Estabelecendo uma linha de distinção entre o crime de maus tratos e o de ofensa à integridade física, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 7060/05 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que «I – O crime de “maus tratos” a que se refere o art. 152.º do Código Penal pressupõe, necessariamente, alguma reiteração das respectivas condutas típicas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade; II – Está, por isso, excluída a possibilidade de preenchimento daquele tipo penal, sendo antes de integrar a respectiva conduta tão só no crime de ofensa à integridade física, se apenas se prova a existência de um único acto de violência física. III – É de enquadrar normativamente no crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP (e não no crime de ofensa grave, do art. 144.º/b) e/ou c) do mesmo código), a ofensa corporal de que resulte a fractura da extremiodade distal do rádio esquerdo e, como sua consequência directa e necessária, um período de 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como a perda de “alguns graus de mobilidade ao nível do punho esquerdo”, ainda que “de carácter definitivo”».