Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Uma página vazia

Alguém já foi à página na net do Tribunal da Relação de Lisboa para pesquisar aqui o que há de jurisprudência daquela segunda instância? 
Então tente e veja quantos arestos vê citados e as datas dos mesmos. 
Eu sei que eles estão pelo menos elencados no site da dgsi e no site da Procuradoria Distrital de Lisboa [da responsabilidade do MP], para além do que consta, em papel, da Colectânea de Jurisprudência.
Mas, ante esta situação, não seria ou de extinguir a página ou ao menos fazer nela conter-se uma referência qualquer que evitasse este aspecto de casa abandonada? Ainda por cima jurisprudência que há todo o interesse em divulgar.

Execução de indemnização em processo penal

A Relação de Lisboa por Acórdão de 17.11.11 [Proc. 341/07.6PGLSB-A.L1 – 9ª Secção ] decidiu que «em caso de condenação, proferida em processo penal, a execução de quantia certa, relativa ao pedido civil enxertado, deve correr, por apenso, no processo criminal». Segundo se informa aqui o primitivo relator Rui Rangel votou vencido, daí que o acórdão foi elaborado pelo juiz desembargador-adjunto, João Carrola, conforme n. 2, do artº 424º e 425º, n. 1 do CPP.

E porque não um Livro Branco?

As medidas concretas na área da Justiça vão sendo conhecidas aos poucos. Desta feita são as novidades na área do processo civil, da organização judiciária. Interessantes são, porém, as notícias que são sendo filtradas sobre a situação financeira do Ministério.

«Em Agosto 4 de Agosto o MJ solicitou ao MF um reforço orçamental nesse valor de 416 M€, sendo 263 M€ para repor o equilíbrio financeiro necessário ao ano de 2011 e 153 M€ para pagamento dos encargos assumidos e não pagos no final de 2010. Em Agosto e Setembro foram concedidas dotações extraordinárias para garantir o pagamento de salários. Este é, no rigor dos números, a situação que temos vindo a enfrentar». revelou a Ministra da Justiça, ao VI Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciários, que decorreu em Albufeira, ao mesmo tempo que anuncia novas medidas no campo da informatização.[texto integral do discurso no Blog de Informação, aqui]. 

Não seria mais adequado o Ministério editar um Livro Branco em que ficasse claro como se gastou, na área da Justiça, o dinheiro que a mesma gerou e que lhe foi atribuído? De A a Z?
É que ontem foi o transferido para a Ordem dos Advogados, hoje o que se teve de pedir para pagar salários, outro dia o quanto custa o Campus da Justiça, pelo meio o que se gastou [em geral no Estado] com pareceres de advogados.
Ora para que não pareça que os números estão ao serviço da política, nada como revelá-los todos. Sem excepção.

Obrigado a quantos!

Ontem este blog ultrapassou os cinco mil leitores em trinta dias. Seria hipócrita se não exprimisse o meu contentamento. Quem escreve gosta de ser lido, pelo que escreve por haver quem leia. 
O Patologia Social tem sido a expressão dos meus amores e desamores pelo Direito. Tendo-o conhecido, como o conheci, sob tantos ângulos e em tão diversos estados do meu ser social e dos meus estados de alma não é que seja o princípio e o fim de todas as coisas. Até por se tratar do Direito Criminal mostra o lado triste e sombrio da vida, o surpreendente no ser humano, a tragédia a espantar-nos quantas vezes sob a a forma de aparente comédia. 
Tornou-se sim o território em que aprendi que o dever ser não é o ter de ser, porque há a liberdade. Há mais pessoa do que cidadão, mais indivíduo do que contribuinte, mais Nação do que Estado. 
A tentação dos mesquinhos legisladores post-modernos de tudo regularem, regulamentando, é a ânsia dos ditadores imaginarem que o dique da norma contém a enxurrada da existência.

A lógica da sopa instantânea

Vou dizer o que penso, tal como o sinto. Ao ler aqui a Lei n.º 60/2011, que permite que o tempo de formação de um juiz possa ser abreviado, porque, para cumprir os objectivos economicistas impostos pela "troika" estamos a precisar de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, fiquei com duas amargas sensações.
A primeira, reminiscência do tempo em que Portugal viveu a guerra em África e se fabricavam oficiais milicianos e "capitães" como quem criava galinhas em aviário. Viu-se o resultado.
A segunda, fruto de uma vida amadurecida nos tribunais, a de que, para certas mentalidades, juiz é uma espécie de "caldo Knorr» que, não havendo melhor, se come como sopa leve e instantânea. Vai ver-se a ligeireza pela rapidez.
Mas o que importa se, segundo as luminárias do Quartel General, num caso ou noutro, o que importa é despachar processos, como quem aviava "pretos".

[isto com a devida vénia pela marca alimentar alemã, que tem aliás umas canjas razoáveis, embora eu prefira a que jantei hoje, feita por mãos carinhosas, de galinha conhecida, e com todo o comovido respeito por aqueles que, em nome de uma causa, legítima ou não, deram o melhor de si em África em nome das Pátrias que tantas vezes deles fizeram os soldados desconhecidos].

Se tudo fosse assim tão simples...

Hesitei se deveria referi-lo. Os responsáveis governamentais deveriam evitar revelações avulsas e casuísticas estando em causa matérias relevantes ou pelo menos não se deixarem apanhar em tais trajes de passeio. Mas também não deixa de fazer sentido divulgar tal como foi dito pela própria. A ministra da Justiça anunciou: «Prevê-se também a revisão do código penal e do processo penal, dado que para a ministra há crimes que justificam o Segredo de Justiça, como por exemplo os crimes económicos, mas outro que não. E quando esse segredo for quebrado deve ser feita uma investigação, ainda que concorde que seja muito difícil fazê-lo» [sic]. 
É o que informa o jornal "Diário Económico". Tudo com esta simplicidade.
A governante foi convidada do programa “Direito a Falar”, uma parceria entre o Advocatus e o Económico TVAdvocatus. Para mais, ler aqui.

Profissão: jurista!

Portugal não é Lisboa. O Direito Português interessa a todo Portugal.
O IPCB/Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova (ESGIN) vai realizar, no próximo dia 30 de Novembro, pelas 14h30m, um Seminário sobre "Percursos Profissionais nas Ciências Jurídicas no séc. XXI". Trata-se de uma organização do Núcleo de Estudantes de Solicitadoria em conjunto com a Coordenação do Curso. 
O evento contará com a presença de um Advogado, um Solicitador, um Agente de Execução, uma Notária, um Juíz e uma Procuradora do Ministério Público. O objectivo é clarificar os requisitos e regimes de ingresso na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores, bem como o acesso e competências do Notariado e da Magistratura. A informação recolhi-a aqui.

RPCC-1

Inicio hoje a construção de um índice das revistas jurídicas portuguesas contendo matéria penal. O índice ideográfico será acessível a partir das etiquetas deste blog, na lateral do mesmo. Começo pela Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Pelo n.º 1, referente a Janeiro-Março de 1991.
Dele consta como doutrina (i) um estudo de Jorge de Figueiredo Dias, Sobre o estado actual da doutrina do crime [verdadeira excursão aos temas essenciais da parte geral do Direito Penal] (ii) A relevância da lei penal inconstitucional de conteúdo mais favorável ao arguido, de Rui Pereira [em que o ponto de partida é uma jurisprudência então recente do STJ que segundo ele «obriga os tribunais a aplicarem normas inconstitucionais»] e (iii)  Sobre o princípio de igualdade de armas, de Cunha Rodrigues, para si «uma das grandes aporias do moderno processo penal».
Como jurisprudência crítica são comentados dois acórdãos, um da Relação do Porto, sobre o exercício ilegal de radiotelevisão [de 11.02.91, relator Calheiros Lobo, anotado por Faria Costa] e outro do STJ sobre a renúncia a alegações orais [de 14.03.90, relatado por Barbosa de Almeida, anotado por Simas Santos].
A título de crónica legislativa António Henriques Gaspar analisa sob o título A corrupção do fenómeno desportivo iniciativa legislativa [então embrionária] no sector, Mário de Araújo Torres faz uma resenha da legislação referente ao primeiro trimestre de 1990, Manuel António Lopes Rocha, refere a questão das Novas Estratégias Sociais e Sistema de Justiça Penal e finalmente Teresa Alves Martins noticia alguns apectos do VIII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Deliquentes.

Julgar, julgando-se

Sou um ignorante. Houve tempos em que julguei que era importante saber-se Direito não necessariamente conhecerem-se leis. Estas estudavam-se com base naquele. Porque as leis mudavam e o Direito ficava. 
Hoje, confesso estou perdido ao ler isto: «Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, quando interpretado no sentido de que na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento». 
Virá tudo aqui, esta regra de que pode um juiz julgar julgando o que já julgou. 
Uma enormíssima vontade de não querer ler apoderou-se de mim. Digam-me que é o sumário que está gralhado, ou outra coisa qualquer!

Ainda a transcrição de sentenças

Com a devida vénia cito do blog "Justiça Criminal" estas conclusões a propósito da transcrição da sentença para efeitos de recurso, matéria que já havíamos referido aqui.

«(...) não deverá haver qualquer transcrição, antes tão somente o envio do suporte técnico que documenta a audiência de onde consta a sentença oralmente prestada, como declarações nela prestada, a qual deverá ser ouvida caso sindicada no Tribunal da Relação.
«(...) note-se que a Circular do CSM nº 16/2011 só decidiu a quem compete realizar a transcrição, e não sobre a questão de saber se a solução é a transcrição, porque questão jurisdicional». Todo o texto aqui.

Saber fazer

A correlação entre os honorários cobrados e a qualidade do serviço profissional está na agenda do país de onde surgiram as grandes sociedades de advogados que chegam a cobrar 1000,00 dólares/hora. E também os serviços prestados por juniores e cobrados como se de seniores fossem. A regra do não basta saber, importa sim saber fazer está na ordem do dia.

«So, for decades, clients have essentially underwritten the training of new lawyers, paying as much as $300 an hour for the time of associates learning on the job». A história toda, aqui, no New York Times.

O Fisco nas portagens...

Atenção às infracções nas portagens. A partir de agora os processos deixam de ir a tribunal e são tratados como se fossem infracções tributárias. Após a notificação inicial pelo Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, os processos passam para a DGCI e rapidamente levam à penhora e venda electrónica do veículo. Toda a história aqui.

A devida prudência

As mais diversas circunstâncias podem suscitar a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. No caso foi o processo do Padre Fernández Martínez contra a Espanha. Casado, pai de cinco filhos, viu o seu contrato de professor de religião e moral católica ser não renovado, na sequência de ter visto denunciada pela imprensa a sua pertença ao movimento opcional "pró-celibato". Veja tudo sobre o julgamento, em vídeo, aqui. Situação curiosa esta. Pior que a «devida prudência» do Código de Direito Canónico, esteve em causa a indevida imprudência do Código do Direito do Trabalho...

P. S. Dispõe, a propósito, o Cânone 277 § 1 do Código de Direito Canónico que «os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens».
Em consequência, segundo o § 2: «os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os
fiéis».
E regulamenta o § 3 que «compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares»

Um Direito Livre

Hermann Kantorowicz [1877-1940] escreveu, sob o pseudónimo de Gnavius Flavius em 1906 um estudo intitulado "A Batalha pela Ciência do Direito". É a afirmação de um Direito livre, autónomo da norma legal, a solução jurídica como acção legitimadora da decisão tomada em regime de a priori pelo juiz, a ressurreição revista do Direito Natural, uma ponte com o Direito Judiciário da Common Law. Encontrei uma versão inglesa aqui. Recusa a concepção racionalista da História, abre a porta para um Humanismo legal, pressupondo juízes humanistas. A interpretação jurídica, desmascarada como pretexto, deixa de ser uma ficção, a dogmática do abstracto desmorona-se como cómodo salon académico de conceitos cuja definição é, afinal, uma casuística mascarada a fingir-se teoria geral.

As vítimas da corrupção

Por gentileza da organização intervirei, com uma comunicação, no próximo dia 6 de Dezembro, na conferência que terá lugar lugar, na Universidade do Algarve, organizada pelo DCIAP, sob o tema O Ministério Público e o Combate à Corrupção. Caber-me-à tratar a questão «dos direitos das vítimas no crime de corrupção». O programa pode ser consultado aqui. Em tese a corrupção tem como vítimas dez milhões de portugueses.

ASAE deita a mão à água-pé

Aplaudida por uns, diabolizada por outros a ASAE prossegue a sua actividade. Depois de uma entrada em autêntico regime de Blitzkrieg, a Agência encontra-se agora numa fase de maior acalmia de acção. Do seu site aqui, recolho uma publicação, em que se trata um tema que foi candente o passado mês e que só os meus afazeres fizeram perder, prejudicando o meu [aliás curto] saber jurídico [nomeadamente em matéria vínica] e que numa pergunta se resume: «É proibida a produção e comercialização de água-pé?»
Entrando na explicitação do regime legal, a ASAE, louvando-se no inevitável Direito Europeu, esclarece que «por água-pé entende-se, de acordo com o estabelecido no nº 10 do Anexo I do Reg (CE) nº 491/2009, de 25 de Maio, o produto obtido pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados. De acordo com o estabelecido neste diploma legal, se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho. De acordo com o Instituto da Vinha e do Vinho, entidade reguladora do sector, na regulamentação nacional esta situação está prevista no Decreto Lei nº 35 846, de 2 de Setembro de 1946, que, no seu artigo 6º, estipula que só é permitido o seu consumo e destilação nas casas agrícolas».

Em suma, conclui a ASE: «no que concerne à comercialização de água-pé, esta é uma pratica proibida em todos os Estados-Membros». São Martinho nos valha, pois.

A Grande Evasão

Com data de 31 de Outubro o Ministério das Finanças divulgou o Plano Estratégico de Combate à Fraude e à Evasão Fiscal e Aduaneira. O documento mostra um trabalho relevante de estudo e preparação. Discutível que seja, mas demonstra um exercício a que não estávamos habituados. O texto integral deve ser lido aqui.

No âmbito criminal [prevêem-se também no domínio legislativo, operacional, institucional e no âmbito do contribuinte] citam-se as seguintes medidas:

«1. Agravar a moldura penal para os crimes mais graves, nomeadamente a burla tributária, a associação criminosa e a fraude fiscal qualificada. Em particular, a pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, nomeadamente a prática de interposição de sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos não declarados à administração tributária, é agravada para 8 anos. Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes fiscais (v.g., facturas falsas) incorrerá numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
«2. Agravar substancialmente as coimas aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais.
«3. Introduzir novas contra-ordenações específicas, nomeadamente para a não apresentação de prova da origem de rendimentos provenientes de entidades residentes em paraísos fiscais.
«4. Reforçar os efectivos da unidade central de investigação da fraude e acções especiais (DSIFAE), aumentando a sua capacidade de resposta no combate ao crime fiscal e, em particular, à criminalidade organizada, dotando esta Direcção de Serviços de meios adicionais para a investigação dos crimes fiscais mais graves e, consequentemente, de maior complexidade.
«5. Alterar o RGIT para clarificar que os poderes e funções delegadas  na administração tributária, enquanto desempenha os poderes e a funções atribuídas aos  órgãos de polícia criminal, compreendem a investigação dos crimes tributários, independentemente do seu montante.
«6. Propor as alterações legislativas para definir claramente as relações entre o processo penal e o procedimento administrativo de liquidação de  impostos, de modo a garantir um procedimento penal mais célere e a recuperação da vantagem patrimonial ilegítima».

CEJ, Estudos sobre as reformas de 2010

O livro compila estudos efectuados no âmbito da actividade formativa do Centro de Estudos Judiciários. Tomam como objecto as reformas levadas a cabo em 2010 das leis penais e de processo penal [Lei n.º 26/2010, de 30.08 e Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro].

No âmbito penal (i) Cláudia Cruz Santos, analisa Os crimes de corrupção de funcionários e a Lei n.º 32/2010 (ii) Paulo de Sousa Mendes Os novos crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem (iii) e Euclides Dâmaso Simões Contra a Corrupção, as leis de 2010 e (iv) José Mouraz Lopes, Os novos crimes urbanísticos no Código Penal.

Em maior número são os ensaios no domínio do processo penal (i) Alfredo Castanheira Neves, A publicidade e o segredo de justiça no Processo Penal Português após as revisões de 2007 e 2010 (ii) José Damião da Cunha, Prazos de encerramento de inquérito, segredo de justiça e publicidade do processo, tema que é retomado por José Conde Ferreira e Nuno Catarino (iii) Carlos Pinto de Abreu, Prisão Preventiva e Detenção, tema que é estudado também por Mário Ferreira Monte e Flávio Noversa Loureiro, Vítor Guimarães, Artur Cordeiro, Ricardo Jorge Bragança de Matos e Francisco Mota Ribeiro (iv) Luís de Lemos Triunfante, Alterações ao processo sumário, matéria igualmente estudada por Helena Martins Leitão.

Honorários em caso de decaimento

English Rule ou American Rule? Deve a parte perdedora arcar com os honorários dos advogados da parte vencedora, numa lógica de integral ressarcimento ante a sucumbência, ou cada parte deve custear sem reembolso o que gastou com a sua representação forense? Eis o tema desenvolvido neste artigo de Carlos Henrique Costa Leite, que toma como pretexto o projecto de alteração do Código de Processo Civil Brasileiro, pois que o actual estipula no seu artigo 20 que «a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria».
O texto integral está aqui.
A realidade portuguesa é esta: a verba atribuída a título de procuradoria é ridícula face ao serviço realmente despendido e àquilo que o constituinte teve de suportar com o custo do advogado, o valor das indemnizações decretadas e a probabilidade de cobrança efectiva de créditos são de tal modo exíguos que, em rigor, em muitos casos o mérito da causa é o ganho do advogado. Ora leve o Diabo a escolha ante uma tal situação.

Kiss kiss, bang, bang!

O casus belli foi este e no Brasil: «Uma empregada da empresa [...] foi dispensada por justa causa acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar um outro no local de serviço. Para a empresa, isso tipifica incontinência de conduta e mau procedimento. O vídeo que a empresa juntou como prova foi visto pelos juízes, que concluíram tratar-se de conduta banal, perfeitamente tolerável entre colegas de uma empresa».
Ora com fundamento na questão José Geraldo da Fonseca publicou um aliás douto estudo jurídico sobre o beijo na vertente teológica, sanitária, laboral e quase mesmo penal. É que ao ler o que por ali se diz sobre o dito é quase um crime de perigo comum. Leia tudo aqui.
Com a hiper-criminalização que por aí grassa, cuidado pois com os beijos, sobretudo no local de serviço.