Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




TCIC: ponto de situação da lei que o modificará

 


Fundamental seguir-se o ponto de situação da Proposta de Lei n.º 103/XIV/2.ª, sobre o Tribunal Central de Instrução Criminal, o que pode encontrar-se aqui, já instruído o processo legislativo com os pareceres, normativo que se encontra já na fase de redacção final.

Consta do preâmbulo da referida iniciativa legislativa governamental o seguinte, a propósito do que o próprio Governo reconhece ser «imperfeito grau de aleatoriedade na distribuição de processos e, por via disso, de uma indesejável personalização da justiça, o que não beneficia a adequada perceção pública da objetividade da ação da justiça»:


«O Tribunal Central de Instrução Criminal é, por excelência, aquele que concentra os mais importantes processos relevantes da criminalidade económico-financeira. A complexidade e sofisticação crescentes da criminalidade económico-financeira, assim como a sua considerável dispersão territorial, determinam a necessidade de reequacionar a organização judiciária em matéria de instrução criminal no município de Lisboa. E esse movimento não pode deixar de considerar o elevado grau de especialização do Tribunal Central de Instrução no combate àquele tipo de criminalidade. Por outro lado, a atual configuração deste tribunal tocante ao número de juízes que aí exercem funções é indutora de um imperfeito grau de aleatoriedade na distribuição de processos e, por via disso, de uma indesejável personalização da justiça, o que não beneficia a adequada perceção pública da objetividade da ação da justiça. Este contexto é agravado pela circunstância de os processos que correm naquele tribunal adquirirem, em regra, um elevado patamar de mediatização.

«Assim, respeitando a diferenciação e qualificação do Tribunal Central de Instrução Criminal e a sua competência nacional, importa adotar medidas que permitam ultrapassar os constrangimentos acima identificados. Neste contexto, a fusão, no Tribunal Central de Instrução Criminal, das competências nacionais que, já são suas, com as competências próprias do juízo de instrução criminal de Lisboa, com o consequente aumento do número de magistrados afetos ao primeiro, é a solução que surge como sendo a mais adequada a garantir a racionalização de meios necessária ao combate mais qualificado à criminalidade económico-financeira, mas também o reforço da confiança dos cidadãos no sistema de justiça.»