Verdadeira ratoeira processual o saber-se se os despachos são passíveis de recurso directo ou se o mesmo só é admissível quanto a decisões proferidas que desatendam a arguição da invalidade dos mesmos.
Tornando claro que a cautela é de rigor, o Acórdão da Relação de 9 de Março de 2020 [proferido no processo nº 170/19.4GAPTB-A.G1, relator Armando Azevedo, texto integral aqui] determinou, como foros de generalidade que: «apenas a nulidade da sentença e não também dos meros despachos é legalmente possível suscitar diretamente por via da interposição de recurso, cfr. nº 2 do artigo 379º do CPP, segundo o qual “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso…”.»
Nesta lógica restritiva, os despachos apenas admitem recurso directo quando houver sobre isso previsão legal expressa.