Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Regime e Oposição: a Ordem dos Advogados no epicentro da Revolução Nacional


Fez ontem 91 anos, a Ordem dos Advogados. Publico o texto de uma intervenção que, no âmbito do Instituto de História Contemporânea da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas na Universidade Nova de Lisboa me foi permitido efectuar.


Surgiu a Ordem dos Advogados como «pessoa jurídica», sem mais qualificativos, em 1926, em plena Revolução Nacional; conheceu em 1933 o período em que passou a integrar a categoria jurídica de Sindicato único dos Advogados, elemento primário da organização corporativa. A sua plena integração nas estruturas do corporativismo nunca veio, porém, a alcançar-se, pois, pela sua protecção à sombra do Estatuto Judiciário, desde 1927, foi a ligação ao Ministério da Justiça que em 1944, dentro dos limites do viável, lhe salvaguardou a autonomia, enfim consagrada como lei em 1984.


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Fundada a 12 de Junho 1926 [i] , a Ordem dos Advogados surgiu duas semanas após a Revolução do 28 de Maio, dando corpo a um projecto que se atribuiu ao ministro da Justiça da República. António Abranches Ferrão [ii] , na sequência de vários outros projectos que provinham desde meados do século dezanove, um dos quais o de José da Veiga Beirão, levado ao Parlamento em 1887 [iii]. Durante oitenta anos se tentara, em vão, ir mais além do que a simples Associação dos Advogados de Lisboa, criada em 1838, sob determinação de D. Maria II, associação que, segundo lei fundadora da Ordem, ficou incumbida de convocar a assembleia geral que instalaria o novo corpo representativo da totalidade dos advogados portugueses.

Surgiu ao mesmo tempo que a Câmara dos Solicitadores, e curiosa e mesmo irónica é a razão pela qual se manteve a dicotomia destes dois organismos, entre os quais se repartia o mandato judicial.

Dando a palavra ao ministro Manuel Rodrigues Jr., [iv] ao qual se deve o diploma fundador:

«A repartição do mandato judicial não existe em vários países, nem parece absolutamente necessária; mas existe entre nós e é uma razão para que subsista, talvez a única».

Manuel Rodrigues, como ficaria conhecido [v] , havia sido nomeado ministro da Justiça e dos Cultos dias antes, a 3 de Junho. Invulgar pela inteligência, num só ano fizera todo o ensino liceal e alcançara o diploma do curso complementar de ciências jurídicas, em Coimbra, com a nota máxima de 20 valores. Doutorado, seria um dos da plêiade de Cabral de Moncada, Beleza dos Santos, Mário de Figueiredo, escol de altíssima craveira intelectual e todos com obra no campo da Justiça.

Em dois anos de ministério, pois cessaria funções a 11 de Abril de 1928, haveria de dar corpo a realizações de enorme vulto: reorganizara o Conselho Superior Judiciário, reformara o processo civil e o criminal, as regras atinentes ao funcionamento dos serviços de justiça, reorganizara o Arquivo de Identificação, regulando e tornando obrigatório o uso do bilhete de identidade. No mesmo dia em que é firmado o diploma da criação da Ordem dos Advogados foi nomeado José Albertos dos Reis, professor da Faculdade de Direito de Coimbra, para elaborar os projectos de alteração dos Códigos de Processo Civil e Comercial.

Quando em 1993 deu à estampa um pequeno opúsculo [vi] em cujas 95 páginas compila, em linguagem clara, o que fora parte da sua obra na Justiça, sublinha da mesma, menos a ideologia do que considerara ser a «Pátria regenerada» fruto da «gente nova, verdadeira intérprete da alma nacional», libertadora de uma Nação que estava «a saque», mas o que, no campo da eficácia, da organização, da pragmática lograra construir, visando a celeridade e segurança.

Cito [páginas 18 e 19] este trecho elucidativo: 

«Quando, em 1926 dispus que nenhum juiz podia tomar posse dos lugares para que fosse transferido ou promovido sem apresentar certidão comprovativa de haver proferido sentença nos processos conclusos, encontraram-se muitos pendentes há 40 ou 50 anos, e certo juiz ate um julgou um processo que tinha entrado no tribunal no dia em que fizera exame de instrução primária».

Regressaria ao Ministério em 1932 para um mandato que perduraria até a 28 de Agosto de 1940. Faleceria em 1946. Num comovido discurso de memória, proferido na terra natal do homenageado, a freguesia da Bemposta, concelho de Abrantes [vii] , o advogado António de Sousa Madeira Pinto, Vogal do Conselho Superior, em representação do Conselho Geral, sublinharia precisamente que, fundador da Ordem dos Advogados, Manuel Rodrigues vira ser a advocacia, sonho da juventude, breve episódio na sua vida, ele que deu vida à Ordem dos Advogados.

Integrara o que se chamaria o «grupo de Coimbra» - Fezas Vital, Mendes dos Remédios, Costa Leite (Lumbrales) e Oliveira Salazar – que os “espadas” do 28 de Maio chamaram ao poder, vitorioso o 28 de Maio e instaurada, assim, a Ditadura Nacional. Quando, incompatibilizados com a situação política e militar, Salazar e Mendes dos Remédios regressam a Coimbra, Manuel Rodrigues fica e prossegue a sua obra sob o Triunvirato de que faziam parte pelo Almirante José Mendes Cabeçadas, Jr., Óscar Fragoso Carmona e Gomes da Costa.

Eclético do ponto de vista político, chegando a granjear fama de socialista, como diria Marcelo Caetano, era um republicano conservador, alinhado com o ideário jurídico que em Itália encontrara expressão no pensamento de Alfredo Rocco, em despique de ideias e de ambição com Salazar, relativamente ao qual publicou no último dia do ano de 1938 um artigo irónico em O Século intitulado O Homem que Passou, pelo qual perpassava a ideia de que aquele se deveria retirar da política.

Cito, com a grafia original, este excerto, em que à prosa de fino estilo, se junta como se uma dorida mensagem:

«Cada homem que passa traz, na medida própria, o seu contributo ao mundo; enriquece-o com o esfôrço do seu braço e com a fulguração do seu cerebro e, quando o braço descai fatigado ou o cerebro já não fulgura, o seu contributo está prestado. Disse a sua mensagem e doravante a sua mensagem não sugestiona, perturba; a sua presença não anima, embaraça; e até a sua ternura não aquece, fatiga. E avanço mesmo em dizer que para êle próprio é um bem. Em um mundo em que tudo cansa também a vida cansa; mesmo quando se desenhou um alto ideal e êle se fez realidade, mesmo quando a fada que doba os fios da existencia os dobou sem os enredar.»

Um «sobrevivente nato», o apodou Filipe Ribeiro de Menezes, um dos mais recentes e conceituados biógrafos de Salazar [viii] .

O diploma, pelo qual deu vida à Ordem dos Advogados, tenta, como se diz no preâmbulo, uma arquitectura de compromisso entre o modelo liberal francês e o modelo italiano.

Quais eram eles, resume-o, muito oportunamente, Alberto Luís, em artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados [ix] .

Segundo o primeiro, o exercício da Advocacia pressupunha licenciatura em Direito por Universidade do Estado, e, apesar do carácter liberal da profissão, a mesma era governada por leis e regulamentos públicos, havendo lugar a um juramento que, entronizado em 1810 e sucessivamente abrogado e reposto, era no sentido de impedir os advogados de criticarem as leis e as autoridades públicas; enfim, caracterizava tal sistema a criação, alcançada em 1920, de uma Associação Nacional de Advogados.

Já o modelo italiano, decorrente de uma Lei de 25 de Março de 1926 assentava numa estruturação da advocacia que implica a sua funcionalização. Por um lado, impunha-se o elitismo decorrente de um estágio de cinco anos, seguidos de um exame de habilitação, e da existência de um quadro privativo de advogados a quem era permitido pleitear junto dos tribunais superiores; por outro, impôs um juramento de fidelidade aos superiores interesses da Nação, o que implicou a irradiação de mais de dois mil advogados, considerados refractários à ordem política vigente; enfim, a Lei Rocco 3 de Abril de 1926, uma das leis fascistíssimas, as ordens dos advogados e procuradores ficaram enquadrados como «sindicatos únicos».

Prevendo-se no mesmo que para a sua entrada em vigor haveria de cuidar-se da respectiva regulamentação, a conturbada evolução do tempo haveria, porém, de surpreender, pois ao invés do expectável, o que surgiu a 18 de Setembro foi um novo e extenso diploma que revogaria aquele que era suposto apenas regulamentar [x] e procederia, num extenso articulado de oitenta e oito artigos, à publicação de um novo estatuto da Ordem, a qual era, assim, refundada.

Qual a razão de uma tal opção legislativa perde-se na penumbra dos dias, pois que o novo diploma legal, que tornou o anterior mero «apontamento de trabalho» [xi] está desprovido de preâmbulo que lhe explique o sentido; e não cabe aqui proceder à comparação entre este novo diploma legal e o seu antecedente.

Fundador da Ordem dos Advogados, Manuel Rodrigues cuidou da sua subsistência em autonomia financeira, condição essencial da sua sobrevivência e assim atribuiu-lhe verba obtida com a procuradoria judicial e a remuneração das defesas oficiosas contadas em processos judiciais.

A 26 de Janeiro de 1927 [xii] eram 1720 o número de Advogados inscritos. O primeiro Bastonário foi Vicente Rodrigues Monteiro [xiii] . Fora durante a Monarquia Governador Civil de Lisboa, Presidente da Câmara dos Deputados, Advogado da Casa Real durante os últimos três reinados, e da Casa de Bragança.

Seguir-se-ia, entre 1930 e 1932, o mandato do Bastonário Fernando Martins de Carvalho, um republicano cujo partido abandonara para se filiar nas hostes de João Franco, pelo que, proclamada a República tivera de se exilar no Brasil onde se licenciaria no ano de 1911, só regressando a Portugal em 1915.

Eram então tempos de conservadorismo e de organização da Ordem e de convivência pacífica desta com o poder político.

Sucessivamente presente como sua parte integrante nos dois Estatuto Judiciários que se seguiram em 1927 e 1928, a Ordem dos Advogados encontraria, a partir de 1933, com a entronização do Estado Novo de formato corporativo o seu momento agónico, abrindo-se brecha quanto à questão da sua autonomia face ao novo figurino para a estruturação as entidades de Direito Público. Era então Bastonário, pois que iniciara o seu mandato a 21 de Março de 1933, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, deputado que fora à Constituinte de 1910, três vezes ministro da República democrática – Justiça, Negócios Estrangeiros e Instrução Pública – e directo colaborador de Afonso Costa.

O modelo político corporativo havia sido introduzido entre nós, como confluência de duas linhas de pensamento: pela positiva, a doutrina do Integralismo Lusitano – de António Sardinha, Hipólito Raposo, Alberto de Monsaraz, Pequito Rebelo e tantos – e a doutrina da Encíclica Pontifícia do Papa Leão XIII, a Rerum Novarum, acolhida que fora, precisamente em Coimbra, junto do Centro Académico de Democracia Cristã, fundado em 1901, cidade alfobre das mentes que, inspirados pelos princípios da Acção Católica, tornariam, no quadro tumultuoso do 28 de Maio de 1926, a Revolução Nacional no Estado Novo - Gonçalves Cerejeira, António de Oliveira Salazar, Francisco Veloso, Carneiro Mesquita, Diogo Pacheco de Amorim, Joaquim Dinis da Fonseca e José Nosolini - ; pela negativa, como reacção ao sindicalismo revolucionário que levaria Francisco Rolão Preto, um dissidente do Integralismo, à cadeia em 1934 e ao exílio, e em geral à jacobina e maçónica democracia demo-parlamentar, que orientara o regime republicano saído da Revolução de 1910.

Proferindo, a 13 de Março de 1935, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a lição inaugural do Curso de Direito Corporativo, que por via do Decreto-Lei n.º 23 23 382, de 20 de Dezembro de 1933, havia sido introduzido no currículo universitário, em substituição do curso de economia social, Marcelo José das Neves Alves Caetano, lembrando aquelas fontes como sendo as da doutrina corporativa, [xiv] aditaria:

«Nalguns países o corporativismo recebe ainda influências da doutrina socialista, e aceita grande parte do pensamento soreliano. O sistema corporativo português, porém, parece-me apenas filho destas duas correntes: a nacionalista e a católico-social. Pode apenas admitir-se a acção das doutrinas do socialismo catedrático, muito favoravelmente acolhidas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra pelo eminente Prof. Marnoco e Sousa» [xv] .

E, no seu característico estilo, formal e sistematizado, os princípios fundamentais do sistema corporativo [xvi] :


«1- A vida económica não segue uma direcção inelutável, depende da vontade humana.


«2- A actividade económica deve guiar-se por uma profunda preocupação moral.

«3- Não há duas classes sociais irredutivelmente opostas: mas um número indefinido de grupos económicos que devem operar em colaboração harmónica.

«4- A personalidade humana deve respeitar-se em toda a ordem política, económica e social.

«5- A actuação social do individuo deve desenvolver-se através do seu grupo económico.

«6- É às categorias juridicamente organizadas e dotadas de funções de autoridade pública, que o Estado deve deixar a resolução dos problemas da vida económica.

«7- A Nação é o quadro natural em que se organizam e movimentam as classes. O interesse nacional está acima de todos os interesses particulares.

«8- O Estado tem deveres a cumprir na vida económica e social. Incumbe-lhe orientar, dirigir e fiscalizar toda a actividade nacional.»


A estruturação da vida social e política portuguesa sob a égide do corporativismo deu-se por via legal. Não é de estranhar, vindo a ideia de um espírito para cuja compreensão o jurídico tem de ser convocado, como meio e como limite: António de Oliveira Salazar via no Direito forma natural de expressão das suas ideias sobre o Estado e, numa outra dimensão, limitação ao próprio Estado e com ele comungavam os que, com espírito legista, deram forma jurídica à substância política do regime. Daí que Portugal, sob a sua égide, e porque limitado pela Lei, não tenha sido um totalitarismo, o que acentuam aqueles que com isenção não toldada pela ideologia analisam o regime.

Publicado a 23 de Setembro de 1933, Decreto-Lei n.º 23 048, que aprovou o Estatuto do Trabalho Nacional, através dele se construíram três pilares fundamentais da nova ordem: primeiro, os indivíduos, a Nação e o Estado na ordem económica e social; segundo, a organização corporativa e, finalmente, a magistratura do trabalho.

Já a 11 de Abril de 1933 entrara em vigor uma Constituição, que definia no seu artigo 5º o Estado português como uma República unitária e corporativa e onde, ao enunciar o que denominou serem os «elementos políticos» considerou revestirem tal qualidade a família, as corporações e as autarquias, sendo que nas corporações morais e económicas «estarão organicamente representados todos os elementos da Nação» (artigos 17º e 18º), que ao Estado incumbia «reconhecer» (artigo 14º), havendo uma Câmara Corporativa, meramente consultiva, a funcionar junto da Assembleia Nacional (artigo 102º) [xvii] .

Interessante que num diploma, como o Estatuto do Trabalho Nacional, cuja sistemática é ele próprio a tradução de uma filosofia, a magistratura do trabalho tenha encontrado o seu lugar relevante, significativo, aliás, de novo se retoma a ideia do primado do Direito sobre a estruturação política tout court.

Num ritmo sequencial, sucessivos a este Estatuto, foi aprovado um conjunto de diplomas que complementaram a fisionomia do edifício cuja construção estava em causa:

O Decreto Lei n.º 23 049, sobre os Grémios, organismos corporativos das entidades patronais;

O Decreto-Lei n.º 23 050, sobre os sindicatos nacionais;

O Decreto Lei n.º 23 051, sobre as Casas do Povo;

O Decreto-Lei n.º 23 052, sobre a construção de casas económicas;

O Decreto Lei n.º 23 053, que cria o Subsecretariado das Corporações e Previdência Social e o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

De todos eles seria este último aquele que marcaria a pedra de toque do sistema e o diferenciaria do corporativismo fascista italiano porquanto entre nós tratou-se de fazer entroncar o sistema na dependência de uma entidade administrativa com ligação directa ao Governo, no caso, o Sub-Secretariado das Corporações e Previdência Social, ocupado desde o seu início até 1936, pelo matemático Pedro Teotónio Pereira, o qual seria extinto em 1950 para dar origem ao Ministério das Corporações e Previdência Social, dando-se, assim, mais um passo na governamentalização global do sistema.

Nesse ano, a 23 de Março, e precisamente a propósito desta governamentalização, Marcelo Caetano, a convite do Gabinete de Estudos Corporativos do Centro Universitário de Lisboa, proferia na Sociedade de Geografia, fazendo eco a uma revolta mansa vinda do recôndito do seu espírito essencialmente conservador, daria o mote a dúvidas que seriam, afinal, críticas:

«Ora a verdade é que no fim de 17 anos de regime corporativo não temos corporações. Portugal é um Estado-corporativo em intenção: não de facto. O mais que se pode dizer é que temos um Estado de base sindical-corporativa ou de tendência corporativa, mas não um Estado corporativo» [xviii] .
E adiante:

«Dever-se-ia ter criado nessa altura o Ministério das Corporações? Salvo o devido respeito pelas opiniões em contrário, eu penso que num regime corporativo não há lugar para o Ministério das Corporações. Parece um paradoxo.» [xix]

E, em remate lógico do seu pensamento:

«E essas grandes corporações nacionais não devem ser direcções-gerais de um Ministério: o lugar do seu encontro umas com outras e de todas com os órgãos superiores do Estado é, por definição, a Câmara Corporativa. Aí devem poder formular os seus votos, aí devem poder tratar com o Governo; aí devem pronunciar-se, como consultoras, sobre as leis da Nação.» [xx]
De corporativismo de Estado se tratou, pois, governamentalizado logo desde a sua génese, orientado a abranger a representação nacional através da sua inserção profissional, complementarmente à representação nacional através de uma Câmara electiva, alcançada por sufrágio directo, a Assembleia Nacional, que era, ao lado do Chefe do Estado, do Governo e dos Tribunais, órgão de soberania.

Mostrando a solução de compromisso alcançada, escreveria Marcelo Caetano nas suas lições universitárias de Direito Constitucional [xxi] :

«O desfavor em que se achava a ideologia democrática não o impediu [ao legislador] de consagrar na Constituição alguns dos seus princípios fundamentais, equilibrando-os com as normas relativas aos órgãos do governo e às relações entre os respectivo poderes.»
Implementado o regime corporativo, assim a questão da Ordem dos Advogados – e afinal a das Ordens profissionais cujos membros exerciam em regime liberal a sua profissão – se colocava como um dilema: ou prevalecia o espaço de liberdade em que vinham situadas, e a independência da actuação profissional dos seus filiados, que não sendo patrões não seriam também trabalhadores, no sentido dicotómico em que o binómio capital/trabalho se delineava; ou, a integrá-las no sistema corporativo, as profissões respectivas teriam de inserir em um dos termos em presença: a opção fez-se no sentido de consagrar as Ordens, e, destarte também a dos Advogados como sindicato, no caso «sindicato único».

Explicando, assim resumiria o conceito em presença João Pinto da Costa Leite (Lumbrales), em livro [xxii] publicado precisamente nesse ano de 1936, a lógica da unicidade sindical tal como a via o regime deposto a 25 de Abril: «A constituição dos sindicatos é facultativa, mas em cada distrito o Estado só dá o seu reconhecimento – que confere ao sindicato o carácter de entidade de direito público – a um único, e só esse reconhecimento lhe dá direito de se intitular sindicato nacional»,

O Estatuto do Trabalho Nacional já previa no seu artigo 40º que, no quadro da organização corporativa, «a organização profissional abrange não só o domínio económico mas também o exercício das profissões livres e das artes, subordinando-se a sua acção neste caso a objectivos de perfeição moral e intelectual que concorram para elevar o nível espiritual da Nação».

E a lei que regulamentava a Câmara Corporativa – o Decreto n.º 24 683, de 27 de Novembro de 1934 previa também no seu artigo 4º, que pertencia à referida Câmara, por direito próprio, um representante do «Sindicato Nacional» dos Advogados, a Ordem dos Advogados.

Foi em parte na decorrência deste princípio que foi promulgado o Decreto-Lei n.º 24 904, de 10 de Janeiro de 1935, o qual expressamente situaria a Ordem dos Advogados no território da organização política da Nação.

Facto sintomático: no dia seguinte abriria em sessão solene a Assembleia Nacional, encerrada que tinha estado desde 1926. Presidiria à mesma José Alberto dos Reis, ele também professor da Faculdade de Direito de Coimbra no domínio do processo civil.

Efectivamente, de acordo com o Decreto-Lei n.º 23 050, de 23 de Setembro de 1933, as profissões livres organizar-se-iam em regime de sindicato único sob a designação específica de “Ordens”, que assim manteriam.

Ora no caso específico da Ordem dos Advogados, e pois que inserida nesta estrutura, entenderia o diploma em referência, o Decreto-Lei n.º 24 904, visando-a expressamente, que «constitui elemento primário da organização corporativa», e ficaria, pois, sujeita àquele diploma legal n.º 23 050 «salvo no que se encontra especialmente regulado quanto à sua organização interna e à sua função técnica e profissional», pois aí mantinha a sua dependência do Ministério da Justiça e apenas no que se refere à sua «acção social, disciplina do trabalho, salários, organismos de assistência e previdência e relação com os demais organismos corporativos» é que teria ligação de dependência ao Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social através do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Era uma tentativa de disciplinar uma entidade cuja autonomia escapava à lógica política do sistema.

Mas não apenas de colocação do órgão representativo dos Advogados se tratava. Lendo outros preceitos do famigerado diploma legal, captava-se o seu sentido já repressivo, de polícia e de controlo pela política governamental. Assim, segundo o artigo 3º do diploma legal em causa, a Ordem dos Advogados:

-» Subordinaria os interesses da sua categoria aos interesses da economia nacional, em colaboração com o Estado e com os órgãos superiores da produção e do trabalho;

-» Exerce a sua acção exclusivamente no plano nacional e com respeito absoluto pelos superiores interesses da Nação, sendo-lhe por isso vedada a filiação em quaisquer organismos de carácter internacional ou a representação em congressos ou manifestações internacionais sem autorização do Governo e não pode também, sem a referida autorização, contribuir monetariamente para a manutenção de organismos estrangeiros, nem receber deles quaisquer donativos ou empréstimos.

E, em remate, tornando claro ao que se vinha, proclama o artigo 4º do Decreto: «A Ordem dos Advogados constitui factor de cooperação activa com todos os outros factores da actividade nacional e repudia simultaneamente a luta de classes e o predomínio das plutocracias».

Para além disso, e na lógica de se tratar de um Sindicato, a eleição dos seus corpos directivos ficava dependente, como condição de validade, de homologação por parte do Sub-Secretário de Estado das Corporações e da Previdência Social, ingerência insuportável e atentatória da autonomia da Ordem.

Logo se faria ouvir, pronta e firme, a posição da Ordem. Convocados, em reunião urgente e conjunta, os Conselhos Superior e Disciplinar, Geral e os Distritais de Lisboa, Porto e Coimbra para o dia 14 de Janeiro, quatro dias após a publicação do diploma, foi nessa magna assembleia resolvido [xxiii], sob proposta de Domingos Pinto Coelho :


«1º Considerar o Decreto-Lei n.º 24 904 absolutamente inaceitável.


«2º Encarregar o Conselho Geral de continuar as diligências junto do Ministério da Justiça no sentido de evitar o ingresso da Ordem no regime corporativo.»


Repudiado pela classe dos advogados, o novo figurino viria a ser suspenso uns dias depois pelo Decreto n.º 25 037 de 12 de Fevereiro até à publicação das disposições reguladoras dos Sindicatos Nacionais com a natureza de “Ordens”.

Curioso, o facto legislativo: colocada, enquanto sindicato único, sob a alçada do corporativismo, por Decreto-Lei, e assim sob a assinatura de Oliveira Salazar, a Ordem dos Advogados, libertar-se-ia de tal dependência, por mero Decreto, firmado apenas pelo ministro da Justiça, Manuel Rodrigues.

Retirada ao sistema corporativo, a Ordem encontraria o seu local de referência nas definições do Estatuto Judiciário, que a situavam na égide do Ministério da Justiça.

Fazendo o balanço histórico do momento, Adelino da Palma Carlos – que seria, aliás, entre 1954 e 1973 Procurador à Câmara Corporativa, na secção da Justiça – diria, referindo-se precisamente ao papel da Ordem, a propósito da memória do Bastonário Barbosa de Magalhães [xxiv] :

«Neste embate, a Ordem triunfou, porque a sua razão foi reconhecida; e há-de sê-lo sempre, enquanto se mantiver intransigentemente, mas exclusivamente, na defesa dos princípios que a estruturam e orientam.»

Assim se viveu até à total libertação da Ordem de qualquer tutela governamental.

Ao comemorar, a 25 de Março de 1988, os 150 anos da Associação dos Advogados de Lisboa, génese histórica da Ordem, Augusto Lopes Cardoso, Bastonário, diria [xxv] que «o uso no Estatuto Judiciário do termo “corporação”, reportada à Ordem, mantinha todo o seu valimento depois da repulsão do corporativismo e sem ter que recear confusão com este. (…) Pelo que vem exposto é-nos lícito concluir, sem a mais pequena reserva, que, ao tempo da revolução de 1974, jamais a Ordem dos Advogados poderia ser taxada de organismo corporativo ou, similiter, de organização fascista, que a fizesse incorrer, em dissolução automática, como houve quem ousasse pretender».

Em 1984, sob a égide do Bastonário José Manuel Coelho Ribeiro, foi aprovado o novo Estatuto da Ordem dos Advogados pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, em cujo artigo 1º, n.º 2 se proclamava, enfim: «A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.»




[i] Decreto n.º 11 715, de 12 de Julho de 1926.
[ii] António Abranches Ferrão, pai de Fernando Abranches Ferrão, foi ministro da Justiça de 7 de Dezembro de 1922 a 15 de Novembro de 1923.
[iii] Outros projectos são referidos pelo preâmbulo do diploma como o de Mesquita de Carvalho, de 1912 e Álvaro de Castro, de 1913.
[iv] Manuel Rodrigues, A Justiça no Estado Novo, Empresa Jurídica Editora, Lisboa, 1933, página 45.
[v] Beleza dos Santos,  O fundador da Ordem dos Advogados, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 1, 4º trimestre, páginas 317 a 329. Paulo Dá Mesquita publicaria na colectânea Figuras do Judiciário, séculos XIX-XX, editado pela Almedina em 2014, o estudo Manuel Rodrigues Júnior e o perfil do processo penal português.
[vi] Citado A Justiça no Estado Novo.
[vii] Revista da Ordem dos Advogados, ano 18 (1958), áginas 357-360.
[viii] Salazar, D. Quixote, 2010.
[ix] Revista da Ordem dos Advogados, ano 60, volume 3 (Dezembro de 2 000), páginas 1473-1491.
[x] Decreto n.º 12 334, de 18 de Setembro de 1926.
[xi] A expressão, interessante, é de Alberto Luís.
[xii] O quadro está publicado no Diário do Governo, 2ª série, de 26 de Janeiro de 1927.
[xiii] A História da Ordem dos Advogados foi recentemente enriquecida com o início de publicação de dois volumes de uma obra intitulada Os Bastonários da Ordem dos Advogados Portugueses, o primeiro referente a 1926-1971 e o segundo a 1972-2004.
[xiv] Lições de Direito Corporativo, Lisboa, 1935, sem indicação de editor, página 12.
[xv] Marnoco e Sousa, Economia Nacional, 1909, páginas 150-154 e 168-172. Trata-se de algo que impropriamente se denominará de socialismo, doutrina assente na intervenção do Estado e na democracia e na equação entre a liberdade pessoal e a coesão e a solidariedade social.
[xvi] Ibidem, página 13,
[xvii] E que seria regulamentada pelo Decreto n.º 24 683, de 27 de Novembro de 1934.
[xviii] Posição actual do Corporativismo Português, Lisboa, 1950, sem indicação de editor, página 12.
[xix] Ibidem, página 13.
[xx] Ibidem, página 27.
[xxi] Manuel de Ciência Política e Direito Constitucional. Cito da 4ª edição, página 413.
[xxii] A Doutrina Corporativa em Portugal, Livraria Clássica Editora, 1936, página 128.
[xxiii] Alberto Sousa Lamy, A Ordem dos Advogados Portugueses – história, órgãos, funções, edição da Ordem dos Advogados, 1984, páginas 47-48.
[xxiv] Adelino da Palma Carlos, Elogio histórico do Dr. José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, proferido a 26 de Novembro de 1959, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 20 (1960).
[xxv] Da Associação dos Advogados de Lisboa à Ordem dos Advogados: subsídios históricos e doutrinais para o estudo da natureza jurídica da Ordem dos Advogados, Revista da Ordem dos Advogados, ano 48, n.º 1 (Abri, 1988), áginas 329-363. No mesmo sentido da impossibilidade de considerar a Ordem dos Advogados como organismo corporativo, a alegação subscrita pelo Advogado Honorário José de Azeredo Perdigão, publicada na Revista da Ordem dos Advogados, ano 3º, ns.º 3-4, páginas 186-190.

Apostila


O site da PGR informa: O novo espaço para Marcação online de Apostila está disponível, a partir de hoje, no Portal do Ministério Público.O atendimento por marcação é uma ferramenta que permite, de forma fácil e rápida, o agendamento do atendimento em dia e hora previamente definidos. Ver aqui.

Custóias: uma prisão vista pelo Provedor


Do relatório da visita do Provedor de Justiça ao Estabelecimento Prisional do Porto [o qual pode ser lido na íntegra aqui] respigo os seguintes excertos, para meditação.

«(...) a ocupação do estabelecimento prisional excede praticamente o dobro da sua lotação, a qual se cifra, por sua vez, em cerca de sete centenas de pessoas»

«(...) Inexistem, portanto, guardas prisionais que permitam assegurar todas as funções que têm que ser executadas no rotineiro funcionamento de um estabelecimento prisional, mormente se neste estabelecimento forem mais de 1200 as pessoas privadas da sua liberdade e apenas 191 os profissionais encarregados da sua vigilância»

«(...) a pessoa mais velha em reclusão nesta penitenciária possuía, à data da minha visita, 82 anos de idade»

«Com a anuência dos seus ocupantes, visito, no piso térreo, uma camarata que aloja 16 pessoas, as quais dormem em sete beliches duplos e em duas camas individuais. Não é uma área muito desafogada, não só pelo mobiliário de descanso que tem, mas igualmente pela presença de outros equipamentos que são necessários a uma estada, por mais breve que possa ser, como sejam mesas-de-cabeceira e armários que, identificados por números, guardam os pertences de quem ali temporariamente reside. Há, outrossim, uma mesa rodeada por quatro bancos de plástico. As paredes estão pintadas de bege, o mesmo sucedendo com a parte interior da porta, e, em uma das suas paredes, quatro janelas proporcionam a entrada de luz natural e ventilação.»

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A título de enquadramento histórico, curioso este passo: «A criação do Estabelecimento Prisional do Porto remonta à segunda metade do século passado e, depois do traço inicial do arquiteto Raul Rodrigues Lima e das alterações então realizadas, o seu projeto adotou a tipologia de modelo de espinha, também denominada de poste telegráfico.» [sobre este arquitecto ver aqui]

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Fonte da imagem aqui.

CMVM - novo organograma

O novo organograma da CMVM pode ser encontrado aqui. Segundo o site da instituição: «Na prossecução da sua missão - assegurar a integridade, a estabilidade e o desenvolvimento dos mercados financeiros, promovendo a proteção do investidor - a CMVM procedeu a uma restruturação interna da sua organização. Tal restruturação visa essencialmente o ajustamento da organização ao contexto de mercado e aos seus desafios, nas condições específicas de atuação da CMVM. Em particular, esta reorganização procura tornar a organização mais focada, mais eficiente e mais ágil, reforçando a supervisão, acompanhando a inovação e a educação financeira e intensificando a proteção do investidor.»

Convite: investigação e processo

Permitam-me que estenda aqui o convite e publicamente o agradeça. 

Delação premiada: a posição de Adriano Bretas


Exprimi-me já neste espaço várias vezes - e tive a oportunidade de o fazer de forma menos elaborada no debate levado a cabo pelo programa "Prós e Contras" da RTP-1 - contra o modelo brasileiro da delação premiada. 
Como sou dos que acham que o debate não é só o monólogo das nossas próprias ideias, aqui fica uma palestra proferida por um reputado advogado brasileiro, especialista precisamente na advocacia criminal e, no âmbito desta, favorável a tal modelo.
É um contributo para o debate de ideias. Chamo os que estão contra aquilo que eu penso.

Dia 31, 18:00: apresentação de livro

Honroso convite para proceder à apresentação dos dois primeiros volumes do livro Os Bastonários da Ordem dos Advogados Portugueses da autoria da investigadora Maria João Figueiroa Rego. Será na próxima quarta-feira, na sede da Ordem.

Dia 6: A Ordem dos Advogados no epicentro da Revolução Nacional


Permitam-me que a todos estenda o convite. Nascida sob a égide do Estado Novo, a Ordem dos Advogados soube assumir-se como espaço de liberdade. Nas contradições da política, ela é o exemplo.

Obrigado, meu patrono!


Hoje, de novo por ser o Dia do Advogado, não posso deixar de exprimir aqui uma palavra de gratidão àquele que me recebeu no seu escritório e me ensinou a ser Advogado. Sinto, após tantos 45 anos ligados à profissão, que quanto sou devo-o a ele e tanto ficou por aprender.
Ensinou-me a transformar o problema do constituinte - esse torvelinho de factos, emoções e imprecisões - num caso, num caso que se pudesse submeter à Justiça.
Ensinou-me a tentar encontrar para cada caso uma solução que pudesse ser aceitável para os interesses que nos eram confiados e não envergonhasse quem tivesse de decidir.
Ensinou-me a escrever de acordo com o Direito e que não me deixasse encantar pelo que não pudesse encontrar na lei um ponto de encontro.
Ensinou-me que a vida jurídica é companheirismo e cultura.
Em muitíssimo fiquei aquém.
Homem de coragem cívica, Francisco Salgado Zenha pagou com a liberdade a ousadia, ele que fora o primeiro Presidente eleito da Associação Académica de Coimbra, denunciando abusos, no foro, na escrita. Dominava a ironia ácida com mestria, enfrentando com sorriso a adversidade. Os seus livros, apreendidos pela polícia política aí estão, por todos as Notas sobre a Instrução Criminal, aprisionado logo na tipografia, como exemplos e escola.
Confiou-me, no 5º andar da Avenida 5 de Outubro, para onde se mudara, vindo da Baixa pombalina, onde cheguei, na condição de «sub estagiário», assim me apelidou, como se assim praxasse a minha iniciação forense, missões jurídicas muito para além do que me sentia capaz, mas sempre com aquele encorajamento desafiante de que «o senhor doutor é um grande advogado». E imagina-se eu, imberbe nos meus vinte e dois anos, a ser «o senhor doutor», ante o formalismo de que nunca abdicou, como se forma cortês de manter distância.
Com a Revolução de 25 de Abril, seria o primeiro ministro da Justiça do primeiro Governo Provisório e eu seria um dos seus dois secretários.
Lembro as noites de desassossego, minutando, transido, peças de recurso contencioso de anulação para o Conselho Ultramarino - «o senhor doutor vai ver que é fácil, aquilo é uma espécie de Supremo Tribunal Administrativo para as colónias»  e o «senhor doutor» nunca na Faculdade ouvira falar de tal coisa nem sonhava que existiria - as manhãs a acompanhar o seu fiel empregado forense e amigo - que saudades desse meu homónimo, o Senhor José António Pombinho, comunista convicto e preso como ele tinha estado em Caxias - pelas secretarias judiciais para aprender - foi assim, pelo rodapé da vida forense que também diz o meu estágio - onde se entregavam os requerimentos, onde se levanta a guia para ir pagar «o preparo» à Caixa Geral de Depósitos, quantas folhas de papel selado levava um articulado, e onde se via a distribuição, como se inutilizava a data nos selos fiscais.
Num momento de raríssima intimidade concluímos que a sua Mãe, tal como a minha, se chamava Ernestina. Por aí ficámos, e por um remoque com que, ante o meu irrequietismo juvenil, me brindou, comparando-me, risonho, aos «alfaiates», uns bichitos que havia nos rios da sua Braga natal.
Venero por isso uma extraordinária figura. Ninguém se resume a uma só palavra; a terminar com uma, que hoje passou a ser a medida de todas as coisas, permito-me esta: honradez. Na política ganhou o designativo de ser «a consciência moral» do partido a que pertenceu. Não por acaso.

Hoje, dia do Advogado


«Quando comecei a minha vida como Advogado nunca me esqueci que era "o filho do solicitador". E que, na visão que na infância formara do que é ser-se Advogado, via a advocacia como algo muito acima daquilo que era o que se vivia na minha família, a elevar a um patamar de respeitosa consideração a pessoa do Dr. Terêncio Africano Lopes da Silva, meu padrinho de Baptismo, que cumulava uma temida porque assertiva vida de causídico, com a direcção e propriedade do Colégio de Veríssimo Sarmento, em Malanje, onde iniciei os meus estudos primários.
Esta noção, a do ser-se o filho do solicitador, nunca tendo sido um complexo de inferioridade, tornou-se numa exigência contida de vida, acompanhou-me como uma segunda natureza, tal como os livros jurídicos de meu pai, que sobreviveram ao desastre de vida que nos atingiu em 1966 e nos fez passar pela amargura da penúria financeira, escondida por pudor, já eu na Faculdade, a inventar o que não tinha pela ficção do ter. 
Talvez tenha nascido aí esse ficcional outro eu que me arroja hoje pela veredas cortantes da escrita íntima, agora tão inerte em benefício para já da edição da escrita alheia, mas que voltará, estou certo, como um jorro de sangue a pulsar.
Encontrei-a hoje, esta velha fotografia, reunindo o pessoal ligado à aplicação da Justiça na comarca de Malanje. 
O quarto a contar da esquerda é meu pai, "solicitador encartado". Chama-se José Barreiros Pina do Amaral. A Caixa Postal era a 131, o telefone o n.º 78. "Procurador Judicial", timbrava-se nos envelopes em papel de seda com que nos escrevia cartas em "correio aéreo", a prometer que se juntaria nós, durante cinco anos que por lá ficou, desde que, em 1961, a guerra começara. Quando regressou era uma sombra do que tinha sido. Três anos depois a vida esgotou-se-lhe. Foi num Verão, fazia eu exames orais na Faculdade de Direito, em Lisboa. Explicando ao professor que meu Pai falecera, adiou-me a prova por três dias.»

[texto publicado em 2014 no meu blog homónimo]

FB como prova penal


O Tribunal da Relação do Porto, através do seu Acórdão de 5 de Abril de 2017 [proferido no processo n.º 671/14, relator Moreira Ramos, texto integral aqui] decidiu que: «I – O Facebook é uma rede social que funciona através da internet, operando no âmbito de um sistema informático pelo que a recolha de prova está sujeita à Lei do Cibercrime - DL 109/2009 de 15/9.II – Constitui prova legal a cópia de informação que alguém publicita no seu mural do Facebook sem restrição de acesso.III – Só esta sujeita à disciplina do art.º 16º 1 e 3 da Lei do Cibercrime a apreensão da informação original inserta na plataforma, esteja ou não disponível.»

Direito penal desportivo & apostas on line


A Lei n.º 13/2017, de 2 de Maio [ver aqui] procede num só diploma, como se o rigor legisferante o legitimasse a segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva e também a primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.
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Na primeira dimensão, altera a Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril.
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Na segunda, altera o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, e à primeira alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de Abril.
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Em anexo republica a Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, com as modificações agora introduzidas:

«CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;
b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
d) «Empresário desportivo» quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;
e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas anteriores;
f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;
g) «Competição desportiva» a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte.
Artigo 3.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 3.º-A
Medidas de coação
1 - Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:
a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou árbitro desportivo em competições desportivas;
b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.
2 - As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Artigo 4.º
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 3 anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos, tratando-se de agente desportivo.
Artigo 5.º
Concurso
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.
Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.
CAPÍTULO II
Crimes
Artigo 8.º
Corrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 9.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 10.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 10.º-A
Oferta ou recebimento indevido de vantagem
1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 11.º-A
Aposta antidesportiva
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 12.º
Agravação
1 - As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 13.º
Atenuação especial e dispensa de pena
1 - Nos crimes previstos na presente lei:
a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;
b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 13.º-A
Apreensão e perda a favor do Estado
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Prevenção
As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007


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Fonte da imagem aqui.



Fim dos títulos ao portador


A Lei n.º 15/2017 [ver aqui] proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro. A ideia alegada é evitar a dissimulação do património

De acordo com o artigo 2º, n.º 2: «Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei»; mas, segundo o artigo 3º: «A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.»

Citando do diploma o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro foi «alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, 261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, e 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.»

António Pires de Lima: Bastonário


No momento em que retorno a este espaço sei da morte do Bastonário António Pires de Lima. Não posso omitir uma palavra de saudosa memória. Anos de advocacia, a ter iniciado estágio em Janeiro de 1974, levaram-me já Ângelo de Almeida Ribeiro, Mário Raposo, António Carlos Lima, José Manuel Coelho Ribeiro. Cada um uma referência: de António Pires de Lima, a frontalidade tenaz.


Ver aqui o elenco dos Bastonários.

Ministério Público: lista de antiguidade


Foi publicada a lista de antiguidade do Ministério Público reportada a 31 de Dezembro de 2016. Normalmente interessa a magistrados, mas a sua leitura pode entusiasmar os demais. A ver aqui. A mais antiga, ex-directora do DCIAP, foi nomeada a 6 de Outubro de 1990, a mais recente a 16 de Julho de 2016.