Segundo o Acórdão n.º 312/2005 do Tribunal Constitucoinal [publicado no DR, II, de 08.08.05], a propósito da tempestividade de um recurso para si interposto decidiu o seguinte, como consta do sumário: «Interpreta as normas do n.º 1 do artigo 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis».
Um comentário se nos oferece fazer: cabe a um Tribunal interpretar normas, ou decidir em função delas?