Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Luigi Molinari: vergogna di parlare

Há livros cuja menção convida ao sorriso derrogatório, como se falássemos de menoridades: são apenas opúsculos, ingénuos na análise, irrealistas no que propõem, ridículos, talvez mesmo, para quantos estão no Direito com contraída sisudez e, sobretudo, desinteresse moral. 
E no entanto, escritos com o coração, fruto de sentimentos verdadeiros, fraca teoria exponham, fruto sendo de violência sentida, exigem respeito e, talvez, sentimento de pudor respeitoso da parte de quem queira ser humilde leitor e não arrogante censor.
Digo isto ante a tradução que me chegou da Argentina da monografia de Luigi Molinari  Il tramonto del Diritto Penale, que na versão em castelhano [Ediciones Olejnik, 2019], saiu literalmente como El Ocaso del Derecho Penal. A primeira edição italiana foi publicada, em edição de autor, em 1904, a segunda em 1909 [e pode ser lida aqui, pois integra domínio público].
O autor, advogado, militante da causa anarquista, sofreu em 1893 pesada pena de 23 anos de prisão por crime político, a qual acabaria reduzida a sete anos e meio, devido ao escândalo público que a violência da mesma, decretada manu militari, suscitou então. Compreensível, pois, que as primeiras palavras do breve texto sejam: «Scrivo senza rancore. Il rancore genera l'odio e la vendetta, ed è appunto contro l'odio e la vendetta, brutalmente esercitata dalla collettività in nome di una pretesa civiltà, di una pretesa giustizia, che mi accingo a scrivere».
Molinari nasceu em Crema [Itália] em 1866 e morreu em Milão em 1918. A sua vida é a da luta pelo ideal anarquista, pelo qual proferiu conferências e dirigiu publicações periódicas, uma das quais a L’Università popolare, que dirigiu até à sua morte.
Os correios trouxeram-me esta semana uma biografia escrita sobre a sua pessoa, escrita por Learco Zanardi; como não a li ainda, não a refiro, pelo hábito de só falar do que sei; a seu tempo, talvez.
Mas o que nos traz este folheto que interesse neste mundo em que a criminalidade se sofisticou, o medo campeia na sociedade e o Direito se tornou para alguns uma mera tecnocracia?
Em primeiro lugar [e primeiro sem ser pela ordem expositiva], a noção do carácter relativo do conceito de delito, a sua natureza arbitrária, donde ilegítima enquanto categoria conceptual. 
Para chegar aqui, e afinal daqui partir, Molinari lança como primeiro tema de reflexão a circunstância do Código Penal [fala no italiano mas poderia referir-se a qualquer outro] não definir o que seja crime nem a razão para as penas, tema sobre o qual, diz com ironia, «os nossos legisladores se envergonharam de falar» [«hanno avuto vergogna di parlare»]; as leis estipulam listas de crimes, não se comprometem com a noção de criminalidade, e assim, pela extensão e retracção, é possível fazer triunfar critérios de casuística que servindo apenas interesses, serve interesses que são [fazendo-se eco do que viria para a filosofia jurídica pela mão do marxismo], os de classe social e [politizando] os das castas parlamentares que ditam as leis incriminadoras. É que houvesse definição teria de haver critério geral e fundamentação racional para o mesmo; a inexistir tudo voga em função do que seja o "entendimento" do tempo [no que às leis respeita enquanto definidoras da criminalidade abstracta e sua escala punitiva] e do instante [no que se refere às sentenças enquanto enunciadoras do crime concreto e sua penalidade].
Depois, e ressoando o pensamento positiva então em voga e traduzindo uma decorrência do cientismo igualmente disseminado, ele um darwinista convicto, há a ideia da conduta que as leis tomam como criminosas como sendo apenas enfermidades mentais ou de degenerações físicas pelas quais fica minado o livre arbítrio e, deste modo, a justiça da punição.
Tudo isto é explanado como num panfleto militante, redigido com ardor revolucionário: «il delitto non esiste! È un'ombra vana che noi perseguitiamo, è un altro altare che l'ignoranza e la superstizione a servigio della brutale prepotenza hanno innalzato e che la Scienza deve abbattere e frantumare; ecco cosa è il delitto!»
De seguida, nesta mesma linha argumentativa, a ideia de que os afortunados de meios conseguem, com recurso a perícias remuneradas e advocacia que os sirva, pleitear a sua imputabilidade total ou reduzida, socorrendo eles, os privilegiados e a sua ciência, que assim os serve, da noção do acto enquanto doença, o que, para os desprovidos, é considerada apenas defesa pretextual destinada a legitimar o carácter facinoroso da conduta, desculpa inventada de modo improvisado e assim à partida condenada ao insucesso.
Enfim, continuaríamos se isso não fosse retirar o convite à leitura. 
Não surpreende que Molinari entenda que o ataque à propriedade privada só será crime enquanto esta existir e haveria que aboli-la, na lógica proudhoniana, por ser roubo e roubo não ser atentar contra ela; não espanta que conclua que é a sociedade que gera os delinquentes, e que a reabilitação é uma bandeira de propaganda do sistema mas que o sistema não alcança: «La società, lurida sentina di vizi e brutture, è inesorabile per chi si è lasciato cogliere in peccato.»; não abisma ver constatar que é a miséria, as necessidades irrealizadas, as pulsões recalcadas que estão na origem nos actos desesperados que a lei criminaliza.
Tudo isto será antiquado, a contemporânea criminologia radical terá ido mais longe, haverá aqui, como substrato ideológico, uma ideologia de esquerda revolucionária e assim pensamento situado. Sim. Mas problema é saber se em certos momentos do texto não paramos para reflectir e não nos achamos ante o desconforto de uma realidade que incomoda e que, por isso, recusamos enfrentar no nosso quotidiano, incluindo o profissional. 
Claro que há no mundo da dita criminalidade, os actos intencionais ditados pela negatividade ambiciosa, reino da cobiça e da rapacidade. Disso não se trata neste livrinho. Mas, seguindo-lhe as passadas, não dará para perguntar se não será o mundo concorrencial, o princípio da acumulação, o reino da quantidade enquanto valor, o materialismo como filosofia e a riqueza individual como triunfo, o consumismo como ânsia social, que ditam todos estes actos pelos quais são perseguidos alguns para que outros possam continuar impunes, afinal, de novo, a natureza relativa e pretextual do Direito Criminal, servido por sacerdotes laicos, sob a enganadora litania da sua absolutização dita dogmática?

Ridendo...

Em tempos de caos legislativo, opacidade teorética e volubilidade jurisprudencial, ao sairmos do confinamento para a liberdade condicional, talvez o humor nos salve, sobretudo para enfrentar os que andam sempre zangados consigo mesmos e, por isso, com a vida e nela todos os outros.
Consegui ler, aos poucos, este risonho livro, que em seu tempo foi à segunda edição, saído da bem humorada pena de [Júlio Augusto] Montalvão Machado [1898-1968], o qual no prefácio à obra, datada de Chaves, a jeito de se explicar, escreve: «Rir-mo-nos uns dos outros, na sua real presença, é passatempo jovial e inocente, muito apreciado pelos sempre moços, principalmente quando começam a entrar na segunda meninice».
Tantas são as histórias que ali se contam, umas de experiência própria, outras de «Colegas discretos», a quem endossa «um abraço de transmontano agradecimento», que mataria o humor do escrito se optasse por mais do que uma, e aqui fica a escolha de entre tantas a que ele chama de «arrabiscos [...] atirados a esmo para o papel almaço».
Pois foi esse o caso de «em uma comarca do Norte, há umas dezenas de anos» ter surgido um senhor Advogado «ilustre desconhecido caído de terras longínquas», o qual «andava sempre perfilado solenemente como pau de bandeira; e nas conversações, a esfregar muito as mãos, tomava enfaticamente uns ares de superiorite lunática, ridícula!».
E, eis a criatura, no que à sua caricatura respeita: «Na prática forense, era muitas vezes desrespeitoso, dizia e escrevia agressivas tolices, sem revelar conhecimento de ciência jurídica, nem qualquer espécie de graça».
Ora «em processo abrangendo falcatrua graúda», com vários recursos para a Relação, o Presidente do Colectivo se viu a braços, ao lado de minutas «algumas brilhantes e bem fundamentadas» com a do dito «bastante infeliz e comprometedora em sua atrevida irreverência».
«Minhoto e muito hábil», o magistrado, certo na prática de que juiz avisado escreve pouco, escreveu, porém, o suficiente: «Quanto à minuta de recurso, a fls., nada diremos, por nada haver digno de apreciação, visto ressaltar que, embora subscrita pelo ilustre Advogado constituído, certamente foi trabalho apenas - e somente - do Réu condenado, um pobre Velho, a favor de quem o Col.º deu como provada .... a ausência completa de ilustração e educação!?»

P. S. Para os que em tudo, mesmo na mais ténue ironia, vêm ofensa de advogados para com as  suas augustas figuras e instituições que deles se servem, aqui fica: o autor foi magistrado e distinto. 

PGR: parecer n.º 10/20 do Conselho Consultivo

É este o teor do parecer n.º 10/20 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República em matéria de prazos para actos processuais vista a situação de pandemia. Controversa a conclusão 5ª, dada a sua formulação genérica, até porque deveria estar prevista uma gestão dos estabelecimentos prisionais em termos de admitir novas situações: ao limite qualquer criminalidade, independentemente da sua gravidade, fica deste modo beneficiada com a liberdade de facto mau grado a emissão de mandato de captura.

1.ª O artigo 7.°, n.º 1, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de abril, suspendeu todos os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; 

2.ª Esta suspensão geral dos prazos processuais não obsta à tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, e a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências [art. 7.º, n.º 5, alªs a) e b)]; 

3.ª Esta suspensão não obsta, igualmente, ao prosseguimento dos processos urgentes, continuando a correr os prazos e a ser praticados os atos ou as diligências, nos termos previstos nesse regime excecional, exceto nos casos em que por razões de saúde pública isso não seja possível, nem adequado, aplicando-se, então, também nesses processos, o regime de suspensão (art. 7.º, n.º 7); 

4.ª Apenas nos casos em que estejam em causa processos relativos a arguidos presos [art. 103.º, n.º 2, alª a), do CPP] ou isso seja necessário [art. 103.º, n.º 2, alª g), do mesmo diploma legal], a emissão e o cumprimento de mandados de captura deverão ser tramitados fora dos dias e horas de expediente ou nas férias judiciais; 

5.ª Uma vez que a execução do mandato de captura implica contacto físico e que o ingresso do condenado no estabelecimento prisional significa aumentar o número de reclusos, que já é superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde, também nos casos urgentes, salvo casos excecionais, a tramitação está suspensa [art. 7.º, n.º 7, alª c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação atual]; 

6.ª Assim, será, igualmente, excecional a emissão ex-novo e a execução de mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, mesmo daqueles que já haviam sido emitidos e remetidos aos órgãos de Polícia Criminal, relativos a arguidos condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.° 9/2020, de 10 de abril; 

7.ª O perdão previsto no artigo 2.° da Lei n.° 9/2020, de 10 de abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo aqueles que, em 10 de abril de 2020, ainda não tivessem ingressado fisicamente no estabelecimento prisional; 

8.ª Restringir as medidas excecionais de redução da execução da pena de prisão, a fim de minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade, aos reclusos condenados por sentença transitada em julgado que tenham iniciado o cumprimento da pena até 10 de abril de 2020, não viola o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP); 

9.ª Competentes para proceder à aplicação do perdão estabelecido nesta lei e emitir os respetivos mandados com caráter de urgência são os tribunais de execução de penas territorialmente competentes (art. 2.º, n.º 8); 

10.ª A violação desta regra constituirá uma invalidade, cujos efeitos precários eventualmente produzidos podem ser destruídos através do mecanismo da nulidade insanável [art. 119.º, alª e), do CPP]; 

11.ª O Tribunal materialmente competente para apreciar e decidir os termos subsequentes à declaração judicial do perdão, nomeadamente a sua eventual revogação por incumprimento da condição resolutiva prevista no artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e para, no final, em caso de cumprimento, determinar o arquivamento do processo, é o Tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido termos; e 

12.ª O Tribunal materialmente competente para apreciar e decidir os termos subsequentes à declaração judicial de revogação do perdão, por incumprimento da condição resolutiva e, nesse caso, para, no final, determinar a extinção da pena é o Tribunal de Execução de Penas. 

A Directiva EC+ e o segredo profissional dos advogados

Saiu da Autoridade da Concorrência, que a remeteu ao Governo, a proposta de anteprojecto de diploma de transposição da Diretiva 2019/1/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência «para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (Diretiva ECN+), tendo em consideração os contributos recolhidos durante o período de consulta pública», o qual terminou a 15 de Janeiro de 2020. 

O texto inicial, os pareceres emitidos e o texto final podem ser encontrados aqui.

Um dos temas que esteve em debate foi o segredo de advogado antes a formulação que vinha apresentada no que se refere a buscas a efectivar a escritórios de advogados com alteração da Lei da Concorrência.

O texto final ficou assim redigido quanto ao artigo 19º no que se refere a buscas :

«8 — Para efeitos do número anterior, não é considerada uma busca em escritório de advogado a realizada em instalações ou locais afetos a trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado.»

E, nos mesmos termos, ficou assim a redacção do artigo 20º, n.º 6 quanto a apreensões:

«6 — Os contactos e informações que envolvam trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado ativo objeto de busca nos termos do disposto no n.º 8 do artigo anterior poderão ser objeto de apreensão desde que não consubstanciem a prática de ato próprio de advogado.»

Do relatório sobre a consulta pública efectuada, consta:

«3.14. Segredo profissional de advogado Artigos 19.º, n.º 8 e 20.º, n.º 6 da LdC. A previsão do n.º 6 do artigo 20.º foi alvo de diversos comentários, todos propondo a exclusão da nova disposição por ausência de respaldo na Diretiva, desconformidade com as regras e princípios deontológicos plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados, e desvio do fundamento constitucional do segredo na relação advogado-cliente. Os comentários frisaram que tal previsão implicaria estabelecer uma diferença/discriminação entre in-house lawyer e advogado externo, não prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados. Os argumentos apresentados foram devidamente ponderados face ao dever de conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo sido inseridas disposições que clarificam, por um lado, que não é considerada uma busca em escritório de advogado a realizada a instalações ou locais afetos a trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado (artigo 19.º, n.º 8) e, por outro, que os contactos e informações que envolvam trabalhadores de uma empresa que detenham o título profissional de advogado ativo objeto de busca nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º poderão ser objeto de apreensão desde que não consubstanciem a prática de ato próprio de advogado (artigo 20.º, n.º 6). »

Assembleia da República: iniciativas legislativas

A ideia de que o Parlamento esteve inactivo durante este período é desmentida pelo confronto das iniciativas legislativas que deram entrada desde a última actualização que aqui se fez a 23 de Março. Aqui fica, como registo, a totalidade dos projectos de lei:

261/XIV [PEV]: Proíbe o despedimento até 31 de julho de 2020 e impede a denúncia do contrato durante o período experimental

260/XIV [PSD]: Reparação das injustiças fiscais contra os pensionistas

259/XIV [PCP]: Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais

258/XIV [PEV]: Garante a gratuitidade da linha SNS 24, e para os demais serviços, prestados por entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos, impõe alternativas aos números de valor acrescentado para o consumidor/utente

257/XIV [PAN]: Pela não utilização de dinheiros públicos para financiamento de actividades tauromáquicas

256/XIV [PAN]: Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas

255/XIV [PCP]: Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa (6.ª alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)

254/XIV [PS]: Procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação

253/XIV [PS]: Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses

252/XIV [PEV]: Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e noturno (Alteração ao Código de Trabalho e á Lei de Trabalho em Funções Públicas)

271/XIV [PEV]: Reforço da linha telefónica da Segurança Social

270/XIV [PSD]: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

269/XIV [PEV]: Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas on line, enquanto se determinar ou solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19

268/XIV [PCP]: Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário

267/XIV [PEV]: Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a idade das crianças para efeitos de subsídio de assistência a filho e neto e de faltas dos trabalhadores

266/XIV [PEV]Estabelece o número máximo de horas diárias e semanais aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho para prestar assistência aos filhos e dependentes

265/XIV [PEV]: Altera a Lei da televisão de modo a prever que o serviço público de televisão assegura programação estimuladora e adequada de exercício físico e de boa nutrição, em caso de isolamento social prolongado

264/XIV [PEV]: Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as faltas justificadas durante as férias da páscoa e reconhece as faltas para assistência aos idosos dependentes

263/XIV [PCP]: Consagra a obrigatoriedade do subsídio de refeição, procedendo à 15ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

262/XIV [PAN]: Assegura a aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, às Instituições particulares de solidariedade social, às associações de autarquias locais e às entidades do sector empresarial local (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março)

281/XIV [PEV]: Estabelece o Prolongamento do Tempo de Vigência das Licenças de Aprendizagem

280/XIV [PEV]: COVID-19 - Cria um linha gratuita de apoio à população para promover a saúde mental

279/XIV [PEV]: Apoio aos trabalhadores da pesca pela suspensão da atividade, devido à COVID-19 através do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca

278/XIV [PEV]: Atribuição de subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade

277/XIV [PEV]: Suspende todos os processos de participação e consulta pública, enquanto vigorarem as medidas que impõem ou aconselham o isolamento social, decorrentes da COVID-19

276/XIV [PEV]: Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a covid-19

275/XIV [PEV]: Suspende o pagamento relativo ao alojamento em residência universitária, enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19

274/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, conferindo maior proteção aos profissionais, às famílias e aos grupos de risco em resposta à situação epidemiológica COVID-19

273/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, reforçando os apoios destinados às Entidades da Economia Social

272/XIV [CH]: Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

291/XIV [CDS-PP]: Torna mais abrangente o regime de layoff simplificado (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)

290/XIV [PCP]: Determina a invalidade dos atos praticados em violação das normas do Código do Trabalho ou outra legislação especial de trabalho no período em que vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por COVID 19

289/XIV [PCP]: Estabelece medidas excecionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19

288/XIV [PCP]: Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e do trabalho científico, técnico e de gestão

287/XIV [PCP]: Medidas excecionais de apoio aos estudantes do Ensino Superior

286/XIV [PCP]: Estabelece um regime de carência de capital a aplicar aos créditos à habitação

285/XIV [PCP]: Suspende os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

284/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise social

283/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise pandémica

282/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise económica

301/XIV [PAN]: Garante a realização de rastreios em todo o território nacional à COVID-19 como estratégia de prevenção e contenção da doença

300/XIV [PCP]: Suspensão das contribuições para a caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

299/XIV [PCP]: Medidas de resposta à situação provocada pelo Surto COVID-19 no setor das pescas

298/XIV [PCP]: Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos

297/XIV [PCP]: Estabelece a proibição da interrupção do fornecimento de determinados serviços essenciais

296/XIV [PCP]: Consagra a dispensa de prova de que a doença COVID-19 contraída por trabalhadores dos serviços essenciais e atividades conexas, é consequência necessária e direta da atividade exercida, para efeitos de aplicação do regime das doenças profissionais

295/XIV [PCP]: Define medidas de contingência para o abastecimento alimentar

294/XIV [PCP]: Estabelece cláusulas e mecanismos extraordinários nas Parcerias Público-Privadas rodoviárias

293/XIV [PCP]: Cria o Fundo de Apoio Social de Emergência ao tecido cultural e artístico

292/XIV [PCP]: Adota disposições para assegurar o equilíbrio financeiro das autarquias locais (Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19)

311/XIV [PAN]: Adopta medidas de protecção às crianças e jovens em situação de risco

310/XIV [CDS-PP]: Adota medidas de proteção e apoio aos advogados e solicitadores

309/XIV [PAN]: Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à situação excecional da COVID-19

308/XIV [IL]: Alarga o âmbito subjetivo das medidas de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia de COVID-19 (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)

307/XIV [PAN]: Aprova medidas de garantia de acesso aos serviços essenciais pelas famílias

306/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, conferindo uma situação excecional de apoio aos particulares, juntas de freguesia e autarquias para a limpeza da biomassa florestal no âmbito da epidemia por SARS-Cov-2

305/XIV [PAN]: Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)

304/XIV [PAN]: Assegura a adopção de medidas de protecção dos animais

303/XIV [PAN]: Determina a suspensão dos voos com origem do Brasil ou destino para o Brasil

302/XIV [PAN]: Adopta medidas de protecção aos advogados e solicitadores
Tipo

321/XIV [PAN]: Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de crédito (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março)

320/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, reforçando os apoios atribuídos aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual decorrentes da COVID-19

319/XIV [PCP]: Garante um apoio de proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação de desemprego, designadamente trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos

318/XIV [PCP]: Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

317/XIV [PCP]: Procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural

316/XIV [PCP]: Garante a proteção social dos estagiários e dos formandos do IEFP enquanto vigorarem medidas de exceção por força da COVID-19

315/XIV [PCP]: Estabelece a criação de um fundo especial de apoio aos feirantes

314/XIV [PAN]: Suspensão do pagamento das prestações de alojamentos e residências e alojamentos universitárias durante o período de emergência de saúde pública

313/XIV [BE]: Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do pagamento de bónus a administradores

312/XIV [BE]: Reforça o acesso e controlo da utilização da linha de apoio à economia COVID-19

331/XIV [BE]: Protege os agregados com elevadas quebras de rendimentos no acesso a serviços essenciais no contexto da crise pandémica COVID-19

330/XIV [BE]: Protege os agregados com elevadas quebras de rendimentos no acesso às telecomunicações no contexto da crise pandémica COVID-19

329/XIV [BE]: Regulariza com caráter de urgência os vínculos precários com processos pendentes no âmbito do PREVPAP

328/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise no setor cultural

327/XIV [PAN]: Apoio às famílias com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação

326/XIV [PAN]: Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online

325/XIV [PEV]: Reduz o prazo de garantia de acesso ao subsídio de desemprego

324/XIV [PEV]: Alarga o limite do apoio extraordinário aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica

323/XIV [PEV]: Alarga os apoios aos sócios gerentes das micro e pequenas empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa

322/XIV [PCP]: Garante proteção social aos trabalhadores de empresas de trabalho temporário que tenham sido alvo de despedimentos

341/XIV [PCP]: Proíbe a distribuição de dividendos na banca, nas grandes empresas e grupos económicos

340/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

339/XIV [CDS-PP]Reforça a proteção social aos gerentes das empresas comerciais

338/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de Abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

337/XIV [PAN]: Altera o Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico

336/XIV [PSD]: Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas

335/XIV [PCP]: Alarga o acesso das micro, pequenas e médias empresas aos apoios à economia, no quadro do surto epidémico da COVID-19

334/XIV [IL]: Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributá-rias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)

333/XIV [BE]: Salvaguarda das infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como de setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população

332/XIV [PAN]: Reforça as medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo

351/XIV [PCP]: Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID 19

350/XIV [PCP]: Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas

349/XIV [PCP]: Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID 19

348/XIV [PCP]: Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19

347/XIV [PCP]: Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID 19

346/XIV [IL]: Reforça o apoio social dos gerentes das empresas

345/XIV [BE]: Nacionalização da TAP

344/XIV [PCP]: Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho

343/XIV [PCP]: Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (15.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de outubro).

342/XIV [PCP]:
Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, LUSA - Agência de Notícias de Portugal e RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA, e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector

Parlamento: plenário, dia 6

É esta a agenda dos temas principais do próximo plenário da Assembleia da República:

Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV)

Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das sua vítimas

Projeto de Lei n.º 194/XIV/1.ª (PS)

Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, revendo o estatuto remuneratório do Revisor Oficial de Contas que integra o respetivo Conselho Fiscal

Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª (PSD)

Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas

Projeto de Resolução n.º 409/XIV/1.ª (BE)

Garante que as crianças cujos pais perderam rendimentos não são excluídas das creches, protegendo as famílias afetadas e os profissionais

Projeto de Lei n.º 341/XIV/1.ª (PCP)

Proíbe a distribuição de dividendos na banca, nas grandes empresas e grupos económicos

Projeto de Resolução n.º 397/XIV/1.ª (CDS-PP)

Criação do “Cheque Emergência” para as micro e pequenas empresas cuja atividade se suspendeu

Projeto de Lei n.º 338/XIV/1.ª (PAN)

Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de Abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário

Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª (PEV)

Informação aos cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos, como máscaras e luvas protetoras

Legislação & Confusão

Se há diplomas em que deveria haver o cuidado de os tornar perceptíveis são os que se estão a publicar relativos à actual pandemia. Mas não. Mesmo juristas cujos méritos não estão em causa manifestam perplexidade ante o significado e por isso o âmbito de algumas das suas normas. Para além disso a técnica de alteração de preceitos transactos sem republicação integral do texto leva a que ao leigo tudo surja de modo imperceptível, por não ser suposto que se dedique ao trabalho primitivo de "corta e cola" para, enfim, conseguir reconstituir o alterado e ganhar uma visão actualizada do que passará a vigorar. Para piorar as circunstâncias, são as rectificações, algumas já para além do limite da mera rectificação de lapso, a evidenciarem precipitação [compreensível] e imprevisão [menos compreensível].
Sou o primeiro a reconhecer que o momento é difícil e os serviços incumbidos da legisferação não estarão a trabalhar nas melhores condições. Mas é de exigir que à insegurança dos factos não siga a insegurança da lei: é através desta que se transmite ao País confiança quanto às medidas que são aprovadas para enfrentar e regular esta excepcional situação. É que estas são as leis que se destinam directamente aos cidadãos, pelo que deveriam ser simples, claras e perceptíveis.
A não ser assim, como estranhar a litigação que surgirá e a incapacidade do sistema de justiça para a enfrentar?

Prazo de recurso do arresto criminal

A natureza urgente do processo por arresto preventivo decretado nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro foi reconhecido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Abril de 2020 [proferido no processo n.º 16275/16.0T9PRT-B.P1, relatora Maria Joana Grácio, texto integral aqui] ao ter decidido o que de seguida se transcreve como sumário [tomando inclusivamente posição quanto ao prazo de recurso nesta matéria ser de 15 dias, previsto no CPC para este tipo de matéria, e não o de 30 dias, prazo geral de recurso previsto no CPP, sendo curioso, porque não dizê-lo, a propósito de urgência, que se trata de um processo de 2016...]:


«I - O art. 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002, de 11-01, determina que em tudo o que não contrariar o disposto nessa mesma lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no CPPenal.
II - As questões relativas à tempestividade, ou não, do recurso não encontram qualquer resposta naquela lei, pelo que se impõe a sua apreciação à luz do regime do arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPPenal.
III - De acordo com o n.º 1 deste referido preceito, o juiz decreta o arresto nos termos da lei do processo civil.
IV - Nos termos do disposto no art. 363.º, n.º 1, do CPCivil «Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente».
V - Esta natureza mantém-se mesmo na fase de recurso, pois a lei não a excepciona e o uso do advérbio sempre leva a concluir que perdura em qualquer fase do processo, devendo os autos, por tal razão, ser tramitados em férias, independentemente da fase processual em que se encontrem, de acordo com a regra da continuidade absoluta dos prazos nos processos urgentes (art. 138.º, n.º 1, do CPCivil).
VI – De resto, as querelas outrora existentes nesta matéria vieram a ser resolvidas através da jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 9/2009, de 31-033, no sentido de que «Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso», a qual se mantém perfeitamente actual em face do novo código de processo civil.»

Relevando já a situação de pandemia que se vive, consignou o aresto na sua fundamentação:

«Assim, de acordo com esta natureza inegável do arresto preventivo, os recursos respectivos devem correr em férias judiciais.
E no âmbito do processo civil o prazo de recurso no caso em apreço é de 15 (quinze) dias – art. 638.º do CPCivil.
A especificidade deste incidente de natureza urgente, que deve ser decretado de acordo com as normas processuais civis (art. 228.º do CPPenal), não é compatível com cindibilidade da tramitação processual, não prevista na lei, consoante estejamos antes ou depois da fase de recurso e muito menos com a transmutação da sua natureza urgente para não urgente em fase de recurso consoante estejamos no âmbito de um processo cível ou de um processo penal, sem fundamento atendível e sem previsão legal.
Não perfilhamos, por isso, a posição de que em fase de recurso as regras aplicáveis à tramitação do incidente são as do processo penal e, muito menos, a de que o incidente perde a sua natureza urgente.
Mas mesmo para aqueles que entendem que nesta fase de recurso já não se aplicam as regras do processo civil, logo a manutenção do carácter urgente do incidente por essa via – no que discordamos, como referido, pois a lei não cindiu a respectiva tramitação nem a natureza do arresto preventivo em face de qualquer momento processual –, o recurso continua a ser extemporâneo.
Segundo as regras do CPPenal o prazo de recurso seria de 30 dias mas isso não invalida que continua a existir obrigação de tramitar o recurso do incidente, que tem natureza urgente, no período de férias judiciais, como no caso concreto ocorreu, por respeitar a acto processual indispensável à garantia da liberdade das pessoas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 2, al. a), 104.º, n.º 2, e 191.º, n.º 1, do CPPenal.
Neste sentido, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, anotação ao art. 103.º, págs. 271 a 274, que considera incluídos nos actos processuais indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas os actos relativos a quaisquer medidas de coacção e de garantia patrimonial, os quais funcionam como excepção ope legis à regra do n.º 1.
Considerando a natureza urgente do incidente que aqui tratamos e a gravidade das consequências que do mesmo resultam, não se concebe que o mesmo em fase de recurso, vista a sua importância, como o supracitado aresto desta Relação do Porto, de 30-01-2003, deixa bem vincado, não seja tramitado em férias judiciais ao abrigo dos preceitos indicados.
Basta atentarmos ao momento que vivemos, com suspensão de toda a actividade processual não urgente.
Na tese do recorrente e daqueles que perfilham o carácter não urgente do incidente em fase de recurso no âmbito do processo penal, os processos de arresto deviam parar nesta fase de recurso, o que significa que alguém que seja alvo de arresto, com todas as consequências patrimoniais daí decorrentes, pode estar vários meses – as perspectivas de regresso à normalidade não são auspiciosas – à espera de poder recorrer de tal decisão.
A apreciação deste próprio recurso deveria, então, ficar suspensa.
O não reconhecimento do carácter urgente da tramitação de tais incidentes reflecte uma posição francamente atentatória dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, que rejeitamos.
Nesta medida, quer se entenda que o prazo de recurso respectivo é o de 15 (quinze) dias previsto no art. 638.º, n.º 1, do CPCivil [4], posição que perfilhamos, quer se entenda que é o de 30 (trinta) dias com previsão no art. 411.º, n.º 1, do CPPenal [5], o mesmo sempre teria de correr em férias judiciais.»
+
[4] Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 17-09-2014, acessível in www.dgsi.pt, onde se afirma: «É sem qualquer reserva que aceitamos que à tramitação subsequente ao decretamento do arresto (em que o arrestado pode exercer o contraditório) se aplicam as normas que a lei processual civil estabelece para este procedimento cautelar.
[5] Neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 19-11-2015, CJ XL V, pág. 116 (tem voto de vencido).

Separação da matéria criminal e contraordenacional

O tema do conhecimento cumulativo dos crimes  contraordenações que se verifiquem em concurso material num mesmo caso conhece um problema processual, o da possibilidade da separação processual e nomeadamente quanto ao momento limite para a efectivar. Foi isto que decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 1 de Abril do corrente [proferido no processo n.º 234/17.9PRPRT.P1, relatora Maria dos Prazeres Silva, texto integral aqui], ao ter decidido que: 

«Encerrado o inquérito com a prolação de despacho de acusação, no qual seja imputado o cometimento, em concurso, de crime e de contraordenação, não é admissível a separação posterior dos processos criminal e contraordenacional, com a remessa às entidades administrativas de certidão para conhecimento da contraordenação, mas antes cabe desde então ao tribunal criminal o conhecimento da matéria contraordenacional, independentemente do desfecho da ação penal.»

O decidido funda-se num argumento literal expresso o que, findo o inquérito, a remessa da matéria contraordenacional às autoridades administrativas, para conhecimento e decisão, só pode efectivar-se em caso de arquivamento [eis o que decorre do disposto no artigo 38º, n.º 3 do RGCO] e no que remeta para decisões no mesmo sentido da jurisprudência.

A litigação suspensa e a que aí virá

«Há todo um debate em aberto quanto à paralisação em que se encontra o sector da justiça. Se bem que não se possa dizer que todos os processos estão parados não se pode afirmar que estejam todos a andar, mesmo aqueles que não carecem de presença física para manterem a sua tramitação. O que ninguém equacionou foi o que sucederá quando, levantado o cerco, afluir aos tribunais a massa da litigação decorrente das circunstâncias sociais e de mercado criadas pela pandemia, não só na área civil e comercial, mas por igual na área criminal. Os tribunais que não resolveram a massa de processos que tinham, terão capacidade, sem se "afundarem" para resolver o que aí vem? Duvido. E a nada ser feito, tenho a certeza que não.» [publiquei esta manhã na minha conta no Linkedin]