Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Indeferimento irrecorrível de actos de instrução

Tem sido polémico o artigo 291º do CPP quando permite ao JIC indeferir de modo irrecorrível, os actos de instrução, nomeadamente se requeridos pelos arguidos. A Relação de Lisboa, por despacho de 09.01.06 [processo 11574/05 1ª Secção, desembargador Vasques Diniz], estatuiu a propósito que «1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional. 2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução. 3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuias - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão».