Face à situação de emergência decretada por Decreto do Presidente da República e em função da menção nele expressa no que se refere à manutenção em funcionamento da Procuradoria Geral da República em sessão permanente e ao decretado pelo Governo no que respeita ao funcionamento dos serviços de justiça, a Procuradora Geral da República lavrou o seguinte despacho a 20 de Março:
«Considerando que foi decretado o estado de emergência nos termos do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, e da Resolução da Assembleia da República nº 15-A/2020, de 18 de março;
Considerando que, em tal contexto, a Procuradoria-Geral da República deve funcionar em “sessão permanente”, nos termos da lei;
Considerando as regras constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e as constantes da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e, bem assim, as medidas já anunciadas constantes da Resolução do Conselho de Ministros (ainda não publicada);
Considerando, nesse enquadramento, a necessidade de adotar medidas ajustadas à atual conjuntura, ao nível da Procuradoria-Geral da República e da estrutura hierárquica do Ministério Público, tendo em vista a salvaguarda da segurança, da liberdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos;
Considerando, num quadro de concordância prática, as recomendações das autoridades de saúde e as orientações já estabelecidas no plano de contingência da Procuradoria-Geral da República e concretizadas nos planos de contingência das Procuradorias-Gerais Regionais, importa implementar medidas excecionais num plano de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus;
Considerando a sinalização das funções e tarefas e a identificação dos trabalhadores que nas diversas unidades orgânicas reúnem condições para operar em regime de prestação laboral de teletrabalho (nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março);
Considerando o imperativo de garantir o funcionamento dos serviços necessários, em correspondência com as atribuições legais da Procuradora-Geral da República e do Ministério Público e atendendo aos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis para assegurar esse desígnio;
Determino:
1. A Procuradoria-Geral da República e a estrutura hierárquica do Ministério Público continuam em funcionamento, nos termos da lei, na prossecução das suas atribuições essenciais e na salvaguarda da segurança, da liberdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
2. Deve maximizar-se o aproveitamento das vias de comunicação à distância, consoante os casos, dispondo a Procuradoria-Geral da República de uma “sala situação” para videoconferência e comunicações similares.
3. Deve privilegiar-se o regime de teletrabalho sempre que tal se mostre possível e adequado à realização do serviço.
4. Quem, pela natureza das suas funções, não possa operar em regime de teletrabalho, num propósito de contenção dos riscos de contágio, mantém-se em disponibilidade permanente.
5. O disposto nos números anteriores não preclude que se organize, designadamente num quadro de rotatividade e por sectores, a prestação de trabalho presencial de algumas pessoas, a fim de se garantir as tarefas que se mostrem essenciais ao cumprimento das atribuições da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público.
6.1. Procede-se, de imediato, à constituição de um gabinete de acompanhamento e gestão do estado de emergência, no quadro das atribuições da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público.
6.2. A tal gabinete cabe assegurar o funcionamento, em sessão permanente, da Procuradoria-Geral da República, emitindo, sempre que necessário, as diretrizes que venham a revelar-se adequadas e estabelecendo a interlocução interna e externa que a natureza das situações reclame.
6.3. A composição do gabinete é definida em despacho autónomo, ficando sujeita aos ajustamentos que a evolução da conjuntura impuser.
7.1. Os Procuradores-Gerais Regionais, em articulação com as Magistradas Coordenadoras das Procuradorias Administrativas e Fiscais Norte e Centro e Sul, os Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca e os Diretores de DIAP Regionais e, bem assim, o Diretor do DCIAP adotarão as medidas consideradas necessárias para responder eficazmente aos desafios colocados 4 pela situação epidemiológica e sua evolução, no quadro de circunstâncias e concretas atribuições funcionais de cada unidade orgânica e em conjugação/articulação com os Juízes Presidentes/Órgãos de Gestão de Comarca e outros profissionais do foro.
7.2. Deverão, ainda, ao nível regional e local, ser adotadas as medidas consideradas adequadas às circunstâncias, designadamente no que respeita à organização dos serviços, delimitação de prioridades, gestão de atos e forma ou local da sua realização, restrições de acesso, ou outras, sem prejuízo das orientações que venham a ser fixadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos do disposto no nº 9 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março.
8. Estas medidas, de carácter excecional, vigoram de imediato e pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação ou revisão, caso a evolução da situação epidemiológica assim o justifique.
Lisboa, em 20 de março de 2020
A Procuradora-Geral da República (Lucília Gago)»