Quem suponha que, sendo o inquérito nos processos com maior sensibilidade uma fase pautada pelo segredo de justiça - contra o arguido diga-se - e sendo a instrução uma fase facultativa - relativamente à qual o arguido pode ter reservas em requerê-la e que, por tudo isso, a fase do julgamento - plenamente oral e contraditória e destinada ao apuramento final das responsabilidades que lhe caibam, o momento lógica para apresentar a sua defesa através da contestação, nisso incluindo a prova documental, que se desiluda.
Ante o teor literal do artigo 165º do Código de Processo Penal, está a consagrar-se jurisprudência restritiva segundo a qual, a junção de documentos com a contestação, ou o requerimento da sua obtenção quando em poder de terceiros, só é admissível mediante a prova de que tal não foi possível naquelas fases antecedentes, a do inquérito e da instrução.
Ou seja, o que tem sido uma prática, estará em breve amputada, assim triunfe este modo restritivo de aplicar a lei.
Admite-se que a hermenêutica do preceito não ajuda e o mesmo encontra-se no Código desde a sua versão inicial. Eis o seu teor:
Artigo 165.º Quando podem juntar-se documentos |
1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. 2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. |
Haverá, porém, um espírito legislativo, que contraria esta sua interpretação, até por contraste com o que está hoje consagrado como sendo o regime de produção probatória na fase já de julgamento, pois aí, sim, o legislador, com a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro; deu esta redacção ao artigo 340º, n.º 4 do CPP, o qual ficou assim redigido:
Artigo 340.º Princípios gerais |
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória. |