Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Fundamentação da decisão instrutória

É interminável a batalha pela fundamentação, das sentenças, dos despachos, a luta pela compreensibilidade, pela garantia da sindicabilidade, afinal pelos direitos dos intervenientes processuais. Daí que se registe o Acórdão da Relação do Porto de 29 de Fevereiro de 2012 [relator Eduardo Nascimento, texto integral aqui] quando sentenciou que: «A possibilidade prevista no art. 307º, nº 1, do Código de Processo Penal de fundamentação da decisão instrutória por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução refere-se somente à dispensa da narração/descrição dos factos e da respectiva qualificação jurídica, não desobrigando o juiz de instrução de explicitar os motivos pelos quais, nomeadamente, não viu nos factos e nos elementos probatórios indicados pelo arguido virtualidade suficiente para infirmar a tese da acusação.» Reclamações: