O Acórdão da Relação de Lisboa de 26.01.05 [proferido no processo n.º 8671/04 3ª Secção, relator Carlos Sousa] decidiu da legalidade da captação e autuação, como meio de prova, de imagens e fotografias de pessoas na via pública, o que fez pela seguinte forma: «A recolha de imagens e fotografias obtidas na via pública e sem afectarem a vida privada dos ali filmados e fotografados, mostram-se suficientemente justificadas nos autos, mormente atentas as exigências policiais e de justiça, no caso, o objectivo de levarem a bom termo a investigação criminal em curso.».