Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Sigilo bancário: veto presidencial


É este o texto oficial do veto do Presidente da República à iniciativa governamental sobre o acesso pela Autoridade Tributária a contas bancárias. Aditámos entre parêntesis as ligações aos diplomas legais citados, para melhor referência. A ideia é que a discussão em torno do tema se faça em termos de conhecimento rigoroso e assim objectivo do que está em causa.


“Senhor Primeiro-Ministro,


1. O presente Decreto é fundado em autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016.

2. Na parte em que cumpre obrigações resultantes de transposição de regras europeias (Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro) [ver aqui] ou do acordo com os Estados Unidos da América (Foreign Account Tax Compliance Act) [ver aqui e aqui], é indiscutível.

E corresponde a fundamentais exigências de maior transparência fiscal transfronteiriça, defendidas pela OCDE, visando controlar quem tenha contas bancárias em Estados diversos daqueles em que reside ou declara residência fiscal.

3. Simplesmente, o decreto vai mais longe e aplica o mesmo regime de comunicação automática às contas em Portugal de portugueses e outros residentes fiscais no nosso País, mesmo que não tenham residência fiscal nem contas bancárias no estrangeiro.

Limita-a a saldos de mais de 50.000 euros, mas não exige, para sua aplicação, qualquer invocação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, de indício de prática de crime fiscal, omissão ou inveracidade ao Fisco ou acréscimo não justificado de património.

4. Relativamente a esta segunda parte do Diploma suscitaram-se objeções de vária natureza, olocadas por variados quadrantes políticos e institucionais:


1.º Que esse alargamento a portugueses ou outros residentes, incluindo sem qualquer atividade fiscal ou bancária fora de Portugal, não era imposto por nenhum compromisso externo.

2.º Que existem já numerosas situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder a informação coberta pelo sigilo bancário, sem dependência de autorização judicial, nomeadamente quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária, de falta de veracidade do declarado, de acréscimos de património não justificado.

3.º Que a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no seu Parecer de n.º 22/2016, de 5 de Julho de 2016 [ver aqui], questionara a conformidade do novo regime, na parte em causa, em especial com o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, o uso de meios excessivos - por falta de regras especificadoras de indícios ou riscos justificativos - no sacrifício de direitos fundamentais, num contexto em que já existiam outros meios de atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem necessidade de decisão de juiz.

E que a aludida objeção da Comissão Nacional de Proteção de Dados não tinha sido ultrapassada com os ajustamentos pontuais introduzidos na versão definitiva do diploma, conforme esclarecimento divulgado pela mesma a 13 deste mês.

4.º Que, de acordo com dados publicamente disponibilizados por entidades atuando no setor, o novo regime para residentes em Portugal, sem residência fiscal ou qualquer conta bancária no estrangeiro, era, nos seus termos, mais irrestrito do que o vigente na maioria dos Estados-membros da União Europeia. Ou porque nestes Estados não há qualquer controlo automático, ou há de abertura de contas mas não de saldos, ou o limiar é mais elevado, ou se formulam exigências e regras de acesso e controlo inexistentes no presente decreto.

5.º Que a inovação legislativa não fora precedida do indispensável e aprofundado debate público, exigido por uma como que presunção de culpabilidade de infração fiscal de qualquer depositante abrangido pelo diploma, independentemente de suspeita ou indício.

5. Sem embargo da relevância que possa ser atribuída às diversas objeções enumeradas, a decisão tomada quanto a este decreto baseia-se, antes do mais, na sua patente inoportunidade política.

Vivemos num tempo em que dois problemas cruciais, entre si ligados, dominam a situação financeira e económica nacional.

O primeiro é o de que se encontra ainda em curso uma muito sensível consolidação do nosso sistema bancário. O segundo, com ele intimamente associado, é o da confiança dos portugueses, depositantes, aforradores e investidores, essencial para o difícil arranque do investimento, sem o qual não haverá nem crescimento e emprego, nem sustentação para a estabilização financeira duradoura.

É a pensar, desde logo, nestas razões, antes mesmo de se equacionar as obrigações da não vinculação externa, da necessidade, retroatividade e proporcionalidade do novo regime, do seu cabimento constitucional, da comparação internacional, ou de escasso debate público, que considero ser um fator negativo e mesmo contraproducente, para a presente situação financeira e económica nacional, a adoção do novo regime legal, na parte em que não corresponde a compromissos europeus ou internacionais.

Tendo em conta estes argumentos e nos termos do Artigo 136.º, n.º 4 da Constituição da República, devolvo ao Governo, sem promulgação, o projeto de Decreto-lei registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o número 127/2016, que regula a troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade.

Marcelo Rebelo de Sousa”

Notícias ao Domingo!


Esta edição do jornal é essencialmente dedicada, com uma só excepção, ao que se passa em Portugal. A reabertura dos tribunais traz jurisprudência e alguma é notícia, pela novidade do seu conteúdo, pela lembrança que traz de princípios que convém não caiam no olvido. A selecção do que aqui se publica não significa desprimor para o que se omite. Às vezes desatenção. A quem puder, roga-se a gentileza da ajuda.

Portugal/trabalho forçado: entrou a vigorar no dia 22 deste mês de Setembro a Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto, a qual visa combater «as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.». Ver aqui

Portugal/conduta do Governo: a Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2016 de 21 de Setembro de 2016, aprovou as linhas do que será o Código de Conduta do Governo. Ver aqui. Prevendo, como sanção pelo incumprimento a responsabilidade meramente política, declara que a mesma «não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei».

Portugal/tutela civil da personalidade: o interessante acórdão do STJ de 14.07.2016, [relatora Maria Clara Sottomayor] veio consignar que «a tutela fornecida pelo art. 70.º do CC é de tal forma ampla, que pode ser invocada perante a simples possibilidade de dano» e que «a garantia cível dos direitos de personalidade não se limita ao dever de indemnizar os lesados depois de preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco ou por factos lícitos.». É que, segundo este aresto: «A tutela cível dos direitos de personalidade abrange, nos termos do n.º 2 do art. 70.º do CC, as providências adequadas às circunstâncias do caso, destinadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa já verificada. Ver o texto integral aqui.

Portugal/violência doméstica com arma: o Acórdão da Relação do Coimbra de 14.09.2016,  [relatora Elisa Sales] determinou, segundo o respectivo sumário que: «Não sendo o uso de arma elemento típico do crime de violência doméstica, a pena aplicável àquele ilícito, cometido com arma, é agravada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (diploma alterado pelas Leis 17/2009, de 06-05, e 12/2011, de 27-04)». Ver aqui.

Portugal/natureza do crime de detenção de arma proibida: a Relação de Coimbra no seu Acórdão de 14.09.2016, [relator Vasques Osório] reiterou que: «A detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança da comunidade, face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, para o qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto.». Ver aqui.

Brasil/denúncia de violação de prerrogativas de Advogados: numa interessante iniciativa a Ordem dos Advogados do Brasil criou uma aplicação (apps) destinada a tomar conhecimento de situações em que tal ocorra. Ver aqui.

Portugal/Criminalização do enriquecimento injustificado: Guilherme d' Oliveira Martins, que até pouco tempo, assumiu a presidência do Tribunal de Contas, defendeu publicamente que a criminalização em causa, cuja consagração legislativa tem estado rodeada de polémica e incerteza, possa ser levada à Constituição de modo a ser consagrado em lei que abranja, porém, apenas os titulares de funções públicas. Ver a notícia aqui.

Leitura/Mais Figuras do Judiciário: são textos do encontro que em Junho de 2015 ocorreu no Tribunal da Relação de Lisboa dedicado às figuras do judiciário. É o segundo volume, apresentado por Luís Eloy de Azevedo e com prefácio de António Manuel Hespanha. Edição Almedina.
Nele constam textos de Luís Cabral de Oliveira (sobre Joaquim Bernardo Soares), Luís Eloy de Azevedo (sobre Francisco Medeiros), Filomena Bandeira (sobre Augusto Oliveira), Paula Borges dos Santos (sobre José Magalhães Gdinho), David Teles Pereira (sobre Paulo Merêa), Reinaldo Valente de Andrade (sobre Passos Esmeriz) e Tiago Pires Marques (sobre Jerónimo Cunha Pimentel).





Notícias ao Domingo!



DCIAP/Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo/delegação de poderes: dada a maior afluência de processos referentes a estas matérias, regulados pela Lei 25/2008, de 5 de Junho [ver aqui], o Despacho n.º 11076/2016 [ver aqui] procedeu à delegação, por parte do Director do DCIAP de poderes inerentes a actuação no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em mais procuradores daquele Departamento, «designadamente» [e o advérbio suscita-me dúvidas de legalidade por indeterminação pois que a delegação exige-se seja expressa] os Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina, Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo, Dr. Rui Pedro Correia Ramos Marques, Dr.ª Ana Cristina Nunes Catalão, Dr.ª Isabel Maria Lopes Nascimento, Dr.ª Ana Cláudia Perfeito de Oliveira Porto, Dr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dr.ª Sílvia Maria Frias Gaspar, Dr.ª Tahamara Amina Thurn -Valsassina dos Santos Dias, Dr.ª Paula Cristina Silva Nunes de Moura, Dr.ª Ana Cristina Lopes Pereira, Dr. João Paulo Anastácio Centeno, bem como os Procuradores adjuntos Dr. Filipe Carlos Marta Pereira da Costa, Dr.ª Marta Patrícia de Correia C. Viegas e Dr.ª Rita Cláudia Costa Simões. 

Banco de Portugal/Boletim Oficial: foi publicado o Boletim Oficial n.º 9/2016, de 15 de Setembro no qual constam as Instruções 11/2016 [comunicação de riscos de incumprimento] e 13/2016 sobre Normas de Contabilidade Ajustadas. Ver aqui.

Brasil/Corrupção/projecto de lei António Thame: está em discussão o projecto de lei cujo texto pode ser lido aqui; o iter parlamentar está aqui; a posição do Bastonário da Ordem dos Advogados do Brasil consta aqui;

EUA/CFTC/Pagamento a denuncianates: já não apenas a SEC americana, como noticiei anteriormente aqui, a ter um programa específico para pagamento aos denunciantes. Também a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), entidade incumbida da regulação dos mercados, cujo site pode ser visto aqui tem um programa idêntico que pode ser consultado aqui, cujas regras estão aqui.


Cego, Advogado da Google tive um colega de curso a quem a cegueira não impedia de ter dos livros uma exacta percepção, dos códigos uma noção da sistemática. Estudei com ele e vi a entender definitivamente o que é o essencial do pensamento jurídico, a capacidade de arrumação dos conceitos, no caso a juntar a uma notável memorização. Lembrei isso ao ler esta notícia aqui.


Leitura/Branqueamento de capitais/:The Panama Papers: after the dust has settled  publicado em Agosto de 2016, pelo Vortex Centrum Limited [aqui], parte da companhia Anti Money Laundering Network. O livro contém duas partes.

(i) «The Panama Papers: after the dust has settled; The general media has focussed on the alleged criminality and even the morality of some of the thousands of clients of a large law firm. However, there is another aspect to the case that should worry financial crime risk officers: it's one we, at The Anti Money Laundering Network, our Group, have been warning about since the mid 1990s - and others have consistently told us we were wrong. Mossack Fonseca's defence of its dealings with some high profile persons and entities proves that we were right all along and the big law firms and accountancy / consultancy practices in addition to professional membership groups and even regulators were the ones who had it wrong. 

«(ii) US and others face dilemma over Malaysia's 1MDB money: "Over the course of an approximately four-year period, between approximately 2009 and at least 2013, multiple individuals, including public officials and their associates, conspired to fraudulently divert [thousands of millions] of dollars from 1MDB through various means." - USA Justice Department Court Documents. » [da apresentação; pode ser adquirido aqui]



Notícias ao Domingo!


DCIAP/Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo/delegação de poderes: dada a maior afluência de processos referentes a estas matérias, regulados pela Lei 25/2008, de 5 de Junho [ver aqui], o Despacho n.º 11076/2016 [ver aqui] procedeu à delegação, por parte do Director do DCIAP de poderes inerentes a actuação no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em mais procuradores daquele Departamento, «designadamente» [e o advérbio suscita-me dúvidas de legalidade por indeterminação pois que a delegação exige-se seja expressa] os Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina, Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo, Dr. Rui Pedro Correia Ramos Marques, Dr.ª Ana Cristina Nunes Catalão, Dr.ª Isabel Maria Lopes Nascimento, Dr.ª Ana Cláudia Perfeito de Oliveira Porto, Dr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dr.ª Sílvia Maria Frias Gaspar, Dr.ª Tahamara Amina Thurn -Valsassina dos Santos Dias, Dr.ª Paula Cristina Silva Nunes de Moura, Dr.ª Ana Cristina Lopes Pereira, Dr. João Paulo Anastácio Centeno, bem como os Procuradores adjuntos Dr. Filipe Carlos Marta Pereira da Costa, Dr.ª Marta Patrícia de Correia C. Viegas e Dr.ª Rita Cláudia Costa Simões. 

Banco de Portugal/Boletim Oficial: foi publicado o Boletim Oficial n.º 9/2016, de 15 de Setembro no qual constam as Instruções 11/2016 [comunicação de riscos de incumprimento] e 13/2016 sobre Normas de Contabilidade Ajustadas. Ver aqui.

Brasil/Corrupção/projecto de lei António Thame: está em discussão o projecto de lei cujo texto pode ser lido aqui; o iter parlamentar está aqui; a posição do Bastonário da Ordem dos Advogados do Brasil consta aqui;

EUA/CFTC/Pagamento a denuncianates: já não apenas a SEC americana, como noticiei anteriormente aqui, a ter um programa específico para pagamento aos denunciantes. Também a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), entidade incumbida da regulação dos mercados, cujo site pode ser visto aqui tem um programa idêntico que pode ser consultado aqui, cujas regras estão aqui.


Cego, Advogado da Google tive um colega de curso a quem a cegueira não impedia de ter dos livros uma exacta percepção, dos códigos uma noção da sistemática. Estudei com ele e vi a entender definitivamente o que é o essencial do pensamento jurídico, a capacidade de arrumação dos conceitos, no caso a juntar a uma notável memorização. Lembrei isso ao ler esta notícia aqui.


Leitura/Branqueamento de capitais/:The Panama Papers: after the dust has settled  publicado em Agosto de 2016, pelo Vortex Centrum Limited [aqui], parte da companhia Anti Money Laundering Network. O livro contém duas partes.

(i) «The Panama Papers: after the dust has settled; The general media has focussed on the alleged criminality and even the morality of some of the thousands of clients of a large law firm. However, there is another aspect to the case that should worry financial crime risk officers: it's one we, at The Anti Money Laundering Network, our Group, have been warning about since the mid 1990s - and others have consistently told us we were wrong. Mossack Fonseca's defence of its dealings with some high profile persons and entities proves that we were right all along and the big law firms and accountancy / consultancy practices in addition to professional membership groups and even regulators were the ones who had it wrong. 

«(ii) US and others face dilemma over Malaysia's 1MDB money: "Over the course of an approximately four-year period, between approximately 2009 and at least 2013, multiple individuals, including public officials and their associates, conspired to fraudulently divert [thousands of millions] of dollars from 1MDB through various means." - USA Justice Department Court Documents. » [da apresentação; pode ser adquirido aqui]



Notícias ao Domingo!



OCDE/Corrupção/pessoas colectivas: os países que integram a OCDE estão abrangidos por uma Convenção visando o combate à corrupção, complementada por diversos outros instrumentos jurídicos [ver aqui]. No âmbito das actividades daquele organismos está a ser conduzido um inquérito [ver aqui], baseado num relatório [ver aqui] quanto à aplicabilidade de mecanismos jurídicos específicos visando a responsabilização das pessoas legais (ditas também morais nos países francófonos ou colectivas segundo o nosso Direito).

Portugal/branqueamento de capitais: a CMVM mantém uma lista actualizada da legislação aqui

Brasil/violência doméstica/alteração à Lei Maria da Penha: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define que a renúncia à representação só pode ser feita durante audiência específica e na presença do juiz. O projeto do Senador Eduardo Lopes [ver aqui] prevê que seja marcada nova audiência, 60 dias após a primeira, para que a vítima possa confirmar seu posicionamento.

ReverLaw: baseado no conceito do jogo Pokemon foi lançado pela Universidade de Wetsminster um programa de ensino para juristas criminalistas visando, através da imersão na realidade virtual, fazê-los encontrar os meios de prova para um caso de homicídio. Para os incrédulos ver aqui a notícia e aqui o site oficial.

PGDL/legislação anotada: «dando continuidade e alargando o âmbito do trabalho que tem sido desenvolvido, relativo à publicação de legislação e jurisprudência, a PGDL, vai a partir de agora, proceder, à anotação, com jurisprudência, pareceres e doutrina, não só dos diplomas legais da área penal, mas também de outros diplomas, começando pelos da área laboral», informa o magnífico site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa [ver aqui]

Revista Julgar/ASJP/CEJ/análise à alteração às leis penais/conferência/28.09: realiza-se no CEJ. Ver o programa aqui

Metáfora e ironia no Direito: visto ângulo de uma tese de doutoramento. Autor: Pedro Parini Marques da Silva. A ler aqui.

Leitura/Espanha/Branqueamento culposo de capitais: da autoria de Calderón Tello, e Lyonel Fernando, trata-se uma extensa monografia sobre a criminalização do branqueamento culposo de capitais. [pode ser adquirido aqui]

«PARTE I. Elementos para configurar el delito de blanqueo de capitales culposo o por imprudencia grave Capítulo I. El delito culposo o imprudente Capítulo II. El delito de blanqueo de capitales imprudente 

PARTE II. Delimitación del ámbito de aplicación entre los delitos de blanqueo de capitales y receptación Capítulo III. Protección de bienes jurídicos o de la vigencia de la norma: consecuencias dogmático-prácticas de la discusión material respecto del blanqueo de capitales y de la receptación Capítulo IV. Bien jurídico protegido por los delitos de blanqueo de capitales: ¿Protegen el blanqueo y la receptación distintos bienes jurídicos? Capítulo V. Objeto material en los delitos de blanqueo de capitales: hacia una necesaria delimitación del ámbito de aplicación entre el delito de blanqueo de capitales y el delito de receptación» [da informação editorial]

Colaboracionismo penal: onde está o Wally?


A partir de uma entrevista de um juiz [vê-la aqui], a simpatia pelo colaboracionismo voltou para a ribalta como tema, pois uma pergunta vaga e uma resposta ambígua abriram campo ao mesmo. Na verdade, ante o que vi e ouvi e depois li, não estou certo quanto ao objecto da simpatia. A questão é complexa, divide-se em vários segmentos e se os leigos podem confundir, cabe aos juristas distinguir. Permito-me pois o exercício seguinte. Há várias modalidades em causa no que ao colaboracionismo respeita. E aqui fica como exercício de reflexão para os que queiram encontrar o Wally das respostas o que lanço como puzzle de perguntas.

Denúncia facultativa e obrigatória: se há crimes que só certas pessoas podem denunciar através do que se denomina queixa, outros podem ser denunciados por qualquer pessoa [os denominados públicos], e há, finalmente, os crimes cuja denúncia é obrigatória para certas pessoas: os funcionários públicos quando tiverem conhecimento da prática dos mesmos através do exercício das suas funções. Sucede que, dado o conceito amplíssimo de funcionário público, há uma questão que consiste em saber se todos eles estarão adstritos a esse dever de dar notícia da infracção ou só os funcionários no sentido jurídico-administrativo do termo.

Denúncia anónima: o nosso Direito Processual Penal admite-a e com base nela o procedimento criminal pode ser instaurado. Apesar de não ter autor conhecido [ou tendo autor com identificação suposta] esta denúncia tem eficácia, embora possa não fazer prova em si, já que o nela relatado terá de ser provado através da investigação criminal. E se o crime descoberto for outro que não o denunciado, sendo a localização, porém, por ela propiciada?

Denúncia transaccionada com contrapartida: o nosso Direito parece impedi-la, ao considerar provas proibidas as obtidas com promessa de vantagem legalmente inadmissível, mas como a denúncia em si não fará prova, a regra em causa não tem aplicação directa pelo que urge encontrar preceito jurídico que impeça tal tipo de acordo, considerando ser a contrapartida a dita vantagem legalmente inadmissível. Para além disso, a aceitar-se a tese da admissibilidade parcial, importa determinar qual o tipo de contrapartida que pode ser consentida, ou seja, se valem promessas de benefícios processuais (nomeadamente ao nível das medidas coactivas), se quanto à pena aplicável, se quanto ao modo como a mesma será executada ainda que em regime prisional, ou no que refere à delimitação do objecto do processo (omitindo a acusação menção a certos temas que envolvam o denunciante "facilitador", ainda que com reserva de uma acusação em tempo futuro ou sob condição).

Delação de "arrependido": a prova incriminatória do "arrependido" pode valer no nosso Direito mesmo que se não prove a sua condição de penitente em acto de contrição, mas a de rancoroso vingativo ante outros, "entregando à morte" comparsas de quem apenas se desligou? 

Delação premiada: um acordo formal entre as autoridades judiciárias e um arguido através do qual este se comprometa a sustentar em juízo teses que levem à condenação de outros [modelo brasileiro] ou, no mínimo, a orientar a investigação criminal no caminho certo, é admissível, implicando concessão de benefícios ao outorgante, mesmo a nível da pena, para além do regime especial de protecção da sua pessoa? 

Remuneração da denúncia: o pagamento de denúncia em matéria de crimes com recorte financeiro [modelo americano], a fazer-se numa lógica mercantilista que leve em conta o ganho pecuniário obtido com as penas e a perda de bens face ao custo da gratificação dada ao delator, é viável ou desejável l?

Tudo visto e perante estas questões e tantas outras em que elas se desdobram onde está o Wally que tudo isto suscita num mundo que, pelos vistos, está a tornar-se um outro mundo, antecâmara de coisas do outro mundo? Eu sei que haverá quem diga: seja como for, o crime é sempre mais repelente do que modo como ele se descobre. Como se os fins justificassem os meios. A questão de sempre.

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Fonte da imagem: aqui

Rádio Utopia: pensamento penal


Outros, melhor informados, estarão já ao corrente, EU, por mero acaso descobri-a quando passava pelas rádios que difundem na net. Chama-se Rádio Utopia. È órgão da Associação Pensamento Penal. Emite a partir da Argentina. Pode ouvir-se clicando aqui. O site da associação está aqui. Coloquei a ligação na lateral deste blog ao lado dos que remetem para as estações de TV na net que difundem temas jurídicos.

Notícias ao Domingo!


São algumas notícias. Algumas nem sempre fáceis de encontrar; em que nem sempre se pensa porque raramente são notícia. Breves no enunciado, remetem para onde podem ser lidas com mais detalhe. Talvez algumas das ligações não funcionem ou se percam com o tempo. A suceder, agradeço que avisem. 


UE/Decisão da Comissão/Apple, Inc.-Irlanda/Benefícios fiscais: postulada como forma de evasão fiscal a domiciliação de empresas multi-nacionais na Irlanda, a decisão da Comissão proferida em 30.08.2016 reveste-se do maior interesse. Não estando ainda disponível o texto oficial, leia-se aqui a informação à imprensa, que resume assim o teor do decidido: «A Comissão Europeia concluiu que a Irlanda concedeu à Apple vantagens fiscais indevidas que podem atingir 13 mil milhões de EUR. Tal é ilegal ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, pois permitiu à Apple pagar substancialmente menos impostos do que outras empresas. A Irlanda tem agora de recuperar os auxílios ilegais.», A decisão admite recurso.

Portugal/Portal das Comarcas: pode ser encontrado aqui. A completar.

Brasil/Advocacia: entrou em vigor no dia 1 de Setembro o novo Código de Ética e Disciplina dos Advogados. O texto integral pode ser lido aqui.

Brasil/Impeachemnt: os documentos oficiais respeitantes ao processo de impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff estão publicados aqui no site do Senado Brasileiro. O diário das sessões pode ser visto aqui.

EUA/Prisões privadas: a decisão de reavaliar a renovação de contratos cm prisões privadas decorreu deste memorando aqui. O assunto foi examinado pelo Inspector Geral do Departamento de Justiça norte-americano [ver aqui].

Cultura/México/Melancolia: apontamento interessante. A Constituição dos Estados Unidos da América consagra como propósito do Estado o prosseguir da felicidade dos seus cidadãos. José Ramón Narváez escreveu, no contexto mexicano, sobre o direito à melancolia. Ler aqui. Um muro de diferença.

Alemanha/Nepal/Terceiro sexo: a questão do "terceiro sexo" pode ser submetida ao Tribunal Constitucional [ver aqui], enquanto que o Nepal emite o primeiro passaporte relevando transexual [ver aqui]

Advocacia/uma reflexão americana: encarando a "indústria legal", como assim é designada já, visto o modo como se encontra organização numa base mercantilista de facturação e de ppp - profits per partner - como critério de rating, Ivan Rasic, marcando o tom do seu escrito, termina com a saudação «May the market force be with you!». A ler aqui

Leitura/Itália/Direito Penal societário: uma novidade editorial publicada em Itália na área do Direito Penal societário. 


Reedição, publicada em 2016, sob a coordenação de. Cerqua Luigi DomenicoCanzio Giovanni e Luparia Luca e outros. Inclui menção aos ilícitos de natureza administrativa e à cooperação judiciária internacional. Actualizada em face da legislação e jurisprudência.Para mais detalhes ler aqui ou aqui.





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Fonte da foto deste post: o blog Dias que Voam, aqui



Denúncias remuneradas: os EUA e os seus "sucessos"


Já tinha aqui feito uma breve menção. Venho hoje aqui com mais detalhes. Para os que têm fixação na justiça norte-americana, importa saber como ela funciona numa lógica mercantilista, de correlação do custo/benefício, quantas vezes em detrimento dos valores que foram e creio que ainda serão os fundamentos do que consideramos o Estado de Direito.
Entre nós a ideia de um denunciantes aliciado pelas entidades que recebem a denúncia, a prova obtida mediante a concessão de benefício material entra nos limites da prova proibida. 
Não é assim nos Estados Unidos. Tomo como exemplo que se passa na SEC, a Securities & Exchange Commission, o organismo que regula o mercado de valores mobiliários..
Ali pratica-se a delação remunerada, a instigação à denúncia, o fomento através do dinheiro aos whistleblowers.. Decorre de uma lei aprovada pelo Congresso, firmada pelo Presidente, a secção 922 do Dodd-Frank Act [ver aqui]. Há um procedimento oficial para escolher os que podem ser admitidos como denunciantes, e regras para o cálculo da gratificação. Há mesmo um organismo incumbido de gerir este meio de obtenção de informação [ver aqui]
Feitas as contas, tal como anunciado em comunicado oficial da directora da instituição, Mary Jo White [ver aqui], o organismo obteve mais de 500 milhões de dólares em multas, tendo pago mais de 107 milhões aos denunciantes, sendo a mais alta soma a de 30 milhões de dólares. De acordo com a mesma fonte foram recebidas cerca 14 000 denúncias desde 2011, data em que o programa foi aprovado. É tido ali como um método de sucesso. E o pragmatismo que impera na cultura americana faz com que esse seja o critério mais relevante: o que conta é o resultado, no caso o número de infracções que se detectam, sem saber como se chegou lá.

O regresso dos que chegaram a sair


Terminaram as férias de Verão. Para quem trabalha na área do Direito Criminal, dá-se pouco por isso. Aos prazos para processos urgentes somam-se as "operações" que adoptaram agora nomes que claramente visam cativar o espaço mediático - de outro modo como justificar o cognominá-las ? - que - tem sido esta uma tendência que se firmou - escolhem os meses de férias para terem lugar. Seria interessante saber-se porquê, não fosse ser esta uma das muitas questões da vida jurídica relativamente às quais se faz de conta que não existem.
A comunicação social aproveita esta altura para fazer a lista dos "processos" que irão marcar o ano, querem eles dizer os processos ditos mediáticos, ou porque o são por natureza ou porque os media assim os tornaram. Bom seria que a atenção pública tivesse em conta os processos sem história nem retumbância, que são, afinal, a esmagadora maioria dos que passam pela Justiça e que a imprensa  "bem pensante" nem dá conta e a outra vê pelo lado escandaloso, passando para do caso do dia para o do dia seguinte.
Num sistema que clama contra a "justiça de classe", esta - a inerente ao conceito de processos "mediáticos" - é uma forma de haver, de facto, "justiça de classe": porque são tramitados com os envolvidos com os olhos postos na comunicação social, o que é impossível não condicione mesmo quando não limita; porque as decisões que neles se profiram têm de ser ou espera-se que sejam "exemplares". E nisso vai uma diferenciação pela negativa, em que poucos reparam por ser politicamente incorrecta.
A questão do segredo de justiça está aqui. Não vale a pena pensá-la porque é inútil tentar resolvê-la. E, e por aqui me fico, mais uma das que se faz de conta que não existem. São as férias. 
Bom regresso aos que chegaram a sair.

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Fonte da imagem /quadro de Eugène Boudin: aqui