Veio daí o legislador, cheio de ingénuas expectativas ditar de doravante a excepcional complexidade, que legitima a extensão da prisão preventiva só pode ser decretada «durante a» primeira instância. É o novo n.º 4 do artigo 215º do CPP.
Pensava quem lia esta nova norma que o objectivo da lei assim reformulada é que esta complexidade só pudesse ser decretada quando tivesse fundamento material para ser reconhecida, quer dizer-se, quando o processo estivesse na fase em que o seu objecto, natureza e dimensão se configuravam ou, para usar uma figura teológica, consubstanciavam.
Claro que já cá faltava o entendimento apto a destruir a novidade: pois que a excepcional complexidade só pode ser decretada em primeira instância e o processo já está em fase de recurso, à qual chegou sem ter visto antes decretar que era complexo, é fácil, pois que baixe à primeira instância, para que lá, lugar adequado, se decrete uma tal coisa.
É assim um modo de excepcional simplicidade de tornear a excepcional complexidade.