Um incauto requer a abertura de instrução, por ver na lei que é uma fase destinada a fazer comprovar, através de um juiz, a decisão do Ministério Público em tê-lo acusado.
Se esse juiz rejeitar todas as diligências de prova que o incauto tiver requerido, este não pode recorrer. Se o referido juiz, no final da instrução, aceitar tal e qual a acusação do Ministério Público, o incauto não pode recorrer. Se o incauto tiver suscitado nulidades, irregularidades, seja o que for sejam as chamadas questões prévias, e o juiz indeferir tudo quando o pronunciar, também não pode recorrer.
O incauto é o arguido, a quem a Constituição garante pomposamente todas as garantias de defesa.
Eis o produto final da última reforma feita ao Código de Processo Penal, sob a bandeira do que se diz chamar o Estado de Direito Democrático.
Sob a Ditadura do que então se proclamava como o Estado Novo a instrução contraditória morreu de morte natural; esta, a de um regime político que já nem sei o que seja, que já nem contraditória se chama, vai a caminho do mesmo, connosco todos a colaborarmos no enterro.