Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Irrecorribilidade da pronúncia

«De harmonia com o artº 310º, n. 1 do CPP não há lugar a recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos narrados na acusação do MPº ou do assistente. Este regime legal, aferido dentro do quadro 'das garantias de defesa' (artº 32º, n. 1 CRP) já mereceu tratamento pelo Tribunal Constitucional, concluindo-se não violar a Constituição (V.gr. Ac. nº 610/96, de 17 de Abril, in BMJ 456, 158; nº 79/05, de 6 de Abril, in DR 2ª série; nº 30/2001, de 23 de Março, in DR 2ª série)», diz o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.07 [proferido no 6983/07 9ª Secção, relatora Filomena Clemente Lima].

Agora com o novo Código fica pior. Eis a nova redacção para o n.º do artigo 310º do CPP: «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento».

Não é já só o triunfo do juiz seguidista face ao MP, o qual vê a sua decisão blindada pela irrecorribilidade! Não é já só o apelo ao conformismo judicial ante aos «diktats» acusatórios do MP, é nem as nulidades do inquério arguidas na instrução poderem merecer recurso. Serão decididas sem apelo nem agravo. Será que o Tribunal Constitucional continuará a achar que tudo isto é permitido pela Lei Fundamental?

Alguns advogados que tão contentes estão com este novo CPP que se previnam.