Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Suspensão provisória: obrigatoriedade e inconsequência


Interessante porque no sentido [aparente, afinal] de não ser possível extrair consequências processuais do incumprimentos da regra da obrigatoriedade da ponderação da suspensão provisória do processo [quando apenas se trata de uma decisão relativa a processo sumário], o Acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2019 [proferido no processo n.º 24/19.4GTBGC.G1, relator Jorge Bispo] sentenciou [em termos que o sumário não reflecte, ver o texto integral aqui]:


«I) O Ministério Público deve obrigatoriamente ponderar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, antes de deduzir acusação em processo sumário.

II) Todavia, não o tendo feito, tal omissão não é suscetível de consubstanciar qualquer invalidade processual, mormente a nulidade de insuficiência do inquérito, prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal.»


A ideia da obrigatoriedade da ponderação da suspensão provisória do processo [nos casos em que se verifiquem os respectivos pressupostos legais] foi expressa no Acórdão do STJ de 13.02.2008 [proferido no processo n.º 07P4561], segundo o qual: 

«A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redação dada pela Lei n.º 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao Ministério Público a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respetivos pressupostos, se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.».

É certo que a questão se colocou em sede de processo sumário [onde inexiste inquérito] e o aresto admite [citando o parecer do MP junto da Relação] que poderia ter ocorrido irregularidade, a qual, porém, não foi arguida no caso. 

É por isso evidente que o sumário, parecendo conter doutrina geral é nessa parte enganador. É porque, a ser expressão de regra para o processo comum, o que o aresto estaria a determinar é que a a «clara impositividade» que cita, quando não acatada, não tem consequências processuais, invalidando o processo pela omissão do devido , e a vertente dever do binómio poder/dever fica confinado é faceta poder.