Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Chamados à Ordem

«A Ordem dos Advogados não é uma monarquia e também não é uma anarquia». Eu diria: e não deveria ser uma confraria.

Os tribunais chamados ao Parlamento!

«Não me lembro de uma intromissão assim, em trinta anos de regime constitucional, do poder legislativo no poder judicial», escreve corajosamente Maia Costa a propósito de o Parlamento ter convocado para uma audição «informal» os jornalistas de um certo diário que foi objecto de um diligência judicial no âmbito de um processo penal pendente. Pois não! E se recuasse cinquenta anos também não! A ditadura tinha muitos defeitos, mas ainda tinha algumas maneiras. O que se passa actualmente é uma usurpação de poderes, abusiva e ilegítima. Mas, como tudo vem dos representantes do «povo», muitos encolhem-se, pensando que tudo o que esses senhores fazem só pode ser democrático, donde soberano. Uma democracia prisioneira dos partidos, os partidos prisioneiros dos interesses, podem fazer-me o favor de dizer onde é que encaixam o povo? No Parlamento os do povo têm lugar marcado: nas galerias, de onde às vezes são evacuados pela polícia!

Interpol

Se é verdade o que vem nos jornais, o Ministro da Justiça vai perder a Interpol, ou o que tivesse ainda a ver com ela. É caso para dizer que, a continuar assim, ainda passa a ser mais breve do que espera, um ministro interpolado!

Dois em um

Àquela ideia de que dois já dá para serem uma associação criminosa, talvez corresponda, no caso da patologia do espírito que se chama desdobramento de personalidade, a associação de úm só. Isto no Direito Penal. Porque no Direito da Família o fenómeno complica-se: numa associação de famílias numerosas, que há, não me admitiriam como sócio, filho único que sou dos meus pais.

Uma velha técnica restaurada

Uma história dos Restauradores, não aquela onde fica a Tasquinha do Pirata, mas onde se tratam de outras piratarias. É caso para dizer, rosnando entre dentes uma imprecação: «rauf!».

Sangue na Ordem dos Advogados!

Um dos módulos do curso de Direito dos Idosos organizado pela Ordem dos Advogados chama-se: «A pessoa idosa e a família, reinventar a solidariedade sanguínea». É de facto necessário reinventar. No Direito Português, visto na óptica das sucessões, parecia só existir a não solidariedade sanguinolenta.

GDDC: no news, good news

No site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR, no sector sobre «Notícias e eventos», diz-se: «Não existem notícias publicadas nos últimos dois meses. Poderá consultar o nosso arquivo noutras datas». Não é extraordinário?!

Base de dados do STJ

Motor de pesquisa da base de dados do STJ: finalmente, um motor altamente rotativo! A consultar, por exemplo, a partir de aqui.

Advogado em causa própria penal: a tradição já vem de longe

Decidindo quanto à intervenção dos advogados em causa própria no foro penal, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.06 [proferido no processo n.º 11051/05 da 9ª Secção, relator Fernando Estrela] sentenciou que: «I. A posição da jurisprudência desde o conhecido ac. do S.T.J. de 1939.1.24 ( Col. Of. 78, p. 15), com o peso acrescido de ter sido subscrito como adjunto, pelo Conselheiro Luís Osório, tem sido a de não considerar possível que o advogado assistente ou arguido possa intervir sem ser representado por mandatário ou assistido por defensor. II. Se tal não acontece no requerimento de abertura de instrução, o mesmo não é nulo, sendo aplicável o disposto no art. 33.º do C.P.C., 'ex vi' do art. 4.º do C.P.P.. III. Assim, deverão os arguidos ser notificados para que, em prazo a conceder, o advogado nomeado ou a constituir ratifique o dito requerimento, sob pena de o mesmo se considerar sem efeito».

Pronúncias conscenciosas

Contra as pronúncias não fundamentadas decidiu louvavelmente o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.06 [proferido no processo n.º 116/06, da 3ª secção, relator António Simões] que «I – A omissão ou a deficiência de fundamentação da decisão de não pronúncia, e que determina o destino final do processo crime, desvaloriza a decisão assumida pelo Tribunal, transmitindo que se confunda como um acto arbitrário, inaceitável num Estado de Direito Democrático. II – Deve, por isso, determinar-se a invalidade da decisão instrutória de não pronúncia ordenando-se a reparação desta irregularidade prevista no artº 123º n.º 2 do C.P.P., cabendo substituir o segmento decisório em causa por outro devidamente fundamentado, ficando ao critério do Mmº JIC a reabertura da instrução, tendo em vista, eventualmente, melhor esclarecimento do Tribunal em prol de uma decisão conscienciosa». Claro que com o regime legal vigente, pelo qual os recursos atinentes às nulidades da decisão instrutória sobem imediatamente mas em separado e com efeito não suspensivo, a uma pronúncia não conscienciosa segue-se, assim, enquanto pende o recurso, um julgamento inconsciente. Mas, ao menos, que haja quem tenha com isso problemas de consciência.