O Acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.05 [proferido no processo n.º 6952/04 da 9ª Secção, inédito, relator Maria da Luz Baptista] veio estatuir que «(...) o formalismo prescrito no art. 147.º do C.P.P. para o reconhecimento ( v. g. a colocação do reconhecendo entre outras pessoas) só tem aplicação nas fases processuais de inquérito e instrução (...)».