Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O MP e a PGR: tratando-se de políticos....

Li esta circular do PGR que acaba de ser divulgada: «Sempre que num determinado processo sejam intervenientes a título pessoal titulares de órgãos de soberania (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Deputados, Primeiro-Ministro, Ministros), os senhores Magistrados do Ministério Público deverão ter em consideração os seguintes procedimentos».
E mais: «Os mesmos procedimentos deverão ser seguidos em relação aos titulares de órgãos do Estado, designadamente àqueles que gozem de imunidades, impedimentos e prerrogativas similares às de titulares de órgãos de soberania (Representante da República nas Regiões Autónomas, Presidentes do Governo das Regiões Autónomas, Deputados às Assembleias Regionais, membros do Conselho de Estado, Deputados ao Parlamento Europeu, Provedor de Justiça».
Os procedimentos no essencial centram-se no seguinte: tudo através do PGR. O mais são regras protocolares e acessórias. [o texto integral encontra-se aqui].
Na justificação do circulado diz-se que tudo isto é «com pleno respeito pelas competências legais e funcionais do Ministério Público, a sua natureza de órgão auxiliar de justiça, pelas competências legais e processuais dos magistrados titulares dos processos, nomeadamente a sua autonomia processual e funcional na formulação do juízo de necessidade e adequação das diligências objecto dos pedidos e solicitações a endereçar aos órgãos de soberania ou aos seus titulares».

A pergunta para a qual não encontrei resposta foi esta: se o circulado é com este pleno respeito todo, porquê esta circular?



Responsabilidade penal das PC's: Circular do PGR

Revogando a Circular nº 1/2009, de 19 de Janeiro, o Procurador-Geral da República determinou, ao abrigo do disposto no artigo 12°, n.o 2, aI. b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, observem o seguinte:

«1 - Nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática de factos ilícitos penalmente imputáveis a uma pessoa colectiva, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão instruir o órgão de polícia criminal, no qual deleguem competência para a investigação ou a realização de diligências, no sentido de procederem à sua constituição como arguida, através dos seus actuais representantes legais;
«2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda no caso de ter sido declarada a insolvência da pessoa colectiva, mantendo-se, até ao encerramento da liquidação, a representação legal nos termos estatutários.
«3 - A constituição da pessoa colectiva como arguida não prejudica a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa colectiva que possam ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objecto do inquérito».

O que cremos seria interessante - visto que a responsabilidade penal das pessoas colectivas passou a ser regra geral em face do artigo 11º do Código Penal para um extenso catálogo de crimes, como se pode ver aqui - seria  definir quem é que pode/deve assumir para efeitos penais o papel de legal representante da pessoa colectiva: se o próprio titular do órgão máximo da sua gestão, se algum membro da direcção ou administração com o pelouro respectivo, se alguém mandatado para o efeito. É que já vi soluções para todos os gostos. 
Uma coisa é certa: visto do ângulo exterior ao julgamento não se distingue quem está ali a ser julgado por ter praticado crimes que até podem ter lesionado a própria pessoa colectiva [pelo menos a sua imagem ficou sempre posta em crise] e quem está ali [quantas vezes da gerência/administração que se seguiu] porque a pessoa colectiva terá que ter, sentado no "banco dos réus" um figurante físico.
O efeito estigmatizante, a má imagem pública, é igual, porque indistinta entre quem agiu e quem representa aquele ente colectivo que se co-responsabiliza.
É um equilíbrio instável.

Vida dupla, morte una!



Ao passear por aqui encontrei este meu texto aqui. Poderá parecer vaidade deixá-lo arquivado neste lugar. Mas ao menos que sirva e a ter erros que mos corrijam e a ter opiniões discutíveis, que ajude a reflectir.
Pelo menos serviu, nesta tarde em que fugi aos deveres forenses para avançar num livro jurídico que me obriguei a concluir, para que, num intervalo da sisudez, me risse comigo mesmo, por ter escrito então entre outras coisas com aparência talar:

«Assim, tomemos como referência o que acontecia ontem ainda, em 1810: o bígamo era condenado a morte natural, sendo degredado para uma das conquistas do Reino com perdimento dos bens para o Real Fisco, aquele que contraísse matrimónio clandestino; os que andassem mascarados em qualquer parte do Reino, prisão por dois meses, degredo para África por quatro anos e pena pecuniária de cem cruzados e já os estudantes de Coimbra que andassem embuçados com as capas pelas cabeças sujeitavam-se, sendo nobres, a degredo para o Brasil, riscados dos seus cursos e inabilitados de serem mais admitidos e sendo «mecânicos» a degredo para Angola por cinco anos».

Crimes fiscais: pagamento exoneratório no OE2012

Vem na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 esta alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT [veja todo o texto aqui], para entrar em vigor em 01.01.12, a dispensa de pena quanto a crimes fiscais puníveis com prisão até três anos [artigo 22.º]  se «a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação».




Furacão

Num colóquio sobre Direito Fiscal, António Carlos do Santos, ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de Sousa Franco, revela: «Em 10 anos houve 2.760 alterações em matéria tributária. Assim, nem o Estado, nem os contribuintes, nem a máquina informática, nem os fiscalistas se entendem».
Ante um número destes, só em matéria fiscal, onde deveria imperar a estabilidade e a segurança, o Estado de Direito, oferece a garantia de quê? De ser um tumulto de ordens e contra-ordens, a deslegitimação a resultar do caos em que o sistema vive e que faz parte intrínseca natureza. E depois há o risível princípio segundo o qual o desconhecimento da lei não aproveita ao cidadão.

The candidate...

Eu sei que é longo, mas pelo teor e natureza das afirmações produzidas, vai na integra. É a audição parlamentar do candidato à fiscalização das secretas, Paulo Óscar Pinto de Sousa, Procurador da República, no dia 13 de Outubro, em directo e ao vivo, clicando aqui. [foto com a devida vénia do jornal "Público", que dá notícia de parte do ocorrido, aqui].

A Assembleia resolve...



Resolução da Assembleia da República n.º 126/2011

Eleição para o Conselho Superior de Informações
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, designar para o Conselho Superior de Informações os seguintes Deputados:

Efectivos:
José Manuel de Matos Correia.
Vitalino José Ferreira Prova Canas.
Suplentes:
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.


Resolução da Assembleia da República n.º 127/2011

Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Segurança Interna
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, eleger para o Conselho Superior de Segurança Interna os seguintes Deputados:

Teresa de Andrade Leal Coelho.
Alberto Bernardes Costa.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

O emaranhado da razão

Ante a agressão de um polícia o SINAPOL, Sindicato Nacional da Polícia, emitiu comunicado em que defende que «a moldura penal para o crime em questão, seja aumentada para o mesmo número de anos previstos para os crimes de homicídio». Li a notícia porque citada aqui.
Na Criminologia e na Penologia, na Política Criminal, enfim, discute-se há muito se o incremento do tempo de prisão leva à dissuasão dos potenciais criminosos, fazendo funcionar a prevenção especial e também a geral. 
Ora se no emaranhado das suas mentes, eles, os agressores de polícias e de demais autoridades, agirem racionalmente, numa lógica de custo/benefício, porquê agredirem polícias e não matá-los, se a pena for igual? Ou não pensou nisto o SINAPOL que a identidade da pena é um convite ao extermínio dos seus filiados?

Detenção: cooperação EUA/Europa

Está aberto a consulta, o Green Paper on the application of EU criminal justice legislation in the field of detention. Um texto fundamental, porque simultaneamente didáctico.
A ideia é fortalecer os laços de cooperação transatlântica e  ao mesmo tempo a coesão europeia em matéria de Justiça Criminal.
O documento pode ser encontrado aqui. O documento de base sobre o reforço da confiança no espaço judiciário europeu, tanto a nível do mandado de detenção europeu, transferência de presos, liberdade condicional, justiça para menores, etc, pode ser lido aqui. [click em PT, para a versão em língua portuguesa].

Presuntos implicados

Formei-me com base na ideia de que a presunção de inocência é uma garantia essencial de um sistema processual criminal justo, porque impede que seja tratado como sub-gente aquele cuja culpa não foi fixada por sentença, porque garante a igualdade entre todos os que vão a tribunal, mesmo acusados para apuramento de responsabilidades, porque faz com que seja o acusador a provar o crime pelo qual acusa e não o acusado a provar a sua inocência face àquilo de que o acusam.
Com a passagem dos anos tenho assistido à diminuição dos que acreditam neste valor. Um acórdão do STJ falava já, abrindo a porta a uma nova cultura autoritária, em "presunção sociológica de culpa". E em meios tidos por influentes circula, entre a ironia e a ideia, o conceito de que a presumir-se qualquer coisa o arguido, sobretudo quando acusado, ademais quando pronunciado, indiscutivelmente quando condenado, deveria sê-lo sim, mas presuntivamente culpado.
Por um lado, porque o sistema, desconsiderando tantas vezes as vítimas de crimes, desguarnecendo-os de meios de acção e atribuindo-lhes, enquanto lesados, indemnizações ridículas, foi criando um fosso inaceitável entre os benefícios dos arguidos e as esmolas das vítimas, gerando o sentido da injusta desproporção. É o ressentimento dos muito pobres quanto à mediania dos que nem a ricos chegam.
A isto acrescem realidades chocantes como a banalização do estatuto de arguido - que só agora com a necessidade de o substanciar com a pré-existência de fortes indícios veio moderar - e a irrelevância do estatuto de arguido, cada vez menos infamante a ponto de já ser suspeito quem, andando na vida pública ou empresarial, nunca foi arguido de coisa alguma, fiscal que seja, já que o Direito Penal, qual polvo tentacular, espraia as suas ventosas por todo o tecido social, modo que o Estado desrespeitado julga ser o mais fácil de fazer respeitar tudo quanto lhe vem à cabeça.
No meio disto uma pessoa chega a interrogar-se sobre se, mudado o mundo, deverá mudar a nossa cabeça e sobretudo o nosso coração. 
Mas há algo que tenho como certo: que para fins estritamente processuais ser-se arguido só diminua segundo o limitadamente previsto na lei - face aos deveres e sujeições a que fica adstrito - compreende-se; agora que em termos cívicos a política se encarregue de ignorar completamente o caso, eis o que está em causa. 
Mais: ante esta notícia aqui, pergunto-me se os da política não quererão mesmo provocar, rebaixar, e afrontar o poder judicial.
É que se há coisa de que os da política não gozam é da presunção de serem inocentes, a ingenuidade perdem-na logo no primeiro acto, estuprados por este sistema de amoralidades úteis.
Ah! Como hemos cambiado!
Bom domingo, caros amigos.