Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Artigo 374º, 2 do CPP - inconstitucional se...

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/05, de 26.01.05 [proferido no processo n.º 134/2004, relatora Fernanda Palma] decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, e do artigo 29º, nº 1, conjugado com o artigo 205º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que foram considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, nº 2, do Código Penal».
Texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050047.html

Criminalidade financeira: jornadas

«Com o objectivo de reforçar o combate à criminalidade financeira e de estreitar a cooperação entre as duas instituições no âmbito da prevenção, investigação e repressão deste tipo de ilícitos, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) realizou, no seu auditório em Lisboa, em colaboração com a Polícia Judiciária (DCICCEF e UIF) umas «Jornadas sobre Criminalidade Financeira e Mercado de Capitais».
As jornadas contaram com a participação de Fernando Teixeira dos Santos, Presidente do Conselho Directivo da CMVM, e de José Mouraz Lopes, Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que salientaram a importância deste tipo de iniciativas para a integridade do mercado de capitais português e para o combate à criminalidade financeira.
Na sua intervenção, o Presidente da CMVM sublinhou o crescente empenho da CMVM na colaboração com as autoridades judiciárias com vista à detecção e sancionamento de práticas ilegais, tendo ainda realçado o número de investigações conduzidas com êxito nos últimos dois anos, que conduziram às primeiras condenações, em Portugal, por crimes de mercado. Por sua vez, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária afirmou que é inequívoca a importância que a PJ dá às questões ligadas à criminalidade financeira e que o empenho da Direcção da PJ no combate a estes crimes é total.
Durante os dois dias das jornadas, quadros das duas instituições partilharam experiências em matérias como a detecção de operações suspeitas, metodologias de investigação criminal, obtenção de prova digital e controlo preventivo do branqueamento de capitais, tendo ainda procedido à análise da casuística e da prática jurisprudencial no âmbito do abuso de informação, manipulação de mercado, intermediação financeira não autorizada e branqueamento de capitais. Foram apontados como principais desafios colocados ao combate à criminalidade financeira e ao branqueamento de capitais a interligação e maximização dos mecanismos de investigação desenvolvidos no quadro das organizações internacionais em que tanto a CMVM como a PJ estão integradas» [fonte: www.pj.pt]

Ciberjus

Corrigimos hoje um lapso no nosso «post» onde enunciávamos os blogs jurídicos. Havíamos omitido o ciberjus [ http://ciberjus.blogspot.com ]. Fica rectificado. Penso, aliás, que as omissões, apesar do meu esforço em rever os links, continuarão. Agradeço, por isso, a quem as fizer notar. Não espero com isso permuta de referência: este nosso blog tem tão poucas pretensões que dispensa ser citado. Não quer- pois que cita os outros - é pecar por assimetria de critérios. Uma coisa é a timidez, outra a indelicadeza. Assim, os nossos pedidos de desculpa, a todos.

Viajar sem bilhete: crime ou transgressão?

O caso era assim: «a arguida viajava em transporte público sem título válido, o que sabia ser condição para a utilização do serviço; daí que lhe foi levantado o auto respectivo, bem como lhe foi concedido um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento do preço da viajem, no montante de 1,40€, acrescido da multa devida, conforme o disposto no artº 3º do DL 108/78, de 24 de Maio - o que a arguida, livre e voluntariamente, não concretizou». «O Ministério Público, face aos elementos recolhidos optou por requerer o julgamento da arguida em processo de transgressão, por entender que o ilícito em causa integrava matéria contravencional e não o crime de burla, p. p. pelo artº 220º, n. 1 c) do Cód. Penal». «A Mª juiz, ao contrário da posição assumida pelo MPº, julgou que os factos indiciados constituíam crime e não simples contra-ordenação, pelo que decidiu dar sem efeito o julgamento e ordenou o arquivamento dos autos».

O Acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.05 [proferido no processo n.º 10233/04 9ª Secção, relator Almeida Cabral], ante esta questão considerou o seguinte: «(...) IV- Esta é uma querela a que urge por cobro através de decisão que uniformize jurisprudência, atenta a frequência com que a controvérsia se coloca nos tribunais. V- Em todo o caso, e respeitando entendimento diverso, entendemos que sempre que o agente seja surpreendido a viajar em transporte colectivo de passageiros, sem bilhete e, depois, se recusa a pagar o respectivo preço, no momento e prazo em que é interpelado para o efeito, incorre no crime de burla do artº 220º, n. 1, c) do CP, pois que se concluirá que o seu propósito fora sempre o de não efectuar o aludido pagamento, apesar de saber, como qualquer cidadão normal o sabe, que a viajem realizada no transporte público pressupõe a contraprestação do preço. VI- A intenção de não pagar o preço resulta, obviamente, de factos posteriores - factos concludentes - o que se pode aferir da recusa da arguida quando interpelada para liquidar a dívida. Com efeito, a conduta do agente é clara em evidenciar um propósito de enriquecimento ilegítimo, com o consequente prejuízo do sujeito passivo, que é a entidade exploradora do serviço de transportes, sendo que o dolo se pode manifestar em qualquer das suas vertentes e modalidades. VII- Deste modo, bem andou a Mª juiz recorrida ao considerar a factualidade descrita como subsumível ao crime de burla (220º, n. 1, c) Cód Penal), mas já não deveria ter decidido pelo arquivamento dos autos, pelas razões atrás desenvolvidas, e antes deveria declarar nula a acusação - por verificada a nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos da alínea f) do artº 119º CPP ( por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei ) - devendo a acusação ser substituída por outra que acuse a arguida pelo referido crime de burla.».

Imagens e fotografias em processo penal

O Acórdão da Relação de Lisboa de 26.01.05 [proferido no processo n.º 8671/04 3ª Secção, relator Carlos Sousa] decidiu da legalidade da captação e autuação, como meio de prova, de imagens e fotografias de pessoas na via pública, o que fez pela seguinte forma: «A recolha de imagens e fotografias obtidas na via pública e sem afectarem a vida privada dos ali filmados e fotografados, mostram-se suficientemente justificadas nos autos, mormente atentas as exigências policiais e de justiça, no caso, o objectivo de levarem a bom termo a investigação criminal em curso.».

Um tradutor bem disposto

Querem um tradutor automático de pequenas frases? Os resultados às vezes são hilariantes, mas, sempre é melhor do que nada.
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A Justiça Penal e os segredos

Germano Marques da Silva e Maria José Morgado estarão no próximo dia 15.02.05, na «Associação Forense de Santarém» a proferir conferências sob o tema «A Justiça Penal e os segredos».
Para mais informações pode contactar-se o «site» daquela empreendedora associação em http://santaremforense.no.sapo.pt/

Estatuto da Ordem dos Advogados

Aprovado pela Lei n.º 15/05, de 26.01, foi publicado o novo Estatuto da Ordem dos Advogados. Revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16.03. Pode obter-se directamente clicando aqui:

http://dre.pt/pdf1s%5C2005%5C01%5C018A00%5C06120646.pdf

Em matéria de estágios e de processos disciplinares, a nova lei, nos termos do seu artigo 205º, apenas se aplica aos que se iniciarem após a sua entrada em vigor.

Eis algumas das muitas normas desse Estatuto com incidência no foro penal:

* artigo 61º, n.º 3 [exercício da advocacia]:
* artigo 67º [garantias em geral]:
* artigo 70º [imposição de selos, arolamentos e buscas];
* artigo 71º [apreensão de documentos];
* artigo 72º [reclamação];
* artigo 73º [comunicação com o arguido]
* artigo 74º [informação, exame de processos e pedido de certidões]
* artigo 75º [direito de protesto];
* artigo 87º [segredo profissional]:
* artigo 88º [discussão pública de questões profisionais].

Renúncia ao mandato-prazos

De acordo com o Acórdão do STJ de 28.01.05 [proferido no processo n.º3501/04-5, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com] «1 - A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções – art.º 39.º n.º 2, do diploma subsidiário.2 - Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso».

Habeas corpus - fundamentos da providência

Rememorando o fundamento restrito da providência extraordinária do «habeas corpus», o Acórdão do STJ de 27.01.05 [proferido no processo n.º 245-05-5, inédito, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com], estatuiu que «(...) a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção, a não adequação da medida à necessidade cautelar, a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar, a discussão de situações em que não se verifique perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa ou em que a medida aplicada não seja idónea para garantir a não ocorrência do perigo que se receia, ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada, tudo isto, tem lugar adequado de discussão no âmbito recurso ordinário, afinal também ele de tramitação acelerada, já que, nos termos da lei, há-de ser decidido no prazo máximo de 30 dias».
Em suma, com estes fundamentos não lugar a «habeas corpus».