Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A excepcional complexidade

«I - De acordo com o n.º 4 do art.º 215.º do CPP, na sua redacção actual, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente», decidiu um Acórdão do STJ de 11.10.07, publicado no Grano Salis, fazendo-se eco daquilo que enfim a lei hoje teve de decretar para colmatar injustificadas decisões.

Ora eis aqui a típica metade da questão. A outra metade é esta: quantas vezes a dita «excepcional» complexidade só surge decretada , como inesperada descoberta, quando os prazos de prisão preventiva estão mesmo a expirar?
Será que isso não mostra que uma tal figura corre o risco de ser tornar um expediente apto a prolongar a privação da liberdade, ainda que sem substrato material que a legitime? Ou não será estranho que algo passe a ser o que nunca foi só porque tem de ser?
Não mandaria a lealdade processual que ela fosse proclamada logo que reconhecida, sendo isso tantas vezes possível desde o início do processamento ou em momento muito anterior àquele que a torna um pretexto?