Os Advogados que consideram o novo Código de Processo Penal como o «seu código», vendo nele uma abertura de espírito em relação à advocacia e sobretudo à defesa penal, não repararam seguramente que nele se prevê a possibilidade de rejeição liminar de recursos por serem manifestamente infundados, a mesma eventualidade de rejeição liminar com fundamento em jurisprudência prévia que tenha decidido o caso em sentido diverso, o ter sido fixada a irrecorribilidade da decisão instrutória mesmo na parte em que conhece as questões prévias suscitadas, como por exemplo as nulidades do inquérito ou da própria instrução, não repararam que em matéria de recursos se introduziram institutos que aumentam a não sindicabilidade por impugnação dos actos jurisdicionais da primeira instância.
Estão contentes porque podem acompanhar testemunhas ao inquérito, nem pensando que muitas testemunhas hesitarão em fazer-se acompanhar de advogado, logo que percebam que isso dará ao inquiridor a ideia de que temem ser constituídos como arguidos; e ainda não tendo antecipado o olhar enviesado de suspeição com que será olhada a sua presença nos actos de inquirição dessas testemunhas com guarda-costas, como se espiões a favor dos arguidos eles advogados fossem. E não sou eu que o digo! Repito o que já ouvi dizer.
Para esses colegas, que estão felizes com «o seu código», esquecendo que esta legislação faz parte de uma estratégia governamental de combate aos privilégios das corporações, que foi assumida pelo partido no poder e nunca desmentida pelos seus actos, aqui vai directamente do último comunicado do Conselho de Ministros, a propósito da alteração à legislação sobre custas judiciais: «institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes». Cá estamos para ver qual e sobretudo quanto.
Estão contentes porque podem acompanhar testemunhas ao inquérito, nem pensando que muitas testemunhas hesitarão em fazer-se acompanhar de advogado, logo que percebam que isso dará ao inquiridor a ideia de que temem ser constituídos como arguidos; e ainda não tendo antecipado o olhar enviesado de suspeição com que será olhada a sua presença nos actos de inquirição dessas testemunhas com guarda-costas, como se espiões a favor dos arguidos eles advogados fossem. E não sou eu que o digo! Repito o que já ouvi dizer.
Para esses colegas, que estão felizes com «o seu código», esquecendo que esta legislação faz parte de uma estratégia governamental de combate aos privilégios das corporações, que foi assumida pelo partido no poder e nunca desmentida pelos seus actos, aqui vai directamente do último comunicado do Conselho de Ministros, a propósito da alteração à legislação sobre custas judiciais: «institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes». Cá estamos para ver qual e sobretudo quanto.
P. S. E não digam que a taxa sancionadora se aplica apenas ao processo civil. Leiam o comunicado até ao fim: «prevê-se ainda a adaptação ao processo penal de mecanismos previstos na lei civil, como a possibilidade de prática extemporânea de actos, mediante pagamento de multa e a nova taxa sancionatória especial». Claro!