Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A unidade de missão: o vai-vem espacial

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.o 138/2005 foi criada uma «unidade de missão para a reforma penal». O texto do diploma é do seguinte teor:
«O Programa do XVII Governo Constitucional prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça penal, em que se inclui a definição da política criminal, a reforma dos instrumentos de investigação criminal, do processo penal, do direito penal substantivo, do sistema prisional e do sistema de reinserção social. Tais reformas implicam várias iniciativas legislativas que se encontram programadas e em cuja preparação deve ser assegurado um grau elevado de coerência e eficácia, tendo o Governo assumido compromissos em relação ao calendário a cumprir neste domínio.
Destacam-se, entre as iniciativas a adoptar, a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, o enquadramento da definição e da execução da política criminal, a lei quadro da reforma do sistema prisional e respectivos diplomas complementares e o regime das bases de dados para fins de investigação criminal, que requerem a conjugação de múltiplos contributos, provenientes de diferentes instituições, designadamente universitárias.
Para viabilizar este programa, entende o Governo criar, na dependência directa do Ministro da Justiça, uma estrutura de missão para a reforma penal.
Assim:
Ao abrigo do artigo 28.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1—Constituir uma estrutura de missão denominada unidade de missão para a reforma penal
, adiante designada por UMRP, que tem como objectivo a concepção, o apoio e a coordenação do desenvolvimento dos projectos de reforma da legislação penal.

2—Definir que a UMRP é composta por:
a) Um coordenador;
b) Um conselho integrado por um representante
de cada um dos seguintes serviços e organismos:
i) Um representante da Polícia Judiciária;
ii) Um representante do Centro de Estudos
Judiciários;
iii) Umrepresentante da Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais;
iv) Um representante do Instituto de Reinserção
Social;
v) Um representante do Instituto Nacional
de Medicina Legal;
vi) Um representante do Gabinete de Política
Legislativa e Planeamento;
vii) Um representante do Gabinete para as
Relações Internacionais Europeias e de
Cooperação;
viii) Um membro do Gabinete do Ministro
da Justiça.
3—Nomear como coordenador da UMRP o mestre
Rui Carlos Pereira.
4—Estabelecer que, sempre que entenda necessário ou conveniente, o coordenador da UMRP pode propor ao Ministro da Justiça que sejam convidados a participar em reuniões do conselho a que se refere a alínea b)
do n.o 2 representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, bem como professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes
para a reforma penal.
5—Atribuir ao coordenador da UMRP o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a respectiva remuneração definida por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da
Justiça.
6—Determinar que a participação na UMRP dos elementos do conselho se insere no âmbito das funções que exercem, não auferindo remuneração adicional.
7—Estabelecer que a UMRP tem a duração de dois anos e funciona nas instalações e com o apoio administrativo e logístico da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
8—Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da UMRP são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
9—Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho
de 2005.—Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna»
.
O termo usado para designar a nóvel entidade tem o seu quê de evangélico, mas não será por isso que nenhum mal virá ao mundo da reforma penal. Os socialistas adoram estes novo-riquismos terminológicos e os que gostam de não parecer incultos também.
Mas ante a leitura do texto em si, permitam-se os seguintes comentários:
(i) porquê a distinção discriminatória, nele assumida, entre os membros que integram a «unidade de missão» por direito próprio e aqueles que podem vir a ser convidados? Será que se pensa que haverá membros de primeira classe e de segunda e que a reforma tem mais a ver com os primeiros do que com os segundos?
(2) porquê circunscrever o elenco dos que ali se sentam por direito próprio a representantes de organismos dependentes do Ministério da Justiça? Será que se pensa que a reforma penal, com tudo o que ela implica de liberdade de opinião e de iniciativa, se faz com o concurso respeitoso e obediente de funcionários, por mais respeito que eu tenha pelos que têm como ingrata missão sujeitarem-se a ministros?
(3) porquê não se definiram quais as balizas concretas da reforma, sendo que o preâmbulo do diploma praticamente refere todo o Direito Penal, augurando-se que a comissão [perdão, a unidade de missão] possa ir de A a Z, sem que saiba por onde ou para onde?
Eis, para já. Aguardemos confiadamente, após este lançamento. Não se sabe se a nave segue para Marte repressivo se para Saturno ressocializador, nem qual a sua missão. Mas a reforma continua! O próximo ministro também haverá de querer a sua. A propósito, ironia do destino: a resolução sobre a reforma essencial na área do Ministério da Justiça vem assinada pelo ministro da Administração Interna, «posing as» Primeiro-Ministro. É preciso ter azar!