Há questões no Direito que nem se imagina que se possam colocar. Eis que foi necessário decidir [Acórdão da Relação de Évora de 6 de Março de 2012, relator Sénio Alves, texto integral aqui] que «deve ser concedida escusa de intervir no processo criminal no qual os arguidos são acusados da prática de um crime de homicídio por negligência, na sequência de um acidente de viação, ao juiz que, no âmbito de um processo cível, julgou os mesmos factos, declarando um dos ora arguidos exclusivo culpado da produção do acidente».
É que, ante o artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal, nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver «participado em julgamento anterior».
Ao não se ter ido pelo impedimento [eventualidade que nem se considerou] foi-se para a tramitação mais complexa do incidente da escusa que, por lei, teria de ser decidida, como o foi, pelo Tribunal da Relação.
E, nesta linha lógica, foi em nome de argumentos oriundos do atletismo que se decidiu: «se encararmos o processo como uma corrida, seria hipocrisia não reconhecer que, perante aquela concreta Magistrada, um deles [leia-se um dos arguidos] parte com clara desvantagem. Dito de outra forma: para qualquer cidadão médio representativo da sociedade, existe fundamento sério e grave para duvidar da imparcialidade desta magistrada, no julgamento desta causa».
E, nesta linha lógica, foi em nome de argumentos oriundos do atletismo que se decidiu: «se encararmos o processo como uma corrida, seria hipocrisia não reconhecer que, perante aquela concreta Magistrada, um deles [leia-se um dos arguidos] parte com clara desvantagem. Dito de outra forma: para qualquer cidadão médio representativo da sociedade, existe fundamento sério e grave para duvidar da imparcialidade desta magistrada, no julgamento desta causa».