Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Branqueamento de capitais: o fim das três fases necessárias


Uma perspectiva sobre o crime de branqueamento de capitais que reconfigura a sua categorização clássica: onde o mesmo se caracterizava pela existência de três etapas, tidas como necessárias para a sua verificação, agora, segundo este entendimento expresso pela da Relação do Porto no seu acórdão de 18 de Março [proferido no processo 1551/19.9T9PRT.P1, relator Moreira Ramos, texto integral aqui], secundando a perspectiva do mesmo Tribunal em decisão de 18 de Julho de 2013, para a realização do tipo de ilícito basta qualquer uma.

É este o sumário do decidido: «I – O crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 386º-A do Código Penal [manifesto lapso de escrita, trata-se do artigo 368º-A] tem vindo a sofrer diversas algumas alterações, não exigindo actualmente que uma determinada conduta abranja as denominadas três fases ou etapas que constituem as modalidades de acção de branqueamento, a saber, a colocação, a circulação e a integração, bastando-se com a prática de qualquer delas.»