Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!


A partir de hoje altero a fisionomia deste espaço. A quantidade de material informativo e sobretudo a circunstância de a sua divulgação pressupor esforço e tempo de selecção e alguma elaboração e não mero exercício mecânico de cópia, exigem que, sob a rubrica Notícias ao Domingo passe a publicar apenas o que tenha directamente a ver com o universo jurídico-criminal português. De tudo quanto se relacione com ocorrências de Direito estrangeiro e Direito internacional irei dando conta aqui ao longo da semana, para que possa merecer o destaque devido. Como até agora recorrerei, assim as alcance, às fontes primárias de informação, para que possa citar com presunção de rigor e seja útil a quem leia.


-» Acórdão do STJ/leitura de sentença por "apontamento"/depósito tardio: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016 [relatora Isabel Valongo, texto integral aqui] considerou que:«I - O depósito tardio da sentença penal constitui tão só mera irregularidade. II - Diversamente, a leitura, pelo Juiz, de um mero “apontamento”, tendo a elaboração da sentença e respectivo depósito ocorrido em momento posterior (no caso, cerca de quatro meses), consubstancia inexistência jurídica da referida peça processual.»

Interessante teria sido considerar em que medida a primeira situação - que numa hermenêutica formalista e literal é taxada de «mera irregularidade» - significa um gravíssimo atentado ao direito ao recurso pois que, se bem que a sentença deva ser notificada aos interessados, já o depósito não o é e por isso aqueles, ante o depósito da sentença em data incerta têm de entrar num jogo de busca sistemática junto da secção de processos para saber quando ocorre tal facto - "irregular" - e não percam o - constitucional! - direito ao recurso que aquela mera "irregularidade" põe assim em causa.

-» Acórdão do TRE/ciber-crime: o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.10.2016 [relator João Gomes de Sousa, texto integral aqui] estatuiu que:  «1 - No caso de investigação e repressão de infrações penais relativas a “comunicações, dados de comunicações e sua conservação” existe legislação especial que secundariza o Código de Processo Penal e torna quase irrelevantes as Leis nº 5/2004 e 41/2004 para efeitos processuais penais. 2 - Tal legislação especial são as Leis nº 32/2008, de 17-07 (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações) e 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime), assim como a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime de 23/11/2001 (Resolução da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro), também designada Convenção de Budapeste. 3 – Tratando-se de dados de comunicações “conservadas” ou “preservadas” já não é possível aplicar o disposto no artigo 189º do Código de Processo Penal - a extensão do regime das escutas telefónicas - aos casos em que são aplicáveis as Leis nº 32/2008 e 109/2009 e a Convenção de Budapeste. Isto é, para a prova de comunicações preservadas ou conservadas em sistemas informáticos existe um novo sistema processual penal, o previsto nos artigos 11º a 19º da Lei 109/2009, de 15-09, Lei do Cibercrime, coadjuvado pelos artigos 3º a 11º da Lei nº 32/2008, se for caso de dados previstos nesta última; 4 - A Lei nº 32/2008 tem um regime processual “privativo” da matéria por si regulada, assente na existência de “dados conservados” nos termos do artigo 4.º, nº 1 pelos fornecedores de serviços. 5 - O regime processual aplicável é o constante dessa lei, inclusivé o catálogo de crimes permissivo que ela criou, os “crimes graves” referidos no artigo artigo 3.º, nº 1.  6 - O conceito de «crime grave», abarcando a “criminalidade violenta” – artigo 2º, nº 1, al. g) do diploma –, abrange o crime de violência doméstica previsto no nº 1 do artigo 152º do Código Penal por via da previsão do artigo 1º, al. j) do C.P.P..
7 - De onde resulta a aplicabilidade ao caso dos autos do “regime processual” previsto nos artigos 3º a 11º da Lei nº 32/2008. 8 - E, face ao nº 2 da Lei 32/2008, a “transmissão dos dados às autoridades competentes” - Ministério Público ou autoridade de polícia criminal competente - só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º do diploma, que regula a «transmissão dos dados» e que apresenta como pressuposto substancial que haja “razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves”.  9 - Esta “transmissão” ou “processamento” veio a ser regulada pela Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio - Condições Técnicas e de Segurança, Tratamento de Dados de Tráfego - que mantém hoje a redacção dada pela Portaria n.º 694/2010, de 16/08.»

Transcrevendo pelo seu interesse este elucidativo texto do aresto: 

«Uma coisa é certa, a Lei 41/2004 é quase irrelevante para enquadrar o caso dos autos. A Lei 5/2004 é mesmo irrelevante. Sem dúvida que ambas são o corpo legislativo de enquadramento da actividade de que os autos dão conta – comunicações, dados de comunicações e sua conservação, regulação da actividade e características técnicas e jurídicas de contratos de natureza privada tendo por objecto as comunicações – mas não regulam directamente o caso concreto na medida em que estamos a tratar da prática de crimes com o uso de instrumentos de comunicação, um mais relativamente ao ali regulado.
Mas, por partes.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas, tem como escopo estabelecer “o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio” – artigo 1º da dita. Trata-se de diploma que estabelece os direitos e deveres das empresas de comunicações e regula a actuação da respectiva entidade reguladora.
A norma citada pela Digna recorrente – que deverá ser a al. h) e não g), certamente referida por lapso, do nº 1 do artigo 27.º - apenas se insere na definição das “condições gerais” a que as “as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas” podem estar sujeitas na sua actividade, como se infere do corpo do artigo. No resto trata-se de diploma que fora deste âmbito geral não tem aplicação ao caso concreto.
Quanto à Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, Lei de Protecção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas que, no entender da recorrente é o diploma chave para sustentar a sua pretensão, pouco mais importância tem para o caso concreto.
Esta lei é expressa ao afirmar que se aplica ao tratamento de «dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações públicas, nomeadamente nas redes públicas de comunicações que sirvam de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais)» - do artigo 1º.
Naturalmente que aspectos desta lei são relevantes, desde logo as definições, a de “dados de tráfego” para o caso concreto – artigos 2º, nº 1, al. d) e 6º, nº 2. E nada mais.
Ou seja, estamos aqui também no âmbito da regulamentação de serviços de comunicações e do acautelar da protecção de dados, matérias que não regulam directamente o caso sub iudicio.
Aliás, di-lo a Lei de forma explícita nos nsº 4 e 5 do mesmo artigo 1º, nos seguintes termos:
4 - As exceções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais são definidas em legislação especial.
5 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem estabelecer procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a referida legislação especial.
Assim, se a lei nos facilita a interpretação fazendo remissão expressa para lei especial que regula a actuação no caso de investigação e repressão de infrações penais – o que nos ocupa - impõe-se, pois, saber da existência de tal legislação especial.
Que não é o Código de Processo Penal, como se antolha claro, pois que este dificilmente se poderia considerar um “diploma especial” a regular as comunicações electrónicas e o resguardo de dados pessoais. Continuemos, portanto, a reservar a tal código o papel de diploma base de carácter geral e subsidiário nesta matéria. A não ser, claro, que tal legislação não existisse, apesar da remissão, caso em que se deveria então aplicar o dito código em toda a sua plenitude.
Mas dá-se o caso de haver legislação especial. Aliás, vária! As Leis nº 32/2008, de 17-07 (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações) e 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime), assim como a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime de 23/11/2001 (Resolução da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro), também designada Convenção de Budapeste, são essa legislação especial.
Já se não justifica citar jurisprudência que não leva em conta a indicada legislação, nomeadamente a anterior a 2009,
E é a existência dessa legislação especial para a qual remete a Lei nº 41/2004 que permite concluir que à matéria deste caso concreto – dados de comunicações conservadas – já não é possível aplicar o disposto no artigo 189º do Código de Processo Penal - a extensão do regime das escutas telefónicas - aos casos em que são aplicáveis as Leis nº 32/2008 e 109/2009 e a Convenção de Budapeste.»

-» Portugal/Acórdão do TRE/abuso de confiança fiscal/requisito de acusação: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também de 25.10.2016 [relator João Gomes de Sousa, texto integral aqui] definiu que «1 - A exigência contida na al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, definida como uma condição objectiva de punibilidade, deve constar – como facto – da acusação, sob pena de manifesta improcedência desta, nos termos do artigo 311º do C.P.P.. 2 – Não constando tal facto da acusação não pode vir a ser incluído nos factos provados em audiência de julgamento à luz de qualquer dos regimes processuais penais contidos nos artigos 358º ou 359º do C.P.P., implicando a absolvição do ou dos arguidos da acusação.»

O citado artigo 105º do RGIT estatui que:

«1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.»

-» Acórdão do TRC/depoimento indirecto: enfrentando tema controverso, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19.10.2016 [relator Vasques Osório texto integral aqui] sentenciou que «o depoimento indirecto é probatoriamente valorável quando a ‘testemunha-fonte’, chamada a depor, recusa, de forma ilícita, prestar depoimento. A restrição feita à recusa ilícita prende-se com as situações em que a lei confere a determinadas testemunhas a faculdade de recusarem o depoimento, questão que não tem merecido uma resposta unânime da jurisprudência pois que, enquanto para uns, o depoimento indirecto é admissível independentemente da licitude ou ilicitude da recusa (cfr. acs. do STJ de 23 de Outubro de 2008, processo nº 08P1212, da R. do Porto de 5 de Junho de 2015, processo nº 138/14.7 GCSTS.P1, in www.dgsi.pt) para outros o depoimento indirecto só é admissível quando a recusa seja ilícita (cfr. acs. do STJ de 27 de Junho de 2012, processo nº 127/10.0JABRG.G2.S1 e da R. de Coimbra de 20 de Abril de 2016, processo nº 39/14.9 JACBR.C1 e de 19 de Setembro de 2012, processo nº 63.10/0 GJCTB.C1, in www.dgsi.pt). Temos para nós [seguindo a posição que adoptámos no acórdão desta Relação de 10 de Dezembro de 2014, processo nº 155/13.4PBLMG.C1, mais restritiva do que a que seguimos no acórdão da mesma Relação de 26 de Novembro de 2008, 27/05.6GDFND.C1, in www.dgsi.pt] que quando a ‘testemunha-fonte’ [nesta categoria, note-se, não incluímos o arguido, considerando-se questão distinta o que se lhe ouviu dizer] recusa legitimamente prestar depoimento, no exercício de um direito, a necessária harmonização entre as normas dos arts. 129º, nº 1 e 134º, nº 1, do C. Processo Penal e respectivas limitações à descoberta da verdade material neles encerradas, determina a inadmissibilidade da valoração probatória do depoimento indirecto no descrito circunstancialismo.

Poderia acrescentar-se o Acórdão do STJ de 10.09.2012 [relatora Isabel Pais Martins e texto integral aqui].
O entendimento favorável à valoração positiva do depoimento indirecto insusceptível de ser confrontado com a fonte foi equacionada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2008 [relator Rodrigues da Costa, texto integral aqui], segundo o qual, e a seguir o respectivo sumário: «A situação configurada nos autos [em que foi valorado depoimento prestado por testemunha, que, além do mais, relatou conversa tida com a mulher do arguido, que se recusou a depor em audiência], na perspectiva do depoimento indirecto (art. 129.º do CPP), não teria como consequência que o depoimento produzido, na parte identificada, não pudesse valer como prova. É que a recusa da mulher do arguido a depor, sendo embora legítima e impossibilitando o confronto com o declarado pela testemunha que validamente depôs, cairia no âmbito da excepção prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art. 129.º: não ser possível a inquirição da pessoa indicada.». 
Estou em desacordo. Do teor integral do artigo 129º do CPP resulta que «1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.  2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.  3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.». 
Ora já em função do enunciado literal do n.º 3 decorre a inviabilidade de valoração no caso de insuceptibilidade de valoração de depoimento indirecto quando o confronto com a fonte é inviável, salvo as excepções previstas no n.º 1.  Além disso a recusa ilegítima de indicação da fonte ainda torna mais suspeito o depoimento indirecto e por maioria de razão milita no sentido do seu desvalor e não admissibilidade.

Evento/SMMP/Adolfo Luxúria Canibal: n próximo dia 24 de Novembro, na sede do Porto do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, estar-se-à em conversa com Adolfo Luxúria Canibal", jurista, de seu nome civil Adolfo Augusto Martins da Cruz Morais de Macedo, Advogado, fundador dos Mão Morta. Para mais detalhes, ver aqui.

-» Violência doméstica/homicídios; a Portaria n.º 280/2016 de 2016-10-26 veio regular o procedimento de análise retrospectiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica. O texto pode ser encontrado aqui. Citando [com complemento as ligações para os diplomas citados] do seu preâmbulo para melhor captar o seu sentido:

«A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, veio consagrar um processo de análise retrospetiva dos homicídios relacionados com a violência doméstica que visa recolher, tratar e avaliar o máximo de informação sobre a letalidade ocorrida em contexto de violência doméstica já objeto de decisão judicial ou decisão de arquivamento, a fim de retirar conclusões que permitam a implementação de medidas eficazes de prevenção do fenómeno e de proteção das suas vítimas.
De acordo com o artigo 4.º -A da referida lei, os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica organizam -se de molde à concretização daquela metodologia, numa Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica que, enquanto estrutura colegial, multidisciplinar e intersectorial, é composta por um conjunto de representantes permanentes e não permanentes de entidades públicas e privadas que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica cuja organização e funcionamento se deseja ágil e eficaz. Assim, desenhou -se uma matriz organizacional adaptada à natureza essencialmente técnica das atribuições daquela estrutura, que permite que se obtenha, em cada caso, um diagnóstico técnico -científico da utilização, rejeição ou alheamento das respostas sociais de prevenção da violência doméstica e de proteção das suas vítimas e, num segundo nível, se elaborem recomendações visando a melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de justiça criminal e na rede nacional de apoio às vitimas de violência doméstica. Por fim, resta sublinhar que um adequado estudo de caso requer que seja garantido o acesso à informação de forma retrospetiva e que haja uma partilha e colaboração transversal entre os organismos públicos e privados que nele tiveram intervenção, identificando claramente as lições que devem ser retiradas de cada caso, para que se possa, com base nessas lições, recomendar alterações eficazes nos procedimentos em vigor.»

Leituras/Revista de Direito de Língua Portuguesa

Dirigida por Jorge Bacelar Gouveia, foi editado mais um número da Revista de Direito de Língua Portuguesa. O seu conteúdo pode ser lido aqui. Trata-se de uma publicação do Instituto de Direito de Língua Portuguesa, cujo site está aqui.  O IDILP é uma associação de juristas lusófonos que, tendo por objetivo geral promover a aproximação entre as Ordens Jurídicas dos Países de Língua Portuguesa, tem sublinhado a preocupação específica de manter abertos, com regularidade, espaços de diálogo científico entre todos os juristas de língua portuguesa, académicos e profissionais do foro.
Fundado em 2009 e tendo como objeto geral a divulgação, o estudo e a investigação do Direito de Língua Portuguesa, o IDILP, para prossecução dos seus fins, desenvolve, de entre outras, as seguintes atividades:
a) Realização de colóquios, seminários, cursos, pós-graduações e congressos;
b) Elaboração de estudos e pareceres sobre os ramos do Direito a cujo estudo e divulgação se dedica;
c) Edição de revistas e outras publicações, com ou sem caráter periódico;
d) Estabelecimento de contactos com associações estrangeiras.
O IDILP conta neste momento com mais de 30 juristas, oriundos ou trabalhando em todos os Estados e territórios de língua portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

Notícias ao Domingo!


Esta edição do jornal é essencialmente dedicada, com uma só excepção, ao que se passa em Portugal. A reabertura dos tribunais traz jurisprudência e alguma é notícia, pela novidade do seu conteúdo, pela lembrança que traz de princípios que convém não caiam no olvido. A selecção do que aqui se publica não significa desprimor para o que se omite. Às vezes desatenção. A quem puder, roga-se a gentileza da ajuda.

Portugal/trabalho forçado: entrou a vigorar no dia 22 deste mês de Setembro a Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto, a qual visa combater «as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.». Ver aqui

Portugal/conduta do Governo: a Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2016 de 21 de Setembro de 2016, aprovou as linhas do que será o Código de Conduta do Governo. Ver aqui. Prevendo, como sanção pelo incumprimento a responsabilidade meramente política, declara que a mesma «não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei».

Portugal/tutela civil da personalidade: o interessante acórdão do STJ de 14.07.2016, [relatora Maria Clara Sottomayor] veio consignar que «a tutela fornecida pelo art. 70.º do CC é de tal forma ampla, que pode ser invocada perante a simples possibilidade de dano» e que «a garantia cível dos direitos de personalidade não se limita ao dever de indemnizar os lesados depois de preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco ou por factos lícitos.». É que, segundo este aresto: «A tutela cível dos direitos de personalidade abrange, nos termos do n.º 2 do art. 70.º do CC, as providências adequadas às circunstâncias do caso, destinadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa já verificada. Ver o texto integral aqui.

Portugal/violência doméstica com arma: o Acórdão da Relação do Coimbra de 14.09.2016,  [relatora Elisa Sales] determinou, segundo o respectivo sumário que: «Não sendo o uso de arma elemento típico do crime de violência doméstica, a pena aplicável àquele ilícito, cometido com arma, é agravada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (diploma alterado pelas Leis 17/2009, de 06-05, e 12/2011, de 27-04)». Ver aqui.

Portugal/natureza do crime de detenção de arma proibida: a Relação de Coimbra no seu Acórdão de 14.09.2016, [relator Vasques Osório] reiterou que: «A detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança da comunidade, face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, para o qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto.». Ver aqui.

Brasil/denúncia de violação de prerrogativas de Advogados: numa interessante iniciativa a Ordem dos Advogados do Brasil criou uma aplicação (apps) destinada a tomar conhecimento de situações em que tal ocorra. Ver aqui.

Portugal/Criminalização do enriquecimento injustificado: Guilherme d' Oliveira Martins, que até pouco tempo, assumiu a presidência do Tribunal de Contas, defendeu publicamente que a criminalização em causa, cuja consagração legislativa tem estado rodeada de polémica e incerteza, possa ser levada à Constituição de modo a ser consagrado em lei que abranja, porém, apenas os titulares de funções públicas. Ver a notícia aqui.

Leitura/Mais Figuras do Judiciário: são textos do encontro que em Junho de 2015 ocorreu no Tribunal da Relação de Lisboa dedicado às figuras do judiciário. É o segundo volume, apresentado por Luís Eloy de Azevedo e com prefácio de António Manuel Hespanha. Edição Almedina.
Nele constam textos de Luís Cabral de Oliveira (sobre Joaquim Bernardo Soares), Luís Eloy de Azevedo (sobre Francisco Medeiros), Filomena Bandeira (sobre Augusto Oliveira), Paula Borges dos Santos (sobre José Magalhães Gdinho), David Teles Pereira (sobre Paulo Merêa), Reinaldo Valente de Andrade (sobre Passos Esmeriz) e Tiago Pires Marques (sobre Jerónimo Cunha Pimentel).





Notícias ao Domingo!



OCDE/Corrupção/pessoas colectivas: os países que integram a OCDE estão abrangidos por uma Convenção visando o combate à corrupção, complementada por diversos outros instrumentos jurídicos [ver aqui]. No âmbito das actividades daquele organismos está a ser conduzido um inquérito [ver aqui], baseado num relatório [ver aqui] quanto à aplicabilidade de mecanismos jurídicos específicos visando a responsabilização das pessoas legais (ditas também morais nos países francófonos ou colectivas segundo o nosso Direito).

Portugal/branqueamento de capitais: a CMVM mantém uma lista actualizada da legislação aqui

Brasil/violência doméstica/alteração à Lei Maria da Penha: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define que a renúncia à representação só pode ser feita durante audiência específica e na presença do juiz. O projeto do Senador Eduardo Lopes [ver aqui] prevê que seja marcada nova audiência, 60 dias após a primeira, para que a vítima possa confirmar seu posicionamento.

ReverLaw: baseado no conceito do jogo Pokemon foi lançado pela Universidade de Wetsminster um programa de ensino para juristas criminalistas visando, através da imersão na realidade virtual, fazê-los encontrar os meios de prova para um caso de homicídio. Para os incrédulos ver aqui a notícia e aqui o site oficial.

PGDL/legislação anotada: «dando continuidade e alargando o âmbito do trabalho que tem sido desenvolvido, relativo à publicação de legislação e jurisprudência, a PGDL, vai a partir de agora, proceder, à anotação, com jurisprudência, pareceres e doutrina, não só dos diplomas legais da área penal, mas também de outros diplomas, começando pelos da área laboral», informa o magnífico site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa [ver aqui]

Revista Julgar/ASJP/CEJ/análise à alteração às leis penais/conferência/28.09: realiza-se no CEJ. Ver o programa aqui

Metáfora e ironia no Direito: visto ângulo de uma tese de doutoramento. Autor: Pedro Parini Marques da Silva. A ler aqui.

Leitura/Espanha/Branqueamento culposo de capitais: da autoria de Calderón Tello, e Lyonel Fernando, trata-se uma extensa monografia sobre a criminalização do branqueamento culposo de capitais. [pode ser adquirido aqui]

«PARTE I. Elementos para configurar el delito de blanqueo de capitales culposo o por imprudencia grave Capítulo I. El delito culposo o imprudente Capítulo II. El delito de blanqueo de capitales imprudente 

PARTE II. Delimitación del ámbito de aplicación entre los delitos de blanqueo de capitales y receptación Capítulo III. Protección de bienes jurídicos o de la vigencia de la norma: consecuencias dogmático-prácticas de la discusión material respecto del blanqueo de capitales y de la receptación Capítulo IV. Bien jurídico protegido por los delitos de blanqueo de capitales: ¿Protegen el blanqueo y la receptación distintos bienes jurídicos? Capítulo V. Objeto material en los delitos de blanqueo de capitales: hacia una necesaria delimitación del ámbito de aplicación entre el delito de blanqueo de capitales y el delito de receptación» [da informação editorial]

Violência doméstica

«A Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, afirmou que o Governo vai abrir um concurso para adquirir mais mil pulseiras electrónicas, a somar às 700 já existentes. A Ministra acrescentou ainda que quer reforçar as equipas que monitorizam a vigilância electrónica, especialmente em casos de violência doméstica.
Estas declarações foram feitas no seminário «10 anos de Vigilância Electrónica em Portugal», na Faculdade de Direito de Lisboa, onde estiveram também presentes a Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal, o juiz do Tribunal de Contas e ex-presidente da Reinserção Social, João Figueiredo, o ex-presidente da Comissão de Acompanhamento da Vigilância Electrónica, Germano Marques da Silva, e o diretor-geral dos Serviços prisionais, Rui Sá Gomes.
Referindo que, a partir de 2007, o uso desta pulseira se alargou à execução da pena e que já foram aplicadas mais de 5 mil medidas com recurso a esta tecnologia, Paula Teixeira da Cruz realçou que a taxa de cumprimento desta medida de coação, em outubro de 2012, era de 97%.
Mas o número de pulseiras electrónicas ainda é «insuficiente»,afirmou a Ministra, acrescentando que «a aposta do Governo é reforçar estes meios», que em 2012 já se aplicam ao dobro dos agressores por violência doméstica do que no ano anterior.
Entre as soluções de controlo dos agressores são também utilizados meios tecnológicos de segunda geração, através da geolocalização por satélite, o que «coloca o Ministério da Justiça na vanguarda europeia nesta matéria», afirmou Paula Teixeira da Cruz.
Este ano, a violência doméstica já matou 30 mulheres e manteve em prisão efetiva 320 agressores.»

Violência doméstica

A propósito do conceito de violência doméstica o Acórdão da Relação do Porto de 19.09.12 [proferido no processo n.º 901/11.0PAPVZ.P1, relator Ernesto Nascimento e publicado aqui] definiu que: «não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal.
Reclamações.»

Segundo o aresto:

«I – A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”, que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.
«II – Da actual descrição do tipo do artigo 152°, resultante da Lei 59/2007, de 4SET, resulta:
a) a ampliação do âmbito subjectivo do crime, que passa a incluir as situações de violência doméstica envolvendo ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges;
b) o recurso, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, com a consolidação do entendimento de que, condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, desde que se revistam de gravidade suficiente, podem ali ser enquadradas e,
c) que, por outro lado, não são, todas as ofensas corporais entre cônjuges que ali cabem, mas só aquelas que se revistam de uma certa gravidade, só aquelas que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação.
«II - Como a própria expressão legal sugere, a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da vítima, tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão em sentido lato constitua uma situação de “maus tratos”. E estes só se verificam quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.
«III - Se os maus tratos constituem ofensa do corpo ou da saúde de outrem, contudo, nem toda a ofensa inserida no seio da vida familiar/doméstica representa, imediatamente, maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável.»

Com interesse para a temática, permito-me citar da sua extensa fundamentação:

«O objectivo desta incriminação é a de prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis, quão perniciosas, formas de violência no âmbito da família, quer para a saúde física e psíquica e ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem estar.
A necessidade prática desta neo-criminalização, resultou, por um lado, do facto de muitos destes comportamentos não configurarem em si, crime de ofensas corporais simples e, por outro, resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos, consagrando-se a ideia de que a família não mais podia ser vista como um feudo sagrado, onde o direito penal se tinha de abster de intervir.
A razão de ser deste tipo legal, no entanto não é a protecção da comunidade familiar ou conjugal, antes a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.
Com esta incriminação visa-se assegurar uma “tutela especial e reforçada da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pela sua caracterização e motivação - geralmente associada a comportamentos obsessivos e manipuladores - constituam uma situação de maus tratos, que é por si mesma indiciadora do perigo e da ameaça de prejuízo sério frequentemente irreversível”. [5]
Pode-se dizer que os bens jurídicos protegidos pela incriminação deste tipo, são, em geral, os da dignidade humana, particularmente a saúde, compreendendo-se aqui o bem estar físico, psíquico e mental, podendo a sua violação ocorrer por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade do cônjuge e seja susceptível de pôr em causa qualquer dos bens acima mencionados.
O relevante é que os factos praticados, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter para a vida comum, sejam susceptíveis de colocar a vítima na situação de, mais ou menos permanentemente, sofrer um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade no seio da sociedade conjugal. [6]
A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”, que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.
Da actual descrição do tipo do artigo 152º, resultante da Lei 59/2007, de 4SET, resulta,
a ampliação do âmbito subjectivo do crime, que passa a incluir as situações de violência doméstica envolvendo ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges;
o recurso, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, com a consolidação do entendimento de que, condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, desde que se revistam de gravidade suficiente, podem ali ser enquadradas e,
que, por outro lado, não são, todas as ofensas corporais entre cônjuges que ali cabem, mas só aquelas que se revistam de uma certa gravidade, só aquelas que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação.
“O desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração para justificar esta específica modalidade de incriminação se prende com os sérios riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição a maus tratos físicos e/ou psíquicos, sobremaneira quando se prolongam no tempo”. [7]
“A panóplia de acções que integram o tipo de crime em causa, analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que são perpetradas, constituem-se em maus tratos quando, por exemplo, revelam uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou um estado de agressão permanente”. [8]
“Neste sentido, o crime de violência doméstica assume não a natureza de crime de dano mas de crime de perigo, nomeadamente de crime de perigo abstracto. É, com efeito, o perigo para a saúde do objecto de acção alvo da conduta agressora que constitui motivo de criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstracto”. [9]
“O importante é, pois, analisar e caracterizar o quadro global da agressão física de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, que, por si, constitui um “risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima”. [10]
Só em tal situação se impõe a condenação pelo crime de violência doméstica.
Como a própria expressão legal sugere, a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da vítima, tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão em sentido lato constitua uma situação de “maus tratos”. E estes só se verificam quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.
Se os maus tratos constituem ofensa do corpo ou da saúde de outrem, contudo, nem toda a ofensa inserida no seio da vida familiar/doméstica representa, imediatamente, maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável.
“Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal”. [11]»


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5] Cfr. Nuno Brandão, in “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Julgar, 12º, 18.
[6] Cfr. Ac . deste Tribunal de 29.9.2004, in CJ, IV, 210.
[7] Cfr. Nuno Brandão, 18.
[8] Cfr. Plácido Conde Fernandes, in “Violência doméstica – Novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, Jornadas sobre a revisão do Código Penal, 2009, Número especial, 307.
[9] Cfr. Nuno Brandão, 17.
[10] Cfr. Nuno Brandão, pág. 21.
[11] Cfr. Ac. RC de 28JAN2010. 

Mediação para a violência doméstica?

Tomei conhecimento hoje, ao ler o blog Direitos Outros, da existência deste sítio Justitia Omnibus, da Universidade de Santiago de Compostela. Escrito em galego, o que em mim coloca um sentido de íntima pertença, porque sou dos que sentem o lema «Portugal/Galiza, uma só Nação». Está aqui.
O blog cita dali uma entrevista do professor Lamas Leite, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e magistrado do Ministério Público, segundo o qual alguns crimes públicos, um dos quais o da violência doméstica, devem ser incluídos no âmbito da competência da mediação penal. Lê-se aqui. Tenho uma primeira reacção instintiva em discordar, pressupondo a ideia que a mediação é adequada às menoridades penais; pergunto-me depois se o modo como funciona a Justiça Penal, levando à punição conduz à solução. E de novo me interrogo se a mediação, pela informalidade, lógica dialogal, sentido de impunidade, levará a qualquer resultado que não seja efémero. E no fim, relativizando o que penso, num ápice do pensamento e antes de qualquer reflexão, pergunto-me se o futuro da mediação penal não será o revelado por estes números que o entrevistado cita: «s estatísticas disponibilizadas pelo Ministério da Justiça não são animadoras. É verdade que o número de pedidos de mediação aumentou desde 2008 (quando, na prática, a Lei n.º 21/2007 foi aplicada) até 2010, ano em que se cifrou em pouco mais de 250 pedidos. Todavia, em 2011, houve uma forte diminuição para menos de 100 e os dados do presente ano de 2012 andam em cerca de 20 pedidos, o que é manifestamente irrisório, mesmo num projeto experimental. Por outro lado, se em 2008 e 2009 os processos que terminavam com acordo eram mais do que aqueles em que não havia acordo, a tendência inverteu-se a partir de 2010. A taxa de resolução processual, neste momento, ronda os 40%. Os processos que chegam à fase de pré-mediação e, depois, à de mediação, têm caído a pique a partir de 2010».
Criada na lógica da desjudicialização a mediação, supondo um mundo que não é o nosso, está a caminho do outro mundo. Não é arranjdo-lhe mais temas que ela ganha mais interesse. E a violência doméstica ainda está desprotegida que chegue para que se lhe ofereça a ilusão da mediação.

Violência doméstica

Os factos

O arguido é casado com (...) há cerca de 33 anos, tendo desta relação nascido duas filhas; Desde data não concretamente apurada, mas aproximadamente no ano de 2004, o arguido em diversas ocasiões desferia murros e pontapés em (...) e apelidava-a de «puta»;No dia 6 de Julho de 2008, pelas 19H00, no interior da residência do casal, (...), o arguido começou a discutir com (...)e a filha de ambas, (...), dizendo à primeira que lhe batia;Em determinado momento, procurou o arguido atingir a sua filha com uma cadeira, ao que (...) tentou agarrar, por trás, o arguido de modo a impedir o seu propósito; Então, o arguido desferiu, com a cadeira, uma pancada em (...), atingindo-a no peito;Em consequência, a (...) sofreu contusão da parede torácica, hematoma na região frontal e na mama, escoriações nos lábios e cotovelo, lesões que demandaram 15 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de molestar física e psiquicamente (...), atingindo-a na sua integridade física e moral, o que conseguiu; Sabia que a conduta empreendida não lhe era permitida e constituía crime; Como consequências das lesões referidas, a demandante teve muitas dores; Durante esse período, a demandante teve dificuldade em fazer a sua vida normal, atentas as dores que tinha, nomeadamente conduzir, levantar pesos, dificuldade em movimentar os braços; A demandante teve que tomar medicação, mormente analgésicos, e colocar gelo nas zonas negras; Tanto estas lesões, como as que resultaram de outros actos perpetrados pelo arguido contra a sua pessoa ao longo dos anos, a demandante tentava esconder de terceiros, evitando assim que alguém desconfiasse que ela era alvo de agressões;
A demandante tinha vergonha que as pessoas soubessem que era alvo de agressões por parte do arguido, pois que para a sociedade em geral, pareciam ser um casal muito feliz; (...) sentia regularmente angústia e medo, sentindo-se amedrontada por, a qualquer momento, poder ser alvo de agressões físicas ou verbais;
Tais agressões tanto podiam ocorrer quando a demandante se encontrava sozinha ou à frente das filhas;
A demandante saiu de casa no dia 6 de Julho de 2008, não levando consigo, nessa data, quaisquer bens;
A demandante tomou, pelo menos até sair de casa, antidepressivos e ansiolíticos».


A consequência

«Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação [de Évora, em 12.09.11] em conceder provimento parcial ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida nos seguintes termos:

a) Absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º nº 1 do C.Penal;
b) Condenar o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143º nº 1 do C.Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de EUR 5,00, o que perfaz a multa global de 800,00 (oitocentos euros);
c) Julgar o pedido cível parcialmente procedente por provado e condenar o demandado a pagar a quantia de EUR 500,00 a título de danos não patrimoniais à assistente e absolvendo-o quanto ao mais».

Porque

O Tribunal da Relação acha que «Não comete um crime de violência doméstica, mas um crime de ofensa à integridade física, aquele que, em data não concretamente apurada, desferido em diversas ocasiões murros e pontapés na sua mulher, apelidando-a denomes injuriosos. Tratando-se de crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos ou de violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução, não sendo a conduta plúrima e repetitiva nem tem a gravidade intrínseca capaz de a considerar susceptível de integrar o crime de maus tratos, a infracção cometida é a de ofensa à integridade física simples».

Nota
Em primeira instância fora condenado como autor material de um crimes de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar à assistente, no prazo de seis meses, a quantia de EUR 8.000.