Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A íntima presunção

 


Haver necessidade de sentenciar em recurso que a existência de antecedentes criminais não pode fazer presumir a autoria do que esteja em julgamento, deveria dar azo a uma reflexão quanto ao modo como se forma em certas mentes, o conforto repressivo da íntima convicção.

Eis o que determinou o Tribunal da Relação de Guimarães no seu acórdão de 10 de Maio de 2021  [proferido no processo n.º 76/19.7PAPTL.G1, relator Armando Azevedo, texto integral aqui]:


«I- Na ausência de prova direta, a lei não permite extrair, no todo ou em parte, o facto desconhecido que se pretende apurar, através dos antecedentes criminais do arguido pela prática de crimes da mesma natureza.
«II- Os antecedentes criminais não relevam para efeitos de determinação da culpabilidade, mas apenas para a determinação da pena, cfr. artigo 124º, nº 1 do CPP e artigo 71º, nº 2 al. e) do CP.»

Admitir que o contrário seja pensável sequer, é sombra de um novo mundo que nos aguarda, com o ocaso do sistema liberal, que se quis fosse o travejamento garantístico do sistema processual penal e cujo fim o autoritarismo populista já prenuncia.

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Origem da imagem: quadro do pintor Duarte Vitória aqui