O ano de 2020 está a aproximar-se do fim e eis que surge a 27 de Agosto uma lei, a Lei n.º 55/2020, de 27 de Agosto, a fixar as prioridades para a política criminal no biénio 2020/2022 [está aqui].
Como exprimir prioridades, a valer isso o que seja, implica não só proclamações políticas, mas definições regulamentares e alocação de meios e nada disso vai ser viável em termos de valer a sério para o corrente ano, então o dito biénio [que a serem os números verdadeiros seria um triénio] vai começar em 2021 e esgotar-se em 2022. A lei entra em vigor a 1 de Setembro.
Passo ao lado do que seja prioritário, pois é um catálogo que se alcança pela leitura, valha o que valha na prática o que ali se prevê.
Anoto, sim, esta regra de preponderância do Ministério Público sobre o poder judicial, característica dos tempos que nos são dados viver [artigo 6º, n.º 5]: « Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito [pelo MP] deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.»