Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Fundamentação da não pronúncia: irregularidade?

 


A necessidade de fundamentação do despacho de não pronúncia e projecção dessa exigência a nível da garantia do caso julgado, eis o que foi configurado pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 13.09.2021 [proferido no processo n.º 196/20.5GBBCL.G1, relatora Fátima Furtado, texto integral aqui], o qual, divergindo do que tem sido entendido por outras decisões, nele aliás citadas, consigna que se trata de mera irregularidade e não de nulidade.

Pelo seu interesse, eis o excerto relevante do decidido:

«O despacho de não pronúncia, enquanto ato decisório do juiz, tem necessariamente de ser fundamentado, o que significa que nele devem ser especificados os motivos de facto e de direito da respetiva decisão (3), de forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso.
Aliás, no que respeita à decisão instrutória de não pronúncia que conheça do mérito, o cumprimento dessa exigência, nomeadamente no que respeita à indicação dos factos indiciados e não indiciados, é também essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado.
Sendo que se pode dizer que a decisão instrutória de não pronúncia decidiu sobre o mérito da causa, sempre que não indiciados os factos da acusação (ou do requerimento de abertura da instrução, conforme os casos), ou apesar de indiciados todos ou alguns deles, os factos descritos, se conclua que eles não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos.
Nestas situações, uma vez transitado o despacho de não pronúncia, o processo onde foi proferido só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449.º, n.º2, e 450.º, nº.1, al. b), do Código de Processo Penal (4) e, se for instaurado um outro processo pelos mesmos factos, o arguido poderá arguir, com sucesso, a exceção do caso julgado.
Já assim não acontecerá, quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se fica a dever à não indiciação dos factos essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, no requerimento de abertura da instrução.
É que, neste último caso, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, caso surjam novos elementos de prova, o processo pode ser reaberto, assim como pode, também, ser instaurado um novo processo, enquanto não ocorrer a prescrição.
Consequentemente – e como se escreveu no acórdão do TRG, de 27.09.2004, proferido no proc. n.º1008/04.2, relatado pelo Desembargador Heitor Gonçalves (5) – «a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa a forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa».
Ora, no caso sub judice, já vimos que o despacho de não pronúncia recorrido, apesar de conhecer de mérito, decidindo que a arguida não pode ser responsabilizada pelos factos que lhe são imputados, não enumera os factos alegados no requerimento de abertura da instrução que considera suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados, limitando-se a tecer considerações sobre a prova produzida.
Como consequência de tal omissão, parte significativa da doutrina e jurisprudência pronuncia-se pela nulidade, embora entendendo alguns ser uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso e, outros, sanável e dependente de arguição. (6)
Não perfilhamos de tal posição, antes seguindo aqueles que vêem na omissão da descrição factual do despacho de não pronúncia que conhece de mérito uma irregularidade. (7)
Em matéria de invalidades, o nosso sistema processual penal consagra o princípio da legalidade das nulidades, plasmado no nº 1 do artigo 118º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Sendo o ato irregular nos casos em que a lei não determinar expressamente a nulidade (8).
Ora, o certo é que não há norma que determine a nulidade como consequência da omissão ou deficiência da fundamentação das decisões jurisdicionais em geral, nem, tão pouco, qualquer norma específica que comine com a nulidade a omissão ou deficiência de fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia.
Contrariamente, aliás, com o que acontece com as sentenças e decisões instrutórias de pronúncia, nas quais se impõe a enunciação dos factos provados/indiciados e não provados/indiciados, sob pena de nulidade. (9)
Afigura-se-nos, assim, que a omissão da descrição dos factos indiciados e/ou não indiciados na decisão instrutória de não pronúncia que conhece de mérito, configura apenas uma irregularidade.
Só que essa irregularidade influi na decisão da causa, na medida em que só depois da enumeração dos factos indiciados e/ou não indiciados se podia decidir se os primeiros são ou não suficientes para a sujeição da arguida a julgamento, pelo crime imputado no requerimento instrutório.
Sendo que a omissão da descrição fática na decisão instrutória de não pronúncia, consubstancia um hiato parcial da respetiva decisão jurisdicional, que afeta o seu valor e impede que o tribunal ad quem sobre ela se pronuncie.
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3. Cfr. artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
4. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 198 e 199.
5. Disponível em www.dgsi/jtrg.pt
6. Cfr. entre outros, a título exemplificativo, os acórdãos, ambos do TRP, de 17.02.2010, proferido no proc. nº 58/07.1TAVNH.P1, relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo e de 21.01.2015, proferido no processo nº 9304/13.1TDPRT.P1, relatado pela Desembargadora Lígia Figueiredo, disponíveis em www.dgsi/jtrp.pt.
7. Cfr., entre outros, a título exemplificativo, o acórdão deste TRG, datado de 09.07.2009, proferido no proc. nº 504/07.4GBVVD-A.G1, relatado pelo Desembargador Cruz Bucho e o acórdão do TRP, de 10.12.2014, proferido no proc. nº 281/12.7TAVLG.P1, relatado pela Desembargadora Luísa Arantes, disponíveis em www.dgsi/jtrp.pt.
8. Cfr. n.º 2 do artigo 118.º do Código de Processo Penal.
9. Cfr. artigos 379.º, nº 1, al. a) e 283.º, n.º 3, ex vi do artigo 308.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.
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Perda de vantagens e indemnização: cumulação?

 


Problemático saber se a perda de vantagens emergentes do crime, a denominada "perda clássica", pode ser cumulada com condenação no pagamento de indemnização por danos emergentes do crime.

No sentido dessa possível cumulação, leia-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.09.2021 [proferido no processo n.º 95/18.0T9LLE.E1, relator Nuno Garcia, texto integral aqui], segundo o qual tal cumulação só não se verificar «se no decurso do processo se comprovar que o agente do crime ressarciu o ofendido em montante exactamente igual ao das vantagens que obteve com a prática do crime.»

Útil, por enunciar em seu apoio a literatura jurídica e a  jurisprudência que tem militado no mesmo sentido, é este excerto do decidido:

«A propósito da perda de vantagens, agora prevista no artº 110º do C.P. (redacção introduzida pela L. 30/2017 de 30/5, já em vigor à data da prática do último acto levado a cabo pela recorrente), e anteriormente previsto no artº 111º do C.P., refere o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, pág. 632: “Nas vantagens, diversamente, o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o ‘crime’ não compensa”.

E mais adiante, pág. 633, § 1005, a propósito precisamente da questão concreta em causa neste recurso: “À primeira vista, a consagração da perda de vantagens como providência de carácter criminal pode parecer absurda: em princípio, com efeito, ela resulta automaticamente das regras da responsabilidade civil (nomeadamente, sob a forma da restituição em espécie). A providência justifica-se, no entanto, de um duplo ponto de vista. Por uma parte, o lesado pode prescindir da reparação, não apresentando o respectivo pedido; caso em que as finalidades de prevenção, geral e especial, acima apontadas dão fundamento autónomo ao decretamento da perda. Por outra parte, casos haverá em que as vantagens vão além daquilo em que a vítima foi prejudicada. Suscita-se, nestas hipóteses, o problema de saber até onde deverá a perda das vantagens ser decretada (infra § 1009). Mas seja como for quanto a este ponto, também aqui há lugar e justificação autónomos para a perda. Sem deixar de reconhecer-se, em todo o caso, que, sempre que tenha havido pedido civil conexo com o processo penal, poucas serão as hipóteses em que a perda de vantagens poderá vir a ser decretada utilmente”.

Temos, portanto, que a perda das vantagens tem como primeiro objectivo fazer com que o agente do crime não retire qualquer vantagem com a sua prática, fazendo ver a todos (prevenção geral) que para além da punição criminal propriamente dita, não é possível obter qualquer tipo de benefício com a mesma.

E tal objectivo faz sentido mesmo que ocorra condenação no pedido de indemnização formulado pelo ofendido/lesado.

É que mesmo havendo condenação no pedido de indemnização pode sempre o beneficiário desta vir a prescindir da mesma ou permanecer inactivo com vista à sua cobrança. Se tal viesse a ocorrer, e inexistindo declaração de perda da vantagem a favor do Estado e condenação do arguido nesse pagamento, sempre ficaria frustrado o acima referido objectivo e nesse caso ficaria nas mãos do ofendido o crime “compensar”, ou não.

Assim se entendeu, entre outros, no ac. da rel. de Lisboa de 18/6/2019, assim sumariado:

“- O instituto intitulado de “perda de vantagens” constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos.

- A perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação de uma pena não alcança, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”, nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza].

- Reconhece-se, assim, que o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico. Este retorno, sublinhe-se, deverá ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra.

- A reserva constante do n.º 2, do citado art. 111ºC.P., em benefício dos direitos do ofendido ou terceiros de boa-fé, não lhes concede poderes derrogatórios das medidas dessa natureza aí previstas, significando apenas que, concorrendo a execução do pedido de indemnização civil com a do valor da perda de vantagens prevalecerá a primeira delas, remetendo-nos para uma fase de tramitação posterior, em que já estão atribuídos e devidamente delimitados quer os valores da indemnização do ofendido ou de terceiro e o da perda de vantagens que, como é bom de ver, poderão nem sequer ser inteiramente coincidentes e no mesmo sentido vai a estatuição do art. 130º, n.º 2, do Cód. Penal, ao prever que o tribunal possa “atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º”.

- O direito ao pedido de indemnização civil não pode contender ou substituir o direito de o Estado ser de imediato reintegrado na sua esfera patrimonial com os bens/direitos/vantagens que lhe foram subtraídos com a prática do crime.

- Não há qualquer incompatibilidade entre o requerimento ou promoção de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público e o pedido de indemnização civil cuja apresentação caberia à Segurança Social.”

E no texto do referido acórdão:

“Ao contrário do que parece defender o Tribunal recorrido, não há nenhuma incompatibilidade entre o requerimento ou promoção de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público e o pedido de indemnização civil cuja apresentação caberia à Segurança Social, tal como a jurisprudência tem vindo consistentemente a decidir no seguimento de informada doutrina (cfr., entre outros, “O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários” - Dr. João Conde Correia e Dr. Hélio Rigor Rodrigues, in Revista Julgar Online, Janeiro de 2017).

Vejam-se, neste sentido e a título de exemplo, os seguintes Acórdãos: - Acórdão de 22 de Fevereiro de 2017, processo n° 2373/14.9IDPRT, no qual foi Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Maria Deolinda Dionísio; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Março de 2017, processo n° 86/14.0IDPRT, no qual foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Francisco Mota Ribeiro; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Junho de 2017, processo n° 25/15.1IDPRT, no qual foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Borges Martins; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Julho de 2017, processo n° 149/16.8IDPRT, no qual foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Jorge Langweg; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Maio de 2017, processo n° 259/15.9IDPRT, no qual foi Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Lígia Figueiredo; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2018, processo n° 176/16.5PAVFR, no qual foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Ernesto Nascimento; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2018, processo n° 126/14.3GBAMT, no qual foi Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Maria Deolinda Dionísio.”

O mesmo no ac. da rel. do Porto de 26/10/2017, assim sumariado: .

“Tenha ou não deduzido pedido civil, tenha ou não a Autoridade Tributária entendido que dispõe de meios suficientes para a cobrança coerciva do imposto devido, há lugar, nos termos do artº 111º CP, num crime de burla tributária, ao decretamento de perda de vantagens obtidas com a prática do crime.”

Acontece que se, por um lado, o lesado não pode ser prejudicado pela declaração de perda das vantagens (cfr. nº 6 do artº 110º do C.P.), podendo o mesmo nos termos do artº 130º, nº 2, do C.P. “fazer-se pagar” quanto aos danos causados pelo valor das vantagens recebidas pelo Estado, por outro lado, não pode ocorrer execução simultânea pelo Estado e pelo ofendido/lesado ou só por aquele quando, como acontece muitas vezes, designadamente nos crimes fiscais, é o Estado o próprio ofendido.

Mas isso é questão que só posteriormente se colocará, se for caso disso, pois que, como bem se refere no voto de vencido proferido no ac. da rel. do Porto de 30/4/2019:

“Não compete ao tribunal, de primeira instância ou de recurso fixar ressalvas sobre que direitos não podem ser prejudicados com esta perda nem como devem ser reduzidos pagamentos; essas questões terão que ser atendidas no momento próprio (na decisão em primeira instância ou em sede de recurso se já tiverem ocorrido pagamentos ou em execução se ocorrerem depois daquelas decisões) e sempre sem prejuízo de direitos legalmente conferidos não havendo que o declarar.”

Uma coisa é certa, repete-se: a recorrente não será “obrigada” a pagar duas vezes a mesma quantia, ou seja, por duas vezes a quantia de que ilicitamente se apropriou, pois tal constituiria um empobrecimento sem justificação, para além do que se pretende que ocorra: inexistência de benefício com a prática do crime. A recorrente deve voltar a estar na situação patrimonial em que se encontrava antes da prática do crime, não mais “pobre” (em duplicado) do que estava.

É como se refere no texto do acima referido rel. do Porto de 26/10/2017:

“É por isso mesmo, porque não pode ser executada duas vezes (sob pena de se modificar a natureza jurídica do confisco: em vez de colocar o arguido no status patrimonial anterior à prática do facto ilícito típico seria um mecanismo de redução do seu património lícito) que Jorge de Figueiredo Dias refere quer nesses casos, decretar o confisco poderá não ter utilidade. Da sua asserção não se pode, todavia, retirar que o confisco cessa quando existe um pedido de indemnização civil, mas apenas que «poucas serão as hipóteses em que a perda das vantagens poderá ser decretada utilmente» (Direito Penal Português…, p. 633). O que não significa, por exemplo, que não tenha já relevância (teórica) ou que não possa vir a ganhá-la no futuro (v.g. porque o título executivo já existente prescreveu entretanto).”

Como é sobejamente referido, designadamente pelo Prof. Figueiredo Dias, a declaração judicial de perdimento da vantagem pode vir a revelar-se inútil, inconsequente, mas isso não significa que, pelas razões já referidas, não deva ser decretada. Só assim não será se no decurso do processo se comprovar que o agente do crime ressarciu o ofendido em montante exactamente igual ao das vantagens que obteve com a prática do crime. Aí sim: aquando da condenação já se sabe que a declaração de perda é completamente inútil.»

Constitucionalidade: absolvição e condenação em pena suspensa


O Plenário da 2ª Secção do Tribunal Constitucional  no seu acórdão n.º 524/2021 de 13.07.2021 [proferido no processo processo 140/2017, relatora Maria de Fátima Mata Mouros, com um voto de vencido, texto integral aqui] decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.»

Revista do CEJ: 2/2020


A Revista n.º 2/2020 do CEJ contém dois artigos com interesse na área jurídico-penal:

-» Alexandre Au-Yong Oliveira , Reflexões em torno do crime de burla informática

-» Rui Cardoso, A transacção no processo penal em Cabo Verde.

Prova documental com a contestação

 


Quem suponha que, sendo o inquérito nos processos com maior sensibilidade uma fase pautada pelo segredo de justiça - contra o arguido diga-se - e sendo a instrução uma fase facultativa - relativamente à qual o arguido pode ter reservas em requerê-la e que, por tudo isso, a fase do julgamento - plenamente oral e contraditória e destinada ao apuramento final das responsabilidades que lhe caibam, o momento lógica para apresentar a sua defesa através da contestação, nisso incluindo a prova documental, que se desiluda.

Ante o teor literal do artigo 165º do Código de Processo Penal, está a consagrar-se jurisprudência restritiva segundo a qual,  a junção de documentos com a contestação, ou o requerimento da sua obtenção quando em poder de terceiros, só é admissível mediante a prova de que tal não foi possível naquelas fases antecedentes, a do inquérito e da instrução.

Ou seja, o que tem sido uma prática, estará em breve amputada, assim triunfe este modo restritivo de aplicar a lei. 

Admite-se que a hermenêutica do preceito não ajuda e o mesmo encontra-se no Código desde a sua versão inicial. Eis o seu teor:

Artigo 165.º
Quando podem juntar-se documentos
1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.

Haverá, porém, um espírito legislativo, que contraria esta sua interpretação, até por contraste com o que está hoje consagrado como sendo o regime de produção probatória na fase já de julgamento, pois aí, sim, o legislador, com a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro; deu esta redacção ao artigo 340º, n.º 4 do CPP, o qual ficou assim redigido:

Artigo 340.º
Princípios gerais
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Prova pericial: lei de saúde mental



Está claramente enunciado neste Acórdão da Relação de Lisboa de 07.09.2021 [proferido no processo 19731/15.4T8LSB-E.L1-5, relator Paulo Barreto, texto integral aqui] o problema da prova pericial, em geral, e nomeadamente em matéria de saúde mental, o qual tem idêntica expressão no sistema processual penal.
O regime legal é, claramente, uma regra de confiança na qualidade dos peritos, sendo que peritos são os que são designados pela autoridade judiciária, já não aqueles que os demais sujeitos possam indicar, por mais competentes sejam; e isto é assim, a favor da oficiosidade, devido à inexistência de um sistema de perícia contraditória.
Este voto de confiança traduz-se na regra expressa pelo artigo 163º, n.º 2 do CPP, segundo o qual:

 Artigo 163.º
Valor da prova pericial
1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

E, como se denota no caso, está igualmente presente no âmbito do artigo 17º, n.º 5 da Lei de Saúde Mental [Lei 36/98, de 24 de Julho], o qual determina que:

 Artigo 17.º
Avaliação clínico-psiquiátrica
1 - A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
2 - A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.
3 - Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.
4 - Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.
5 - O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Trata-se, explicitam ambos os normativos de uma presunção, seja em sentido técnico ou não, conforme é posto em causa na literatura jurídica, a qual limita os poderes de avaliação do tribunal.

Cite-se pois o sumário do aresto em causa, tal como redigido pelo relator:

«I– Se o legislador impõe que o juízo técnico científico, inerente à avaliação clínico-psiquiátrica, do serviço oficial de assistência da área da residência da internada, está subtraído à livre apreciação do juiz, só pode ser porque se concluiu que técnica e cientificamente é credível, que estas perícias serão seguras e confiáveis e que os respectivos peritos gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica.

«II– Não compete ao tribunal apreciar a competência dos psiquiatras e, outrossim, do relatório da avaliação-psiquiátrica nada consta que seja notoriamente errado (à luz do homem médio e da experiência comum) que justifique uma intervenção dos (leigos) juízes já que as conclusões da avaliação psiquiátrica estão em consonância com o exame pericial produzido, os peritos fundamentaram de modo razoável e suficiente a sua convicção, apreciando crítica e cientificamente a situação da internada e o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica está devidamente fundamentado.»

Benefício do prazo do último notificado


Despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 15.07.2021 [texto integral aqui], vem consignar como entendimento que o benefício do prazo do último notificado em matéria processual penal não se aplica ao prazo para recurso de sentenças.
 
É este o trecho relevante do decidido:


«Estabelece o artigo 113.º, n.º 14, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 1/2018, de 29-01, que «[n]os casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar».
Assim, decorre do normativo legal em causa que apenas nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos, quando o prazo para a prática dos atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por qualquer dos arguidos até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Entre tais casos expressamente previstos encontra-se o requerimento de abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 6) e o prazo de apresentação da contestação (artigo 315.º, n.º 1).
Porém, já em relação ao prazo de interposição nada se diz, o que significa que a citada norma do n.º 4 do artigo 113.º não lhe é aplicável.
Isto é, e dito de forma direta: no caso de haver vários arguidos, o disposto no artigo 113.º, n.º 14, do Código de Processo Penal, não é aplicável ao prazo de interposição de recurso da sentença (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2013, Proc. n.º 1721/09.8JAPT.P1.S1, referido no Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª edição, Almedina, pág. 1294, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 1115, n.º 8 da anotação ao artigo 113.º).
Para além da referida conclusão, outra resulta do mesmo n.º 14 do artigo 113.º: este regula expressamente as situações a que é aplicável, pelo que, ao contrário do sustentado pelos reclamantes, não se verifica aqui qualquer omissão a que haja que recorrer através da integração de lacunas, com aplicação das normas do Código de Processo Civil, maxime dos seus artigos 569.º, n.º 2 e 638.º, n.º 9.»

Julgar em ditadura/julgar em democracia

 


O Centro de Estudos Judiciários teve a gentileza de publicar em formato digital e acessível on line o texto de uma intervenção que tive, a propósito do binómio «julgar em ditadura, julgar em democracia», no evento homónimo, o qual conheceu também participação o Senhor Conselheiro Luís Noronha Nascimento.

Sob o tema "Criminalizar a Política, Defender o Estado", tenho a sensação de ter produzido um contributo não consensual e até em contraciclo. Isso não se me configura como problema; problema seria se o que escrevi não fosse verdade. 

Para que possa haver opinião, aqui fica a menção. Pode aceder-se ao texto aqui [a partir da página 53 do PDF].

Populismo penal - 2

 


O populismo penal é pela sua essência autoritário: opera numa lógica securitária. A sua tribuna preferida são os media não os espaços institucionais. O seu discurso é por essência revanchista, de transmutação da prevaricação de alguns na culpabilização de todos, transformando as falhas próprias na responsabilidade dos demais. Vive da lógica recalcitrante da falta de meios, forma de apelar por mais poder.

Para o populismo penal o raciocínio preferido é a generalização, a ética preferida a do simplificado maniqueísmo: os processos que torna mediáticos são o seu espaço natural de expressão, aptos à purga e à diabolização, meios de catarse colectiva onde faz sacerdócio. Mesmo quando dão em nada, o ritual expurgatório está feito, absolvidos no Céu, queimados na fogueira do Inferno nesta terra.

Esta lógica redutora do usual no excepcional, esse culto permanente da exemplaridade, torna os seus arautos apetecíveis para a comunicação de massas, sobretudo quando loquazes. O tempo da reserva e da autocontenção verbal terminou.

O culto futurista da velocidade, isso mesmo um conceito tecnicamente fascista, deu em aliciante que baste para os populistas; mas não em tudo andar necessariamente depressa nos processos, porque a lentidão também serve aos casos em que é suposto andarem nunca ou só andarem quando: sob a aparência tecnocrática da eficiência, da produtividade e da estatística, o populismo é selectivo, aparentando-se igualitário, tornando-se política.

Posto isto, não se estranhem certos discursos, vejam-se, sim, neles, o sinal dos tempos que deixámos que se criassem. 

O espaço de liberdade e cidadania em que o processo penal se formou está hoje cercado pela nova ordem: ele transformar-se-á, em matéria de liberdade, no mercantilismo burguês em que tudo se transaciona, até as penas; no que à cidadania respeita, tornámo-nos de cidadãos em contribuintes e aí também o processo criminal se tornou num meio ditatorial de cobrança de receitas tributárias. 

Na putrefação do capitalismo selvagem que foi consentido, na colonização do Estado permitida aos interesses privados, encontra o populismo penal o seu espaço venatório. Falta hoje moral para o censurar. Ele tornou-se uma inevitabilidade. A tanto chegámos.

Depoimento de OPC sobre depoimento de testemunha ausente

 


Determina o artigo 356º, n.º 7 do Código de Processo Penal: «7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.»

Por seu turno, estatui o artigo 129º, n.º 1 do mesmo diploma sobre depoimento indirecto: «Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.»

Parece-me que o primeiro dos normativos, porquanto especial, se sobrepõe ao primeiro, traduzindo um comando inderrogável porque sem excepção. O inciso nele contido «cuja leitura não for permitida» talvez suscite a dúvida sobre a excepção, mas creio que ela é resolúvel: o facto de a fonte da informação não ter sido encontrada viabiliza o testemunho indirecto de quem a ouviu dizer, mas não sobre o conteúdo do auto em que ficou registado o que ela disse.

Sendo esta, por ilógica que pareça, a articulação entre os preceitos, tema é saber se o OPC, não podendo ser inquirido sobre o conteúdo do auto poderá ser ouvido em audiência sobre o que a testemunha inquirida disse desde que não se reporte ao auto, forma sofismática que então se encontrará de permitir o que parecia proibido.

Eis o que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.2021 [proferido no processo n.º 1747/18.0PBPDL.L1-9, relator Abrunhosa de Carvalho e texto integral aqui]: «I – Se não for possível localizar uma testemunha, nos termos do art.º 129º/1, segunda parte, do CPP, pode o tribunal valorar o depoimento do Agente da PSP sobre o que aquela disse.»