Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Violência doméstica

Os factos

O arguido é casado com (...) há cerca de 33 anos, tendo desta relação nascido duas filhas; Desde data não concretamente apurada, mas aproximadamente no ano de 2004, o arguido em diversas ocasiões desferia murros e pontapés em (...) e apelidava-a de «puta»;No dia 6 de Julho de 2008, pelas 19H00, no interior da residência do casal, (...), o arguido começou a discutir com (...)e a filha de ambas, (...), dizendo à primeira que lhe batia;Em determinado momento, procurou o arguido atingir a sua filha com uma cadeira, ao que (...) tentou agarrar, por trás, o arguido de modo a impedir o seu propósito; Então, o arguido desferiu, com a cadeira, uma pancada em (...), atingindo-a no peito;Em consequência, a (...) sofreu contusão da parede torácica, hematoma na região frontal e na mama, escoriações nos lábios e cotovelo, lesões que demandaram 15 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de molestar física e psiquicamente (...), atingindo-a na sua integridade física e moral, o que conseguiu; Sabia que a conduta empreendida não lhe era permitida e constituía crime; Como consequências das lesões referidas, a demandante teve muitas dores; Durante esse período, a demandante teve dificuldade em fazer a sua vida normal, atentas as dores que tinha, nomeadamente conduzir, levantar pesos, dificuldade em movimentar os braços; A demandante teve que tomar medicação, mormente analgésicos, e colocar gelo nas zonas negras; Tanto estas lesões, como as que resultaram de outros actos perpetrados pelo arguido contra a sua pessoa ao longo dos anos, a demandante tentava esconder de terceiros, evitando assim que alguém desconfiasse que ela era alvo de agressões;
A demandante tinha vergonha que as pessoas soubessem que era alvo de agressões por parte do arguido, pois que para a sociedade em geral, pareciam ser um casal muito feliz; (...) sentia regularmente angústia e medo, sentindo-se amedrontada por, a qualquer momento, poder ser alvo de agressões físicas ou verbais;
Tais agressões tanto podiam ocorrer quando a demandante se encontrava sozinha ou à frente das filhas;
A demandante saiu de casa no dia 6 de Julho de 2008, não levando consigo, nessa data, quaisquer bens;
A demandante tomou, pelo menos até sair de casa, antidepressivos e ansiolíticos».


A consequência

«Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação [de Évora, em 12.09.11] em conceder provimento parcial ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida nos seguintes termos:

a) Absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º nº 1 do C.Penal;
b) Condenar o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143º nº 1 do C.Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de EUR 5,00, o que perfaz a multa global de 800,00 (oitocentos euros);
c) Julgar o pedido cível parcialmente procedente por provado e condenar o demandado a pagar a quantia de EUR 500,00 a título de danos não patrimoniais à assistente e absolvendo-o quanto ao mais».

Porque

O Tribunal da Relação acha que «Não comete um crime de violência doméstica, mas um crime de ofensa à integridade física, aquele que, em data não concretamente apurada, desferido em diversas ocasiões murros e pontapés na sua mulher, apelidando-a denomes injuriosos. Tratando-se de crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos ou de violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução, não sendo a conduta plúrima e repetitiva nem tem a gravidade intrínseca capaz de a considerar susceptível de integrar o crime de maus tratos, a infracção cometida é a de ofensa à integridade física simples».

Nota
Em primeira instância fora condenado como autor material de um crimes de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar à assistente, no prazo de seis meses, a quantia de EUR 8.000.

Ética dos ROC's

Foi aprovado o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas. O texto pode ler-se aqui. Como se sabe estão organizados numa Ordem profissional, a que se acede clicando aqui
A sua certificação oficial das contas das empresas goza de fé pública. Mas não são funcionários públicos para efeitos penais. Um dirigente de um clube desportivo que goze de utilidade pública, esse é-o, para que se logre a sua sobre-punição. É um sistema sem rei nem roque...

O jogo do rapa

Devia ser um sistema simples, não diria uma tabela, mas algo que se alcançasse com uma aritmética singela. Devia ser um sistema que, não tendo de ser como o jogo do rapa, dele se aproximasse. E sobretudo que quem litigasse provisionasse o suficiente para evitar os incobráveis. E em que quem perdesse pagasse mesmo o que gastou quem ganhou.

Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 13.10.11, o Governo «aprovou uma proposta de lei que procede à alteração ao Regulamento das Custas Processuais. Esta proposta tem como objectivos padronizar as custas judiciais - com a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram - e desincentivar a litigância de má-fé. A aplicação das mesmas regras a todos os processos torna o regime de custas mais simples e potencialmente mais eficiente e contribuirá para a agilização, celeridade e transparência dos processos judiciais».

Aleluia na parte em que se acaba com o ridículo sistema de aplicação de regras de custas conforme a data do início da acção, tudo conjugado com processos regidos por várias versões do Código de Processo Civil, segundo o mesmo critério.
Logo veremos no que isto dá quando for publicada a lei. Até lá são intenções. E delas...

Hey, cowboy!

Primeiro veio no jornal, aqui, assim, e alguém, que afinal tinha sabido pelo jornal, também mo resumiu do mesmo modo: «A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) propõs esta terça-feira "uma revolução no Código de Processo Penal". O Ministério Público passaria a poder negociar a pena com o arguido, ao estilo americano; a fase de instrução seria resumida a um só debate; e a acusação teria de estar concluída dentro de um prazo a estipular, findo o qual, o processo abortaria».
Claro que ante um tal resumo o melhor é pensar coisa nenhuma: porque vago, porque impreciso, porque formulado em termos  de linguagem de leigo; «processo abortaria», «negociar a pena», «prazo a estipular», sei lá o quê.
Confesso que achei insólito que uma tal vacuidade merecesse logo pronto apoio da parte de um académico, como se vê aqui.
Na ânsia de encontrar algo de mais concreto fui ao site da ASJP, aqui. Nada ou as minhas dioptrias aumentaram.
Em suma: estamos a discutir chavões e generalidades. «Justiça à americana». Sobre isso, já deixei aqui vários posts que resumem o que penso acerca do essencial daquela Justiça. 
Espero que os pro-yankees se pronunciem sobre o que querem. Depois conversaremos. Até aqui são frases, das que enchem jornal.

His Master's Voice

Eis o texto oficial da Directiva Comunitária 2011/77/UE, que estende para 70 anos a tutela dos direitos de autor quanto a artistas, intérpretes e executantes de fonogramas. O seu a seu dono, a voz do dono. Tudo aqui.

Tanta reforma, tanto erro...

«Desde a (grande) reforma de 1995/1996 foram publicadas 37 alterações ao CPC [Código do Processo Civil], que mexeram em partes substanciais do código, mas poucos serão os “utilizadores” dos tribunais que dirão que esse esforço se traduziu numa melhoria generalizada do sistema. Muito pelo contrário, as reformas sucederam-se tão depressa que, na maioria dos casos, nunca iremos concluir se foram úteis ou não», escreveu o Advogado Pedro Metello de Nápoles, aqui, na Revista Advocatus. Reclamar, para quê?



P. S. Devo ao Paulo Dias Neves no FB a explicação: «Na verdade, trata-se do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 47690, de 11/05/67, pelo D.L. nº 323/70, de 11/07, pelo D.L. nº 261/75, de 27/05, pelo D.L. nº 165/76, de 1/03, pelo D.L. nº 201/76, de 19/03, pelo D.L. nº 366/76, de 5/05, pelo D.L. nº 605/76, de 24/07, pelo D.L. nº 738/76, de 16/10, pelo D.L. nº 368/77, de 3/09, pelo D.L. nº 533/77, de 30/12, pela Lei n.º 21/78, de 3/05, pelo D.L. nº 513-X/79, de 27/12, pelo D.L. nº 207/80, de 1/07, pelo D.L. nº 457/80, de 10/10, pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, pelo D.L. nº 242/85, de 9/07, pelo D.L. nº 381-A/85, de 28/09, pelo D.L. nº 177/86, de 2/07, pela Lei n.º 31/86, de 29/08, pelo D.L. nº 92/88, de 17/03, pelo D.L. nº 321-B/90, de 15/10, pelo D.L. nº 211/91, de 14/07, pelo D.L. nº 132/93, de 23/04, pelo D.L. nº 227/94, de 8/09, pelo D.L. nº 39/95, de 15/02, pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, pela Lei n.º 6/96, de 29/02, pelo DL n.º 180/96, de 25/09, pelo DL n.º 125/98, de 12/05, pelo DL n.º 269/98, de 01/09, pelo DL n.º 315/98, de 20/10, pela Lei n.º 3/99, de 13/01, pelo DL n.º 375-A/99, de 20/09, pelo DL n.º 183/2000, de 10/08, com as Rectificações n.º 7-S/2000, de 31/08 e n.º 11-A/2000, de 30/09, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20/12, pelo DL n.º 272/2001, de 13/10, com a Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30/11, pelo DL n.º 323/2001, de 17/12, pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, com a Rectificação n.º 5-C/2003, de 30/04, pelo DL n.º 199/2003, de 10/09, com a Rectificação n.º 16-B/2003, de 31/10, pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, com a Rectificação n.º 26/2004, de 24/02, pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/03, pela Lei n.º 14/2006, de 26/04, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, pelo DL n.º 8/2007, de 17/01, pelo DL n.º 303/2007, de 24/08, com a Rectificação n.º 99/2007, de 23/10, pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, com a Rectificação n.º 22/2008, de 24/04, pelo DL n.º 116/2008, de 04/07, pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, pela DL n.º 226/2008, de 20/11, com a Rectificação n.º 2/2009, de 19/01, pela Lei n.º 29/2009, de 29/06, pelo DL n.º 35/2010, de 15/04, pela Lei n.º 43/2010, de 03/09 e pelo DL n.º 52/2011, de 13/04. É obra!»

Biblioteca Digital da Justiça

Deviam ser mais, muitos, mais acessíveis, os motores de pesquisa na área jurídica. A dgsi já é uma ajuda. Na lateral deste blog coloquei, além desse, um link para outros instrumentos de pesquisa. Através do Blog de Informação, do juiz Jorge Langweg soube desta Biblioteca Digital da Justiça. Aqui. Um dia se dirá: com este click vencerás.

A prova penal do interdito civil não é interdita!

A doutrina era controversa, e foi preciso ser o Tribunal Constitucional intervir para que definisse ser «inconstitucional a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo Código, quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica». Eis o que resulta do Acórdão n.º 359/2011 [D.R. n.º 190, II série de 30.10.11].
O núcleo problemático da questão tem a ver com a compatibilização da medida em que pudesse estar em causa a denegação do acesso ao Direito em função de um critério que - porque de aplicação mecânica já que automática - poderia não oferecer garantias suficientes de rigor. 
Um leigo terá dificuldade em compreender que um interdito - e o aresto, de que foi relator Cura Mariano contém uma longa explanação sobre o instituto da interdição - não esteja por isso mesmo e automaticamente privado de capacidade para intervir no processo penal, prestando nele declarações de ofendido. E um jurista terá tendência a aceitar que como lógica correlação de uma declaração de interdição não surja a incapacitação para testemunhar ou declarar. Eis onde o TC encontrou o problema: na insegurança desse automatismo. Ao limite como que tem afirma que um interdito por anomalia psíquica pode não estar, afinal, psiquicamente incapaz para depor com credibilidade, fazendo prova.
É daquelas sentenças de que, com todo o respeito, se dirá  - parafraseando Fernando Pessoa sobre a Coca Cola,  - que «primeiro estranha-se, depois entranha-se». Leia o texto aqui e tente alcançar porque é que, segundo os juízes do Palácio de Ratton «a proibição do ofendido em processo penal, constituído assistente, prestar declarações em audiência sobre a factualidade em julgamento  livremente valoráveis pelo julgador, quando se encontre interdito por anomalia psíquica, não encontra uma justificação bastante nas vantagens da adopção de um método objectivo de determinação das pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica, podem prestar depoimentos credíveis em audiência, uma vez que, pelas razões acima explicadas, o critério adoptado revela -se inadequado para se obter uma escolha com o mínimo de rigor. Assim, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal. Seria acentuar a desprotecção da vítima, que já se encontra numa situação de especial vulnerabilidade pela sua deficiência, paradoxalmente justificada por esta ter sido colocada, por decisão judicial, sob um determinado regime destinado a assegurar a sua protecção. Daí que a limitação probatória resultante da norma sindicada se  revele desproporcionada, sacrificando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material. Por esse motivo, se entende que a norma sindicada além de infringir o princípio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, também viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público».

Intervalo

[excesso de trabalho, mas regresso ainda hoje, acreditem; há por aí muito para ler e dizer]

Reforma do processo civil: a Justiça e as Finanças

O Ministério da Justiça por despacho que sintomaticamente também o é do ministro das Finanças «nomeia a comissão da reforma do processo civil».
Segundo o dito a comissão é «presidida pela Ministra da Justiça, com a coordenação de João José Garcia Correia, advogado; vogais: António Abrantes Geraldes, juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa; Armindo Ribeiro Mendes, advogado; Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça; João Pires Cardoso Alves, procurador -adjunto; Júlio de Lemos Castro Caldas, advogado; Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, juíza de direito; Paulo José Reis Alves Pimenta, docente do Departamento de Direito da Universidade Portucalense Infante D. Henrique e advogado; João Paulo Fernandes Remédio Marques, professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Miguel Fernando Pessanha Teixeira de Sousa, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e advogado; Secretário — Sérgio Nuno Coimbra Castanheira, adjunto da Ministra da Justiça. 
A comissão desenvolverá os seus trabalhos por um período de quatro meses, com início em 1 de Setembro e termo em 31 de Dezembro de 2011. 
A reforma a empreender visa: a) A consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, tornando, em regra, obrigatória a audiência preliminar, com vista à fixação, após debate, dos «temas controvertidos segundo as várias soluções plausíveis de direito» e das «questões essenciais de facto carecidas de prova»; b) A programação das diligências de prova em audiência final; c) A criação de mecanismos que visem conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto. 
Vem tudo no Diário da República, 2.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011. É o Despacho n.º 12714/2011.