Esta edição do jornal é essencialmente dedicada, com uma só excepção, ao que se passa em Portugal. A reabertura dos tribunais traz jurisprudência e alguma é notícia, pela novidade do seu conteúdo, pela lembrança que traz de princípios que convém não caiam no olvido. A selecção do que aqui se publica não significa desprimor para o que se omite. Às vezes desatenção. A quem puder, roga-se a gentileza da ajuda.
-» Portugal/trabalho forçado: entrou a vigorar no dia 22 deste mês de Setembro a Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto, a qual visa combater «as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.». Ver aqui
-» Portugal/conduta do Governo: a Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2016 de 21 de Setembro de 2016, aprovou as linhas do que será o Código de Conduta do Governo. Ver aqui. Prevendo, como sanção pelo incumprimento a responsabilidade meramente política, declara que a mesma «não afasta nem prejudica
outras formas de responsabilidade, designadamente
criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam,
nos termos da lei».
-» Portugal/tutela civil da personalidade: o interessante acórdão do STJ de 14.07.2016, [relatora Maria Clara Sottomayor] veio consignar que «a tutela fornecida pelo art. 70.º do CC é de tal forma ampla, que pode ser invocada perante a simples possibilidade de dano» e que «a garantia cível dos direitos de personalidade não se limita ao dever de indemnizar os lesados depois de preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco ou por factos lícitos.». É que, segundo este aresto: «A tutela cível dos direitos de personalidade abrange, nos termos do n.º 2 do art. 70.º do CC, as providências adequadas às circunstâncias do caso, destinadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa já verificada. Ver o texto integral aqui.
-» Portugal/violência doméstica com arma: o Acórdão da Relação do Coimbra de 14.09.2016, [relatora Elisa Sales] determinou, segundo o respectivo sumário que: «Não sendo o uso de arma elemento típico do crime de violência doméstica, a pena aplicável àquele ilícito, cometido com arma, é agravada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (diploma alterado pelas Leis 17/2009, de 06-05, e 12/2011, de 27-04)». Ver aqui.
-» Portugal/natureza do crime de detenção de arma proibida: a Relação de Coimbra no seu Acórdão de 14.09.2016, [relator Vasques Osório] reiterou que: «A detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança da comunidade, face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, para o qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto.». Ver aqui.
-» Brasil/denúncia de violação de prerrogativas de Advogados: numa interessante iniciativa a Ordem dos Advogados do Brasil criou uma aplicação (apps) destinada a tomar conhecimento de situações em que tal ocorra. Ver aqui.
-» Portugal/Criminalização do enriquecimento injustificado: Guilherme d' Oliveira Martins, que até pouco tempo, assumiu a presidência do Tribunal de Contas, defendeu publicamente que a criminalização em causa, cuja consagração legislativa tem estado rodeada de polémica e incerteza, possa ser levada à Constituição de modo a ser consagrado em lei que abranja, porém, apenas os titulares de funções públicas. Ver a notícia aqui.
-» Leitura/Mais Figuras do Judiciário: são textos do encontro que em Junho de 2015 ocorreu no Tribunal da Relação de Lisboa dedicado às figuras do judiciário. É o segundo volume, apresentado por Luís Eloy de Azevedo e com prefácio de António Manuel Hespanha. Edição Almedina.
Nele constam textos de Luís Cabral de Oliveira (sobre Joaquim Bernardo Soares), Luís Eloy de Azevedo (sobre Francisco Medeiros), Filomena Bandeira (sobre Augusto Oliveira), Paula Borges dos Santos (sobre José Magalhães Gdinho), David Teles Pereira (sobre Paulo Merêa), Reinaldo Valente de Andrade (sobre Passos Esmeriz) e Tiago Pires Marques (sobre Jerónimo Cunha Pimentel).