Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Prazo para recurso penal sobre matéria de facto

Ainda a propósito do prazo de recurso penal no caso de o recorrente impugnar a matéria de facto, a Relação de Lisboa sentenciou [num acórdão proferido pela 9ª Secção em 24.11.05, no processo n.º 10151, em que foi relatora Ana Brito] que: «I- Em processo penal o prazo de recurso (de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 1 CPP) é peremptório e improrrogável, mesmo quando o recorrente impugne a matéria de facto, não sendo aplicável o regime de alargamento consagrado no n. 6 do artº 698º do CPC, ex vi artº 4º CPP. Com efeito, a lei processual penal regula expressamente tal matéria, fixando o prazo de recurso e determinando que se inicia, como regra, a partir do depósito da sentença (artº 311º, n.1 CPP). II- O pedido de transcrição prévia da prova oral documentada e em suporte magnético não suspende o prazo em curso para a interposição de recurso. Só até ao momento em que a disponibilidade das cassetes seja proporcionada ao recorrente é que é admissível a suspensão de tal prazo. III- A transcrição prévia da prova produzida em audiência não é uma exigência legal nem um factor que torne possível o recurso sobre a matéria de facto; com efeito, para o efeito, o recorrente tem ao seu dispor na secretaria os referidos suportes magnéticos, pois que tal basta para satisfazer as alíneas b) e c) do n. 3 ex vi seu n. 4 do artº 412º do CPP '... por referência aos suportes técnicos...' IV- Só depois de interposto o recurso '... havendo lugar à transcrição' (2ª parte do n. 4 do artº 412º), esta deve ser ordenada, como incumbência do Tribunal, conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 3632/2001 - 3ª secção, in DR I-A, de 2003-01-30). V- O despacho proferido em 1ª instância que admitiu o recurso não 'vincula' o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP). VI- Sendo assim, julga-se intempestiva a interposição do recurso, razão que determina a sua rejeição, nos termos conjuntos dos artºs 411º, 412º, n.s 2, 3 e 4, 417º, n. 3 e 420º do CPP».

Depoimento indirecto

O Acórdão n.º 8727/05, da 9ª Secção, subscrito pelo Desembargador João Carrola definiu que «I – O “depoimento indirecto” não traduz um “método proibido de prova”, já que não especialmente previsto no art. 126.º do CPP, mas antes e sim um “meio de prova” – “prova testemunhal” –, por isso admissível, de acordo e nas condições fixadas pelo art. 129.º seguinte. II – Contudo, e porque não respeita imediatamente aos factos probandos, “o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo”. III – Daí que possa ser, validamente, atendido e livremente valorado pelo Tribunal, desde que este outro meio de prova venha a ser prestado ou “quando for impossível a inquirição da pessoa que disse em razão da sua morte, de anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada”. IV – Não ocorrendo nenhuma destas situações “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova” – n.º 1 do citado art. 129.º do CPP».
Ganha assim percepção o sentido da previsão legal sobre o depoimento indirecto: numa certa medida é um meio de obtenção de prova. O problema é que raras vezes esta se alcança, num país em que se fica muito pelo ouvi dizer não me lembro a quem.

Camarate e a política criminal

Quando uma Assembleia da República diz que descobriu haver indícios de crime e espera que a Justiça Penal, vinte e cinco anos depois, se decida a julgá-los, como esperar que vá funcionar um sistema pelo qual a mesma Assembleia define uma política criminal que à Justiça Penal cumprirá executar? Dir-se-à que ali era o caso individual, aqui a orientação geral. Diga-se, que eu acho que, por ser assim, ainda tenho mais razão em perguntar o que pergunto, por maioria de razão.

Quem escuta de si ouve

«O Expresso da Meia Noite» deu-nos a noite passada um debate atabalhoado sobre as escutas telefónicas. Houve três coisas que eu gostava de saber e fiquei sem saber: primeira, como é que um meio [de obtenção de prova], que toda a gente diz dever ser tão excepcional se transformou num instrumento tão vulgar; segunda, como é que as escutas, que são tão secretas que o escutado não consegue ter meios controlar o que é seleccionado de entre as escutas que lhe fizeram, acabam por se tornar tão públicas que, agora, passam a ser primeira página de jornal; terceira, como é que se passou de uma lei que impõe que se escute só o necessário e suficiente, para uma realidade, a que hoje assistimos, de meses a fio de escutas, milhares de telefonemas escutados, tudo e todos com medo de estar sob escuta. Se calhar o assunto veio depois da meia-noite: devido à sua natureza escabrosa talvez tenha sido nas horas para adultos. Só pode ter sido. [Ver mais em ... ]

Abuso de confiança fiscal: apropriação

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.05 [4061/05 9ª Secção, relator Trigo de Mesquita] determinou que: «I- A apropriação é elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal. Que se traduz na falta de entrega, total ou parcial, da prestação tributária. II- Tal apropriação não tem de se reconduzir ao gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, bastando para a sua consumação a não entrega do montante da prestação tributária deduzida nos termos da lei». O aresto acrescenta, a este propósito: «a apropriação em causa verifica-se com a falta de entrega das contribuições retidas, dando-lhes destino diverso; é que a apropriação não tem de ser necessariamente material, podendo ser - como quase sempre o é - apenas contabilística».

Recurso do MP: 3º dia de multa, só avisando

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisbos de 17.11.05 [3252/05 9ª Secção, relatora Ana Brito] estatuiu que «I- O Ministério Público - por forma a beneficiar do alargamento do prazo, nos termos dos artºs 107º e 145º, n.s 5 e 6 do CPC - só pode ser admitido a praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo normal (este de 15 dias, conforme o artº 411º CPP), se manifestar vontade - mediante Declaração - de usar da possibilidade prevista naquele artigo 145º, n.5 do Código de Processo Civil. II- Não o fazendo, e constatando-se que o seu recurso foi apresentado para além do prazo de 15 dias, é de considerá-lo extemporâneo, pelo que, ainda que tenha sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior (artº 414º, n. 3 CPP), deve ainda ser rejeitado».

Condicional a 5/6 da pena mais fuga

O STJ [Processo n.º 3330/05, 5.ª Secção, Relator: Cons. Santos Carvalho] fixou hoje a seguinte jurisprudência: «Nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».
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A política da coincidência

A Lei-Quadro da Política Criminal não visa governamentalizar a Justiça, pois tudo se fará mediante aprovação parlamentar. Não se façam pois críticas fáceis, que fazem logo perder a razão. Do que se trata é de politizar a política criminal. Claro que os políticos tinham que reagir quando a oportunidade o momento e o modo como alguns processos criminais eram tramitados, sobretudo aqueles que envolviam políticos e seus apoiantes pareciam não surgir do acaso. Seria coincidência; tal como agora, naturalmente. Os más-línguas é que dizem o contrário. É a política, de uns e de outros!

A Justiça de táxi

Imagine-se Fernando Pessoa a assistir em Maio de 1930 ao julgamento de Alves Reis, o fundador do Banco Angola e Metrópole. António Mega Ferreira localizou no espólio do poeta as notas que ele tomou do que viu na «acanhada sala de Santa Clara» e refere-as agora no livro «Fazer pela vida, um retrato de Fernando Pessoa, o empreendedor». Interessante é este trecho: «no dia 7, o escrivão Aníbal Machado "acompanhado pelo seu ajudante, dirigiu-se para o Tribunal de Santa Clara levando em dois táxis os 100 volumes que constituem o processo"». Leio isto e pergunto-me onde é que eu já vi uma coisa destas, setenta e cinco anos depois!

O bloco central da abjecção

Bastou eu ter começado a criticar com alguma insistência o Ministro da Justiça e este blog passou a ser alvo de comentários deste tipo:

«Anonymous said...
Você tem mesmo um grande complexo de inferioridade em relação ao homem... hehehe. Coisas dos fracos.


Anonymous said...
É verdade, também já me contaram essa história dos complexos de inferioridade. Pelos vistos é verdade. Coitado do jab.


Anonymous said...
O barreiros começou agora a morder as canelas ao costa. Porquê só agora? Qual será a agenda do barreiros?


Anonymous said...
Sempre que o camarada bruto bota faladura é melhor que o levanta-te e ri. Foi pena ter fechado o blogue dele, pois era desopilante. Sempre temos o barreiros, mas não é a mesma coisa. Enfim, não se pode ter tudo.

Anonymous said...
Concordo. Mas o barreiros é um prato.

Anonymous said...
Ninguém acredita em ninguém. Não há honestos nem bandidos. São todos desonestos. VIVA A GUERRA CIVIL!!! Quem matar mais e sobreviver governa os "fracos" ou os que não querem lutar!!! VIVA A GUERRA CIVIL!!! VIVA LA MUERTE!!! Morte ao sampaio, souto de mouro, sócrates, soares e companhia!!! VIVA LA GUERRA!!! Viva Al-Qaeda!!! Viva o "terrorismo" contra este terrorismo de estado!!! VIVA LA MUERTE!! Cristo ensinou que há vida depois da morte!!! Não tenhamos medo!!! VIVA LA MUERTE!!!

Anonymous said...
OK. Chill Out. Mas, cá entre nós, o complexado do barreiros é um prato! Não é?
»

Perante isto a alternativa é esta (i) ou se acaba com o «blog», porque nem eu nem os leitores vão ter de estar à mercê disto (ii) ou se proíbem os comentários anónimos, embora eu compreenda que haja razões legítimas para quem comenta não pretender identificar-se (iii) ou passo pura e simplesmente a apagar coisas deste tipo. Se houver outra possibilidade, a gerência agradece!
Já agora só mais uma nota: no estertor do governo de Pedro Santana Lopes, quando insisti em tecer comentários críticos em relação à sua pessoa, que já vinham do tempo em que mantive no «Diário de Notícias» uma crónica chamada «A Revolta das Palavras», também passei a ser objecto deste tratamento. Pelos vistos há mesmo um bloco central da abjecção.