma introduzida pela Lei nº 48/07, de 25/8, o prazo de dedução da acusação em processo abreviado continua a revestir natureza peremptória e a sua preterição faz precludir a tramitação do processo sob essa forma especial».
Ora sendo o processo penal, na sua generalidade, a materialização adjectiva de um regra de celeridade que é tida como uma garantia fundamental do processo criminal [vejam-se os pontos 1 e 2 do artigo 2º - norma sobre o sentido e extensão da Lei n.º 43/86, de 26.09, que autorizou o Governo a redigir um CPP, o de 1987], prevista no artigo 6º da CEDH, e estabelecendo o artigo 276º do CPP que há prazos «máximos» de inquérito - o que consta aliás duas vezes da epígrafe do artigo e do seu n.º 1- pergunto: que lógica há para se considerarem como meramente ordenadores os prazos para a dedução de acusação em processo comum e peremptórios os previstos para o processo abreviado?
É que há que esclarecer o porquê da dualidade, salvo tratando-se de uma diferenciação arbitrária e salvífica para a investigação morosa, baseada numa lógica jurídica que em ironia teria teor: não é só o impossível legislativo se tem de ter por não escrito, o judiciariamente difícil passa a não obrigatório.
É que em 26 de Janeiro de 2006 a Relação de Lisboa entendia [relator Cid Geraldo] que «IV- Os prazos referidos no artº 276º CPP (de encerramento do inquérito) são meramente ordenadores e não peremptórios - o que bem se compreende, dado não ser possível demarcar o tempo de uma investigação criminal».


Renúncia ao mandato-prazos

De acordo com o Acórdão do STJ de 28.01.05 [proferido no processo n.º3501/04-5, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com] «1 - A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções – art.º 39.º n.º 2, do diploma subsidiário.2 - Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso».