Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Crime fiscal e suspensão da pena de prisão

 


O artigo 14º do RGIT estabelece:

«1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
«2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.»

Nesta linha faz sentido o sentenciado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Maio de 2021 [proferido no processo n.º 30/19.9IDVIS-C1, relatora Ana Carolina Cardoso, texto integral aqui], segundo o qual: «Por contrariar lei especial, concretamente a norma do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 05-06-2001), a suspensão da execução da pena de prisão decorrente da prática de crime previsto naquele regime jurídico não pode ficar condicionada ao pagamento de quantia inferior à da prestação tributária devida.»

A questão fora suscitada pelo recorrente para quem o citado preceito penal fiscal deveria ser interpretado em articulação com o estabelecido no artigo 51º, n.º 2 do Código Penal, no qual se determina que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» e no caso, estar-se-ia entre condenado cujas condições económicas não permitiriam satisfazer a integralidade do valor em causa, clamando por uma redução do valor.

Ora é ao incidir sobre este tema que o acórdão desenvolve o seu raciocínio, fundado por um lado no sentido de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em matéria de abuso de confiança fiscal, por outro pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem vindo a configurar como compatível com a Constituição aquele referido artigo 14º do RGIT.

Permitimo-nos, porquanto de mais fácil percepção, esta longa citação do teor do aresto, o qual começa por rememorar que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 8/2012 (publicado no DR, 1ª Série, n.º 206, de 24 de outubro de 2012)fixou a seguinte jurisprudência:

“No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”.

A partir daqui eis o decidido:

«Esta jurisprudência fixada tem sido objeto de distintas interpretações pelas instâncias, convocando o recorrente na sua fundamentação recursiva a parte da jurisprudência das Relações que entende só poder ser imposta a condição prevista no art. 14º, n.º 1, do RGIT se resultar do juízo de prognose realizado que o condenado tem condições para cumprir a obrigação em causa (v. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.4.2013, 18.7.2013 e 26.2.2014, citados pelo recorrente, e o recente aresto da Relação de Guimarães de 8.2.2021, no proc. 30/18.6T9VVD.G1, em www.dgsi.pt).

«Para dilucidar a questão, essencial será revisitar os fundamentos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012, única forma de lograr uma correta interpretação do sentido do sumário enunciado.

«Vejamos:

«A questão foi inicialmente colocada ao nível da constitucionalidade da exigência legal de imposição do pagamento da prestação tributária em dívida como condição para aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art. 14º, n.º 1, do RGIT.

«De forma uniforme, o Tribunal Constitucional pronunciou-se várias vezes pela conformidade daquela imposição com os comandos constitucionais, à margem da condição económica do condenado/responsável tributário, com os seguintes fundamentos, referidos no próprio AUJ:

1º- o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão;

2º- sempre pode haver regresso de melhor fortuna;

3º- a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição; a revogação é sempre uma possibilidade e não dispensa a culpa do condenado; o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena.

Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 327/2008 – Não julga inconstitucional a norma que se extrai do art. 14º do RGIT, em conjugação com o n.º 5 do art. 50º do Código Penal, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão, concretamente determinada, a contar do trânsito em julgado da decisão, da prestação tributária e legais acréscimos -, 256/2003, 335/2003, 376/2003, 500/2005, 309/2006, 29/2007 – este conjuga o art. 14º, n.º 1, com o art. 9º do RGIT, que dispõe que o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária e legais acréscimos -, 277/2007, 563/2008, 242/2009, 587/2009 – Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art. 14º do RGIT quando interpretada no sentido de impor, em qualquer circunstância, a condição de pagamento do devido, para que possa ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada -, e 237/2011, entre outros.

«Relativamente à doutrina, Germano Marques da Silva (Direito Penal Tributário, 2ª ed., Univ. Católica Editora, págs. 133 a 136) vinca a obrigatoriedade da imposição do dever de pagamento da prestação tributária prevista no art. 14º, n.º 1, do RGIT, que é uma lei especial face ao Código Penal, devendo esta ser conjugada com a disposição do Código Penal quanto ao prazo de suspensão – ou seja, apenas na parte omissa. A propósito, refere: “A imposição de pagamento da prestação tributária em dívida não é exclusiva dos crimes tributários. Também o art. 51º do Código Penal, na redação vigente à data da publicação do RGIT, dispunha que a suspensão da execução da pena de prisão podia ser subordinada ao pagamento dentro de certo prazo da indemnização devida ao lesado. A especialidade do art. 14º do RGIT consiste em que a imposição da condição é obrigatória”. E mais à frente esclarece: “O que sucede se o condenado não cumprir a condição de pagamento da prestação tributária? Cremos que pode ser revogada a suspensão da execução, desde que o incumprimento seja culposo e só se o for”. (sublinhado nosso).

«Em suma, e de forma idêntica ao que o Tribunal Constitucional refere, o que é defendido é que só o não pagamento culposo da condição de suspensão pode determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo o momento próprio para aferir da culpa do condenado aquele em que a possibilidade de revogação da pena substitutiva venha a ser colocada – conforme preveem expressamente os arts. 55º e 57º, n.º 1, a contrario, do Código Penal.

«Regressando à fundamentação do AUJ n.º 8/2012, após referir existirem casos concretos em que o agente, por muito empenho que demonstre, não consegue cumprir a condição imposta, em lado algum encontramos sequer resquícios de um entendimento de ser possível a substituição da pena de prisão pela suspensão da execução da mesma pena sem que seja condicionada ao pagamento da totalidade do imposto em dívida!

«Impõe-se considerar que nos acórdãos recorrido e fundamento estava em causa a opção pelas penas alternativas de prisão ou de multa, e não a substituição da pena de prisão pela pena de substituição a que se refere o art. 14º, n.º 1, do RGIT. E é sob este pressuposto que a enunciada uniformização tem de ser lida.

«Vincamos, por relevante, os seguintes excertos da fundamentação do AUJ em análise que determinou a elaboração do sumário que, só por si considerado, poderá conduzir a equívocos (destacados e sublinhados nossos):

“Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por pena de multa, pois o processo de confeção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes, conforme estabelece o art. 339º, n.º 4, do C.P.P. (…)

Ora, o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, que demanda formulação de lógico juízo prévio: para que se verifique a imposição do condicionamento necessário é que antes se tenha optado exatamente pela suspensão, uma suspensão com contornos especiais, mas exatamente por isso a merecer maiores cuidados.

(…) não é a suspensão que é imposta; uma vez eleita a solução de suspensão, sabido é que terá necessariamente aqueles contornos, aquela forma de reparação e não outra, a reposição na íntegra do devido (…)

A óbvia, patentemente expressa e declarada compressão da liberdade do julgador, levada em forma de lei no art. 14º, n.º 1, do RGIT (…)

A escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição.

Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção pela pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efetiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem de ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever (…)

Feita a escolha, a adoção da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável passo seguinte, que é impor a subordinação ao pagamento.

Mas porque assim é, será nesse primeiro momento, em que é possível o exercício de liberdade, que poderá avaliar do sucesso da medida e mesmo cogitar sobre o regresso ao estádio anterior e pensar sobre a escolha de pena que temporariamente, como mero exercício de raciocínio, não foi tida então em consideração e tomada como boa solução.

Por último, o julgador sempre terá uma palavra a dizer sobre o prazo de pagamento, para mais no âmbito de uma norma especial.

Pelo exposto, opta-se pela solução do acórdão fundamento.”

«Um AUJ não poderia nunca, como é evidente, afastar a aplicação de lei expressa; tal só lograria ser obtido através de uma declaração de inconstitucionalidade, que foi ao longo dos anos negada, de forma unânime, pelo Tribunal Constitucional.

«O que resulta de forma clara do AUJ n.º 8/2012 é o seguinte:
a) No caso de o crime fiscal ser punível, em abstrato, e em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, o julgador opta, perante as circunstâncias, por uma das penas;
b) Caso a opção seja a pena de prisão, após a determinação da pena em concreto, pondera a eventual aplicação de uma pena de substituição;
c) Se a opção incidir sobre a suspensão da execução da pena de prisão, tem o julgador de considerar, para a sua aplicação, a imposição obrigatória da condição prevista no art. 14º, n.º 1, do RGIT;
d) Nessa altura, deverá efetuar um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, sob pena de nulidade (conforme impõe o AUJ);
e) Concluindo pela impossibilidade, presente e futura, de o condenado poder cumprir a condição, cuja aplicação é automática, deverá o julgador regressar ao primeiro passo da decisão relativa à determinação da sanção (escolha da pena a aplicar, prisão ou multa);
f) Se for de afastar a aplicação da pena de multa, por via do art. 70º do Código Penal, e concluir pela incapacidade do condenado de cumprir a condição de suspensão legalmente imposta pelo art. 14º, n.º 1, do RGIT, nem deva/possa ter lugar outra pena de substituição, terá o condenado de cumprir a pena de prisão (no mesmo sentido, cf. Ac. desta Relação de Coimbra de 19.3.2014, no processo 189/09.3IDSTR.C1, relatado pelo Juiz Des. Jorge Dias, e de 12.4.2011, no proc. 89/04.3TAACB.C1, rel. pela Juíza Des. Elisa Sales, ambos em www.dgsi.pt, e o n/ Ac. de 15.1.2020 proferido no proc. 38/14.0TASJP.C2).

«Em resumo, conforme sumaria o Ac. da Relação do Porto de 11.9.2019 (Coletânea de Jurisprudência n.º 297, tomo IV, 2019, pág. 213-215), “O juízo de prognose a que alude o AUJ 8/2012 apenas é necessário quando o crime tributário em causa for punível com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa” – sendo para este efeito que é imposta a obrigação de o julgador sopesar as condições económicas do condenado para satisfazer a condição obrigatória prevista no art. 14º, n.º 1, do RGIT”.

«Concluímos assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, pela desconformidade da tese defendida pelo recorrente primeiro com a letra da lei (art. 14º, n.º 1, do RGIT), e depois com o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012.

«Desta forma, por contrariar lei especial e expressa, não pode a suspensão da execução da pena de prisão pela prática de crime previsto no RGIT ser condicionada ao pagamento de quantia inferior ao da prestação tributária em dívida.»