Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O mesmo e do mesmo

Vejam lá se eu percebi agora o que queria dizer o autor da «solta» que veio no «Expresso» de ontem, sobre o controlo das escutas telefónicas! De acordo com a minha memória, em 10.02.05 vinha no blog «Direitos» este momento: «Daniel Sanches vem, no Público, defender que o SIS deveria ter a possibilidade de proceder a escutas telefónicas. Mais? Já não chegam as que temos no pressuposto ingénuo que são só as que temos? Há, de facto, um problema sério em Portugal: o que resulta da articulação, ou da falta dela, entre as diversas estruturas policiais, todas gerindo um manancial de dados que, parece, ninguém consegue controlar, e as estruturas vocacionadas para a recolha e tratamento das informações, aqui no sentido de intelligence. Aí é que, para além de um expressivo consenso político, se torna necessário um verdadeiro empenho governativo».
Estamos a falar do mesmo assunto e da mesma pessoa? Ou sou eu que já ando a tresler?

Ainda as escutas, sempre as escutas

Uma pálida ironia a propósito das escutas telefónicas deu origem a comentários respeitáveis, que me fazem pensar que a questão subiu de tom. Para que se não perpetue uma polémica sobre meras palavras e eu nela seja tido como pensando o que não penso, eis o que [certa ou erradamente] tenho como conclusão quanto a esta matéria, fruto de ter participado na feitura da lei processual penal, tê-la visto aplicar e ter já sofrido na pele os seus efeitos:
1.º As escutas são um meio de obtenção da prova e por isso deve o escutado ser confrontado com elas em audiência, para que as explique e esclareça, em declarações ou depoimento, consoante o caso, pelo que não concordo que valha a mera audição ou leitura em audiência de excertos, quantas vezes desgarrados, do material escutado [ou muitas vezes nem isso] e tal possa se usado como «prova».
2.º As escutas são um meio excepcional de obter a prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente porque motivo não pode ser feita a prova de outro modo e o juiz que as decide deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda de investigação.
3.º Sistema que permite um relevante poder a quem o detém, em função da natureza do material escutado, deve ser implementado um sistema nacional de controlo judicial que permita saber quais as escutas que estão a ser feitas [número de telefone, data de início e termo, processo em que foram determinadas, quem (nomimalmente) as requereu e ordenou e quem (nominalmente) as executou, identidade do escutado], tudo acessível pelos interessados [sujeitos processuais] logo que termine o segredo de justiça ou, independente disso, em casos tipificados em que haja razão legítima para o saber, para que não haja quem [magistrado ou OPC], através das escutas, obtenha informações sobre a vida política, financeira do país ou privada dos cidadãos sem que se saiba quem foi, como, porquê e para quê [para já não perguntarmos para onde vão futuramente essas pessoas e que uso dão a essa informação privilegiada] .
4.º Deve ser fixado legalmente um prazo estrito e curto durante o qual a escuta pode ser efectuada, para que não suceda haver escutas que duram meses, num sistema de pesca à linha que é uma autêntica devassa geral à vida das pessoas e exercício de «voyeurismo» abusivo.
5.º As escutas são um meio oral por excelência em que conta o dito e o modo como é dito e, por isso, autorizadas as intercepções por juiz, deve ser gravado tudo o que for escutado, sem selecção nem transcrição e cabe aos sujeitos processuais, sob o controlo de um juiz, requererem a audição do que tiverem por relevante para o caso, tendo o juiz meios oficiosos de suprir a iniciativa dos sujeitos, determinando a audição de mais excertos do que os requeridos, para que se ponha termo ao problema da selecção arbitrária e da contextualização.
6.º Deve ser controlado judicialmente, através de assessoria técnica especializada, o funcionamento do sistema de gravação pelos OPCS, do material escutado e a sua utilização como informação policial de referência, pois que o uso de tal material independentemente da ordem judicial de destruição, transforma as polícias em causa em polícias de informações, sendo certo que já foi reconhecido que em muitos casos o sistema Paragon mantém registos de escutas sobre as quais foi emitida ordem judicial de destruição e sendo certo que há duplicados [incontrolados] de CDS's atinentes a escutas sobre as quais incidiu ordem de destruição.
7.º Deve ser elaborado pela Assembleia da República, com a audição das entidades intervenientes [incluindo as operadoras] um livro branco sobre as escutas telefónicas, de que resulte uma visão objectiva da extensão e do modo como elas se processam, para que o assunto passe da retórica argumentativa em que se move [com arroubos de corporativismo e de ideologia] para o terreno seguro da constatação dos factos.
Como muito disto não é lei, legisle-se. Se for asneira, rasgue-se.
P. S. Todos falamos nas escutas da PJ. Mas uma pergunta que mostra que andamos a tentar equivocar-nos uns aos outros: mas é só a PJ quem escuta?

Falta de juízo

A revista era daquelas, pois que encadernadas a carneira, são úteis para dar um toque de classe aos hotéis de charme. No caso tratava-se da «Ilustração Portuguesa», a do primeiro semestre de 1910, saída com República a dois passos. Com fotografia alusiva, noticiava o grande comício na Avenida Rainha Dona Amélia contra o Juízo de Instrução Criminal. Nada diz hoje faz sentido. A Avenida chama-se actualmente de Almirante Reis, precisamente por ter triunfado a República. O Juízo foi extinto, por decreto, logo a seguir ao 5 de Outubro. Era um órgão de repressão política, capitaneado por um juiz com alma de polícia ou por um polícia fardado de juiz, como queiram, o célebre Veiga. Aquilino Ribeiro dá dele um retrato notável no seu livro auto-biográfico «Um escritor confessa-se». Aquilino foi submetido ao Veiga por ter sido apanhado a fazer bombas. Acabou o juízo, mas quem tenha vontade de fazer bombas, isso é o que nenhum decreto consegue evitar.

A solução certa

O Direito, não é o modo de se encontrar a solução legal que existe, é muitas vezes a forma de evitar a solução legal que se não quer. A ideia de que ele está, o Direito, abstracto e geral, certo e inevitável, torna-o parecido com a própria morte. E nisso, a ingenuidade quanto ao que é a solução legal é de morrer, sim, mas a rir.

Palavra de escuteiro

Há um procurador importante do Ministério Público que veio dizer para a imprensa que há «descontrolo nas escutas». Vem no «Expresso» de hoje. Os advogados andam a dizer o mesmo, há anos. A eles, porém, ninguém os escutou, salvo ao telefone, claro. Ora vão todos apanhar ar, porque hoje é sábado!

Salário mínimo: é só ir ali ao lado

Graças ao Correio Jurídico da Ordem dos Advogados, ficamos a saber que por «Real Decreto núm. 1613/2005, de 30 de diciembre [BOE. - N. 313 (31/12/2005), p.43321 – 43323, http://www.boe.es/]:
“Artículo 1. Cuantía del salario mínimo interprofesional. El salario mínimo para cualesquiera actividades en la agricultura, en la industria y en los servicios, sin distinción de sexo ni edad de los trabajadores, queda fijado en 18,03 euros/día o 540,90 euros/mes, según que el salario esté fijado por días o por meses. (…)”.»

Advogados no TEDH

No próximo dia 26 de Janeiro, às 18:00 horas, realiza-se no Salão Nobre da OA a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. Esta conferência terá como orador o Juiz Conselheiro Dr. Irineu Cabral Barreto, que exerce actualmente as funções de Juíz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Conferência terá um período de debate e será encerrada pelo Bastonário Dr. Rogério Alves.

Responda quem souber!

Uma vez que hoje voltámos ao trabalho: se um particular tivesse instalado os seus serviços nas salinhas onde está albergado o Tribunal Criminal de Lisboa, com aquele pé direito que roça a cabeça dos mais altos e aquele atropelo de gente a trabalhar em cima uns dos outros, não lhe caíam em cima e com razão as várias Inspecções que por aí actuam?

Palavras para quê, é um artista português

«É do sexo masculino, tem entre 36 e 45 anos, é casado, não tem antecedentes criminais, trabalha sob a tutela do Ministério da Administração Interna e presta serviço na GNR, no distrito de Lisboa. Este é o perfil do corrupto português, traçado num estudo inédito do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). ao qual o CM teve acesso». Fantástico! Espantosamente fantástico!

Roubo para satisfazer adrenalina confessa

Um acórdão da Relação de Lisboa [8425/05 9ª Secção], decidou sobre esta questão: «I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas». Nunca tinha visto uma tal motivação da acção do agente nos crimes contra o património, mas há que aprender até morrer!

Suspensão provisória, requerida pelo arguido

Proferido embora no quadro de um processo sumário e por nos parecer traduzir um princípio geral, consideremos que o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 8597/05 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que o pedido de suspensão provisória do processo pode ser requerido pelo próprio arguido, ao MP, para que a decida, obtida a concordância do JIC.
Veja-se o sumário do aresto em causa, na íntegra:
«I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação; II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente. III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário; IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP)».

Salário muito mínimo

Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.

Curso sobre terrorismo (s)

Os interessados no «Curso de Formação "Terrorismo e Terrorismos. As Novas Ameaças Globais"», saibam que ele é já a 9 de Janeiro de 2006, prolongando-se até a 2 de Fevereiro de 2006, pelas 17h30, na Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa. Quem quiser saber mais, leia aqui.

A criminalidade global

O autor do blog jurídico «O meu monte» aproveitou as férias judiciai para ler «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário», de Faria e Costa. Vem na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», para quem ainda for a tempo, pois as férias estão a acabar.

CEJ: tráfico de pessoas, para magistrados?

Com a colaboração da APAV, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao «tráfico de pessoas». Destinando-se à formação complementar de magistrados, a iniciativa parece limitada aos mesmos, não se prevendo a assîstência de outros juristas, o que é pena.Ou estarei enganado?

Nulidade da falta de interrogatório de arguido

O Acórdão n.º 1/2006 do STJ [I-A, de 02.01.06], veio determinar que «a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Uma interpretação literal do sistema processual penal permitia concluir que era possível um processo com acusação deduzida sem prévia constituição do acusado como arguido, pois só assim fazia sentido prever o artigo 57º do CPP que, com a acusação, alguém assumisse o estatuto de arguido. Não era a mais justa solução, mas era aquela para a qual a lei parecia apontar. Note-se que o que a jurisprudência sancionou como causa de nulidade foi mais do que a ausência de constituição com arguido, é a falta do próprio interrogatório.

A bandeiras despregadas

Vem no blog «Vexata Quaestio», o anúncio a pedir jurista generalista e sorridente. Há quem se espante! Não vale a pena. Como se esceveu em «As Farpas», em Maio de 1871: «Vamos rir pois. O riso é um castigo; o riso é uma filosofia. Muitas vezes o riso é uma salvação. Na política constitucional o riso é uma opinião». Ora aí está, o riso como uma forma de manisfestação de Direito Constitucional. Vem na Lei Fundamental do país: é o direito de participação dos cidadãos na vida pública. Já que não podem mais, riem-se, a bom rir!

Um sintoma

A polémica que se instalou neste blog e que se evidencia no último «post» intitulado «A propósito de um anónimo» e continua nos comentários ao mesmo, é motivo de reflexão. Dir-se-à que um caso, infeliz. Talvez, mas é pelo menos um sintoma, muito preocupante.

A propósito de mais um anónimo

A propósito de um «post» irónico que eu publiquei [chamado «Na Loja do Chinês»] houve um anónimo que se permitiu escrever isto:«É deveras impressionante como um homem que escreve estas coisas tenha um papel tão dúbio no processo Casa Pia. Procurar a verdade requer mais do que presença, muito mais do que vontade. Requer coragem, mesmo se a verdade incomodar quem lhe paga. Ou isso já não interessa?».
Fiquei espantado com o que li. Importa a propósito que eu diga três coisas:
Primeiro, perguntar que se sabe esse anónimo do que tem sido o meu «papel» nesse processo? Tem estado lá para vêr? Viu os requerimentos feitos? Acompanhou as posições tomadas? Tem elementos de comparação para aquilatar do que fiz ou penso fazer? Ou fala pelo que lhe consta, que é um vício disseminado em muitos portugueses?
Segundo, a que propósito vem este ataque pessoal directo, sobretudo quando eu escrevi, como se pode ver, um mera graça inofensiva e que nada tinha a ver com tal situação? É o despropósito uma campanha de descrédito, uma manobra de emporcalhamento?
Terceiro, é muito sintomática a associação de ideias. O «anónimo» [são sempre anónimos estes corajosos!] de todas as coisas que podia chamar a capítulo para me censurar logo se lembra desta, deste processo e desta «verdade» que se calcula qual seja! Talvez fosse melhor disfarçar de futuro os argumentos, porque assim depressa quem lê fica com certas suspeitas quanto à origem do serviço...
A finalizar, acrescento: se continuar este género de comentários que são puro ataque pessoal, visando pôr em causa a minha honradez profissional, num blog em que eu nunca escrevo [por uma questão de ética] sobre processos judiciais que me estão confiados, começo pura e simplesmente a apagar tais comentários.

Na loja do chinês

Na montra da loja do chinês estava afixado um papel: «quem for apanhado a roubar paga coima de sessenta euros se não chamo a autoridade». É assim mesmo! Justiça directa, expedita e sem excesso de garantismos. Uma ideia a reter. No «se não» é que está a chave do sistema: autoridade, só mesmo em caso de emergência! Livra!

A razão e o esquecimento

Estou a ler os «Contos Impopulares» que a Agustina Bessa-Luís escreveu entre 1951 e 1953. Num deles, chamado «Filosofia Verde», surpreendem-se dois homens, maltrapilhos e de barba rala, vagabundos pela miséria de que fazem profissão serem «caçadores de mortes súbitas». Andam por aí, errantes, a encontrar mortos de acaso e, na mira de uma gorgeta, levam aos parentes a notícia e, às vezes, o peso do próprio corpo, na ânsia de uma lembrança maior. Ajuda-os um polícia, daqueles de giro e de ronda, guarda-nocturno amigo, que a escritora diz ser a «autoridade bonachona que nem auscultava a razão para esquecer a lei». Sim, porque há os que auscultam, e fazem toda uma vida, de ausucultadores enfiados.

Saudades do mato

Foi de facto um longo intervalo e entretanto muitas coisas se passaram. Talvez seja um problema de equilíbrio: quando se vive mal com o Direito não apetece pensar bem no Direito. Claro que há os que vivem em conforto intelectual com as grandiosas teorias jurídicas e em amena companhia com as polémicas doutrinárias de salão. No meu caso calha-me um outro mundo, o que eu escolhi. Por causa dele estive num gélido pavilhão de bombeiros transfigurado de tribunal, a fazer um julgamento, por ele ser asim, é uma luta diária corpo a corpo pelo que se julga ser Justiça. Há dias em que, tal como os da guerra colonial, dou comigo a perguntar-me porquê tanta gente no ar condicionado em Luanda e logo eu no campim em Nambuangongo, entre fuzilaria, morteiradas e emboscasdas em cada saída. Hoje é Natal. O soldado 153053/70, saúda-vos e daqui manda um adeus português, até ao meu regresso!

A nova forma de amnistiar

A lei quadro sobre a política criminal é uma espécie de lei de amnistia disfarçada. Com as leis de amnistia, o poder político escolhe aqueles a quem perdoa, com a lei da política criminal dirá aqueles azarados que manda perseguir, forma de mandar poupar os contemplados que convier proteger. Claro que é sempre tudo geral e abstracto. A gente sabe como é nas leis de amnistia e vai ficar a saber como será com a lei que ainda por cima se chama da política... criminal, naturalmente. Depois é só negociar: cada um defende os seus.

Documento anónimo e fotografias:prova proibida

«(...) II- A restrição referida no n. 2 do artº 164º CPP (documento não assinado e/ou anónimo) '... não sendo a falta de assinatura suficiente para se considerar a declaração como anónima, importa verificar se é possível descortinar em qualquer dos documentos de que foi requerida a junção - que foi indeferida e, agora, juntos em recurso - se existe a intenção precisa da autoria.' III- As fotografias - que estavam na posse do arguido - integram o conceito de documento, apesar, obviamente, de não estarem assinadas, contendo-se, assim, manifestamente, na previsão de 'sinal' deixado em 'meio técnico'. IV- Não sendo de presumir o consentimento do cônjuge (na posição do Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código penal, pág. 766), a junção aos autos de uma fotografia daquele, constituirá método proibido, por uso ilícito, nos termos do n. 3 do artº 164º CPP. V- Do mesmo modo, nos termos do mesmo segmento normativo (n. 3, do artº 126 CPP), uma fotografia que integrava correspondência dirigida a outrem, que não o arguido, ainda que ele a tenha junto aos autos, também não pode ser considerada e valorada pelo tribunal», eis o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 05.12.05 [proferido no processo n.º 8718/05 9ª Secção, relator Trigo Mesquita].

Consumação da fraude em subsídio

O Supremo Tribunal de Justiça fixou em 23.11.05 [processo n.º 603/03-3, relator Oliveira Mendes] jurisprudência no seguinte sentido: «O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36.º do DL 28/84 de 20Jan consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente».

Difamação pela Net

«A divulgação da difamação num fórum de discussão na Internet, preenche a previsão do art. 183.º, n.º 1, a), do CP, porque traduz o cometimento do crime do art. 181.º através de meios que facilitam a sua divulgação», assim o definiu o interessante Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.05, proferido no processo n.º 6802, em que foi relator Trigo de Mesquita.

Prazo para recurso penal sobre matéria de facto

Ainda a propósito do prazo de recurso penal no caso de o recorrente impugnar a matéria de facto, a Relação de Lisboa sentenciou [num acórdão proferido pela 9ª Secção em 24.11.05, no processo n.º 10151, em que foi relatora Ana Brito] que: «I- Em processo penal o prazo de recurso (de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 1 CPP) é peremptório e improrrogável, mesmo quando o recorrente impugne a matéria de facto, não sendo aplicável o regime de alargamento consagrado no n. 6 do artº 698º do CPC, ex vi artº 4º CPP. Com efeito, a lei processual penal regula expressamente tal matéria, fixando o prazo de recurso e determinando que se inicia, como regra, a partir do depósito da sentença (artº 311º, n.1 CPP). II- O pedido de transcrição prévia da prova oral documentada e em suporte magnético não suspende o prazo em curso para a interposição de recurso. Só até ao momento em que a disponibilidade das cassetes seja proporcionada ao recorrente é que é admissível a suspensão de tal prazo. III- A transcrição prévia da prova produzida em audiência não é uma exigência legal nem um factor que torne possível o recurso sobre a matéria de facto; com efeito, para o efeito, o recorrente tem ao seu dispor na secretaria os referidos suportes magnéticos, pois que tal basta para satisfazer as alíneas b) e c) do n. 3 ex vi seu n. 4 do artº 412º do CPP '... por referência aos suportes técnicos...' IV- Só depois de interposto o recurso '... havendo lugar à transcrição' (2ª parte do n. 4 do artº 412º), esta deve ser ordenada, como incumbência do Tribunal, conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 3632/2001 - 3ª secção, in DR I-A, de 2003-01-30). V- O despacho proferido em 1ª instância que admitiu o recurso não 'vincula' o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP). VI- Sendo assim, julga-se intempestiva a interposição do recurso, razão que determina a sua rejeição, nos termos conjuntos dos artºs 411º, 412º, n.s 2, 3 e 4, 417º, n. 3 e 420º do CPP».

Depoimento indirecto

O Acórdão n.º 8727/05, da 9ª Secção, subscrito pelo Desembargador João Carrola definiu que «I – O “depoimento indirecto” não traduz um “método proibido de prova”, já que não especialmente previsto no art. 126.º do CPP, mas antes e sim um “meio de prova” – “prova testemunhal” –, por isso admissível, de acordo e nas condições fixadas pelo art. 129.º seguinte. II – Contudo, e porque não respeita imediatamente aos factos probandos, “o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo”. III – Daí que possa ser, validamente, atendido e livremente valorado pelo Tribunal, desde que este outro meio de prova venha a ser prestado ou “quando for impossível a inquirição da pessoa que disse em razão da sua morte, de anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada”. IV – Não ocorrendo nenhuma destas situações “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova” – n.º 1 do citado art. 129.º do CPP».
Ganha assim percepção o sentido da previsão legal sobre o depoimento indirecto: numa certa medida é um meio de obtenção de prova. O problema é que raras vezes esta se alcança, num país em que se fica muito pelo ouvi dizer não me lembro a quem.

Camarate e a política criminal

Quando uma Assembleia da República diz que descobriu haver indícios de crime e espera que a Justiça Penal, vinte e cinco anos depois, se decida a julgá-los, como esperar que vá funcionar um sistema pelo qual a mesma Assembleia define uma política criminal que à Justiça Penal cumprirá executar? Dir-se-à que ali era o caso individual, aqui a orientação geral. Diga-se, que eu acho que, por ser assim, ainda tenho mais razão em perguntar o que pergunto, por maioria de razão.