É interessante ver o Tribunal Constitucional decidir através de fórmulas como «Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite [... etc] isto quando reiteradas vezes os recorrentes viram os seus recursos liminarmente rechaçados porque, segundo o mesmo Tribunal, estavam a colocar-lhe questões sobre a constitucionalidade da interpretação de normas jurídicas quando o Tribunal apenas poderia conhecer da constitucionalidade das próprias normas na sua dimensão normativa concreta.
Se não há duas medidas nesta apertada geometria complexa pelo qual o recurso se torna um jogo de equilíbrio de planos que nunca coincidem, não sei o que pense.
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O aresto citado, a título de exemplo, está aqui.