Nunca percebi que profunda razão psicológica leva a que certas pessoas, mesmo condenadas por conduzirem sem carta, insistam em não a obter. Ainda por cima quando, como sucede em muitos casos, até conduzem bem, razoavelmente, ou pelo menos não pior do que os encartados.
A situação atinge pontos em que, entre a prevenção geral e a perda da paciência, só a prisão efectiva surge como efectiva. Resta nem imaginar que à saída do cárcere tomem um transporte público e não sigam ao volante de um qualquer automóvel.
O problema esteve na ordem no dia na 9ª Secção da Relação de Lisboa, como o ilustram estes dois acórdão.
Primeiro o de 15.09.11 [proferido no processo n.º 670/11.4GLSNT.L1, 9ª Secção, relator João Abrunhosa] segundo o qual «pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (artº 3º do DL nº 2 /08, de 03 de Janeiro, mostra-se adequada, proporcional e necessária a assegurar os fins preventivos a imposição de uma pena de prisão efectiva de 18 meses, ao arguido que já antes fora condenado, por 7 (sete) vezes, pela prática do mesmo crime».
Depois o Acórdão de 13.10.11 [proferido no processo n.º 199/11.0GALNH.L1, 9ª Secção, relator Cid Geraldo], que determinou que «por razões de prevenção e porque o agente demonstra total insensibilidade de se pautar em conformidade com a lei, é de manter a pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva aplicada a arguido que já anteriormente fora condenado, por 6 vezes e pela prática do mesmo crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal».
Primeiro o de 15.09.11 [proferido no processo n.º 670/11.4GLSNT.L1, 9ª Secção, relator João Abrunhosa] segundo o qual «pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (artº 3º do DL nº 2 /08, de 03 de Janeiro, mostra-se adequada, proporcional e necessária a assegurar os fins preventivos a imposição de uma pena de prisão efectiva de 18 meses, ao arguido que já antes fora condenado, por 7 (sete) vezes, pela prática do mesmo crime».
Depois o Acórdão de 13.10.11 [proferido no processo n.º 199/11.0GALNH.L1, 9ª Secção, relator Cid Geraldo], que determinou que «por razões de prevenção e porque o agente demonstra total insensibilidade de se pautar em conformidade com a lei, é de manter a pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva aplicada a arguido que já anteriormente fora condenado, por 6 vezes e pela prática do mesmo crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal».