A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, eleger os seguintes membros para o Conselho Superior do Ministério Público:
Efetivos:
Manuel de Magalhães e Silva
Rui Manuel Portugal da Silva Leal
José Manuel Mesquita
António Manuel Tavares de Almeida Costa
Brigite Raquel Bazenga Vieira Tomás Gonçalves
Manuel de Magalhães e Silva
Rui Manuel Portugal da Silva Leal
José Manuel Mesquita
António Manuel Tavares de Almeida Costa
Brigite Raquel Bazenga Vieira Tomás Gonçalves
Suplentes:
Vânia Gonçalves Álvares
Daniel Bento Alves
Pedro Gonçalo Roque Ângelo
Daniel Bento Alves
Pedro Gonçalo Roque Ângelo
Nos termos do artigo 27º do Estatuto do Ministério Público, compete ao seu Conselho Superior:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;
c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;
e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;
h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.