Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Abuso sexual com adolescentes, em livro

No dia 17 de Fevereiro de 2006, às 15 horas, na Sala de Convívio do Centro de Estudos Judiciários, realiza-se a apresentação pública do livro «Crimes Sexuais com Adolescentes. Particularidades dos artigos 174 e 175 do Código Penal», de que é autora a Dra. Maria do Carmo Silva Dias, juiz de direito, mestre em ciências jurídico-criminais e docente do Centro de Estudos Judiciários. O livro, publicado pela Almedina, é apresentado pelo Professor Doutor Manuel da Costa Andrade.

Advogado para PGR?

Um futuro PGR, quando tiver de ser escolhido, não deve ser um advogado, tem de ser um procurador. Ele é o vértice do Ministério Público. A política de camas separadas ainda é um grande princípio. Quando se não vive em comunhão de habitação, é higiénico não haver comunhão de leito.

Sonetos frios

Eu tinha dezanove anos e escrevia num jornal chamado «Comércio do Funchal». E por ter dezanove anos dei comigo, atrevido, a fazer um artigo para aquele aguerrido jornalinho sobre «A Justiça dos Pobres», a propósito do que se chamava então a «assistência judiciária». E não é que, por sugestão do advogado Ângelo de Almeida Ribeiro, fui para isso entrevistar o então desembargador Hernâni de Lencastre! Eu tinha dezanove anos e já entristecido com o que adivinhava ser o Direito, fiquei comovido pela grandeza sensível daquela alma, que me recebeu na sua casa, afável e disponível. Agora, morreu o advogado, morreu o juiz, eu já não tenho dezanove anos. O artigo lá anda amarelecido entre os caixotes dos meus papéis velhos, os que já nem leio. E não é que hoje, ao vadiar pelo Chiado, eu vi um livro de sonetos chamado «Reassumida Memória»!. Escreveu-o Hernâni de Lencastre. Dentro, alguém, guardou um recorte de jornal, com a notícia sobre a morte do seu autor. Estava ali tudo, numa banca de alfarrábios: o que fui, o que vi, o que já não volta, sonetos frios de uma memória reassumida, na forma de um poeta que era juiz.

Eu e o outro

«Ao ser julgado por homicídio, você decide defender-se a si próprio. Alega não ser o assassino; o assassino é outra pessoa. O juiz pede-lhe que apresente provas. Tem fotografias de um intruso com bigode? Não é verdade que as suas impressões digitais coincidem com as da arma do crime? Pode provar que o assassino é esquerdino? Você responde "não". A sua defesa será muito diferente. Eis os seus argumentos conclusivos: Concedo que o assassino é dextro, tal como eu, tem as mesmas impressões digitais que as minhas e tem o rosto barbeado, como eu. Inclusive, assemelha-se exactamente a mim nas fotografias das câmaras de vigilância apresentadas pela defesa. Não, não tenho um irmão gémeo. Na verdade, admito lembrar-me de haver cometido o crime! Mas o assassino e eu não somos a mesma pessoa, uma vez que sofri mudanças». O problema, que é o da identidade pessoal, vem num livro de Theodor Sider, de que o site «Crítica na rede» faz a recensão. A «Crítica» é uma revista de filosofia, gratuita como muito do que voga no ciber-espaço, mas que pede ajuda para poder continuar a voar.

Reiteração e maus tratos

Estabelecendo uma linha de distinção entre o crime de maus tratos e o de ofensa à integridade física, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 7060/05 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que «I – O crime de “maus tratos” a que se refere o art. 152.º do Código Penal pressupõe, necessariamente, alguma reiteração das respectivas condutas típicas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade; II – Está, por isso, excluída a possibilidade de preenchimento daquele tipo penal, sendo antes de integrar a respectiva conduta tão só no crime de ofensa à integridade física, se apenas se prova a existência de um único acto de violência física. III – É de enquadrar normativamente no crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP (e não no crime de ofensa grave, do art. 144.º/b) e/ou c) do mesmo código), a ofensa corporal de que resulte a fractura da extremiodade distal do rádio esquerdo e, como sua consequência directa e necessária, um período de 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como a perda de “alguns graus de mobilidade ao nível do punho esquerdo”, ainda que “de carácter definitivo”».

A vida no planeta

Numa lógica exasperante de defesa ecológica o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [2514/05 3ª Secção, relatora Isabel Duarte], proferido em matéria de contra-ordenação, sentenciou que «(...) a rejeição de águas residuais de vacaria para uma linha de água afluente do Tejo envolve sério perigo de afectação deste recurso natural, bem este que tem ser preservado e defendido se se pretende o nosso bem estar e, em último caso, a própria manutenção da vida no planeta».

Indeferimento irrecorrível de actos de instrução

Tem sido polémico o artigo 291º do CPP quando permite ao JIC indeferir de modo irrecorrível, os actos de instrução, nomeadamente se requeridos pelos arguidos. A Relação de Lisboa, por despacho de 09.01.06 [processo 11574/05 1ª Secção, desembargador Vasques Diniz], estatuiu a propósito que «1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional. 2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução. 3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuias - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão».

A polícia de tanga

Um dirigente sindical, no caso da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal, veio dizer que na Judiciária só há dinheiro até Julho e que, depois disso, fecham as portas! Uma pessoa lê e anima-se; pois ainda bem que avisam que é para os bandidos se organizarem melhor lá para o Verão, com a polícia, pelintra, trancada por dentro, envergonhada de tanto calote e sem coragem de exibir mais a sua miséria. Mas há uma política melhor que no Governo se aplica em relação a algumas empresas públicas falidas: privatizam-se!. Acho que a «bófia», bem vendida, ainda dava um encaixe de uns milhões. Pelo menos ali o quarteirão da Gomes Freire podia dar um «hotel de charme», como está na moda, e a Escola no Barro um estalagem de turismo rural.

Foram-se!

Pois é, não tinha notado, mas razão tem o verbojuridico: os tribunais não são órgãos de soberania. Mas o Ministério tinha prometido: desmaterializaram-se, pela certa.

A PJ e as escutas

«A Polícia Judiciária (PJ) revelou hoje ter efectuado uma média anual de oito mil escutas telefónicas entre 2003 e 2005, assegurando que aquelas operações são utilizadas apenas como "último meio de investigação"». Dois comentários na forma de três perguntas: (i) quantas escutas fazem os outros orgãos de polícia criminal, pois muito menos falados, também as fazem e porque não divulgam eles os seus números? (ii) como sabe a polícia, com este grau de certeza absoluta, que elas são «o último meio de investigação» quando muitas vezes não controla o processo em que são ordenadas e bem sabe que, em relação a certos processos, são o principal meio de investigação? (iii) quanto custaram ao orçamento da polícia [ou ao de quem as paga] essas escutas telefónicas, já que em matéria de investigação criminal, poucos se perguntam o quanto custa?

Pequena instância criminal: um novo blog

Ora seja bem aparecido! É o blog sobre as grandes questões da pequena instância criminal. «Visa-se, com este blog, fomentar o debate das questões judiciárias que surgem no âmbito dos Tribunais de Pequena Instância Criminal», diz-se no seu post inicial. Veja-se aqui.

Tocata e fuga: a liberdade condicional

Segundo o Acórdão do STJ n.º 3/2006 [DR, II-A, de 09.01.06] «nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».

Portal da Justiça

Parabéns a quem no Ministério de Justiça fez o Portal da Justiça. É leve, funcional e apetece consultar.

O mesmo e do mesmo

Vejam lá se eu percebi agora o que queria dizer o autor da «solta» que veio no «Expresso» de ontem, sobre o controlo das escutas telefónicas! De acordo com a minha memória, em 10.02.05 vinha no blog «Direitos» este momento: «Daniel Sanches vem, no Público, defender que o SIS deveria ter a possibilidade de proceder a escutas telefónicas. Mais? Já não chegam as que temos no pressuposto ingénuo que são só as que temos? Há, de facto, um problema sério em Portugal: o que resulta da articulação, ou da falta dela, entre as diversas estruturas policiais, todas gerindo um manancial de dados que, parece, ninguém consegue controlar, e as estruturas vocacionadas para a recolha e tratamento das informações, aqui no sentido de intelligence. Aí é que, para além de um expressivo consenso político, se torna necessário um verdadeiro empenho governativo».
Estamos a falar do mesmo assunto e da mesma pessoa? Ou sou eu que já ando a tresler?

Ainda as escutas, sempre as escutas

Uma pálida ironia a propósito das escutas telefónicas deu origem a comentários respeitáveis, que me fazem pensar que a questão subiu de tom. Para que se não perpetue uma polémica sobre meras palavras e eu nela seja tido como pensando o que não penso, eis o que [certa ou erradamente] tenho como conclusão quanto a esta matéria, fruto de ter participado na feitura da lei processual penal, tê-la visto aplicar e ter já sofrido na pele os seus efeitos:
1.º As escutas são um meio de obtenção da prova e por isso deve o escutado ser confrontado com elas em audiência, para que as explique e esclareça, em declarações ou depoimento, consoante o caso, pelo que não concordo que valha a mera audição ou leitura em audiência de excertos, quantas vezes desgarrados, do material escutado [ou muitas vezes nem isso] e tal possa se usado como «prova».
2.º As escutas são um meio excepcional de obter a prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente porque motivo não pode ser feita a prova de outro modo e o juiz que as decide deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda de investigação.
3.º Sistema que permite um relevante poder a quem o detém, em função da natureza do material escutado, deve ser implementado um sistema nacional de controlo judicial que permita saber quais as escutas que estão a ser feitas [número de telefone, data de início e termo, processo em que foram determinadas, quem (nomimalmente) as requereu e ordenou e quem (nominalmente) as executou, identidade do escutado], tudo acessível pelos interessados [sujeitos processuais] logo que termine o segredo de justiça ou, independente disso, em casos tipificados em que haja razão legítima para o saber, para que não haja quem [magistrado ou OPC], através das escutas, obtenha informações sobre a vida política, financeira do país ou privada dos cidadãos sem que se saiba quem foi, como, porquê e para quê [para já não perguntarmos para onde vão futuramente essas pessoas e que uso dão a essa informação privilegiada] .
4.º Deve ser fixado legalmente um prazo estrito e curto durante o qual a escuta pode ser efectuada, para que não suceda haver escutas que duram meses, num sistema de pesca à linha que é uma autêntica devassa geral à vida das pessoas e exercício de «voyeurismo» abusivo.
5.º As escutas são um meio oral por excelência em que conta o dito e o modo como é dito e, por isso, autorizadas as intercepções por juiz, deve ser gravado tudo o que for escutado, sem selecção nem transcrição e cabe aos sujeitos processuais, sob o controlo de um juiz, requererem a audição do que tiverem por relevante para o caso, tendo o juiz meios oficiosos de suprir a iniciativa dos sujeitos, determinando a audição de mais excertos do que os requeridos, para que se ponha termo ao problema da selecção arbitrária e da contextualização.
6.º Deve ser controlado judicialmente, através de assessoria técnica especializada, o funcionamento do sistema de gravação pelos OPCS, do material escutado e a sua utilização como informação policial de referência, pois que o uso de tal material independentemente da ordem judicial de destruição, transforma as polícias em causa em polícias de informações, sendo certo que já foi reconhecido que em muitos casos o sistema Paragon mantém registos de escutas sobre as quais foi emitida ordem judicial de destruição e sendo certo que há duplicados [incontrolados] de CDS's atinentes a escutas sobre as quais incidiu ordem de destruição.
7.º Deve ser elaborado pela Assembleia da República, com a audição das entidades intervenientes [incluindo as operadoras] um livro branco sobre as escutas telefónicas, de que resulte uma visão objectiva da extensão e do modo como elas se processam, para que o assunto passe da retórica argumentativa em que se move [com arroubos de corporativismo e de ideologia] para o terreno seguro da constatação dos factos.
Como muito disto não é lei, legisle-se. Se for asneira, rasgue-se.
P. S. Todos falamos nas escutas da PJ. Mas uma pergunta que mostra que andamos a tentar equivocar-nos uns aos outros: mas é só a PJ quem escuta?

Falta de juízo

A revista era daquelas, pois que encadernadas a carneira, são úteis para dar um toque de classe aos hotéis de charme. No caso tratava-se da «Ilustração Portuguesa», a do primeiro semestre de 1910, saída com República a dois passos. Com fotografia alusiva, noticiava o grande comício na Avenida Rainha Dona Amélia contra o Juízo de Instrução Criminal. Nada diz hoje faz sentido. A Avenida chama-se actualmente de Almirante Reis, precisamente por ter triunfado a República. O Juízo foi extinto, por decreto, logo a seguir ao 5 de Outubro. Era um órgão de repressão política, capitaneado por um juiz com alma de polícia ou por um polícia fardado de juiz, como queiram, o célebre Veiga. Aquilino Ribeiro dá dele um retrato notável no seu livro auto-biográfico «Um escritor confessa-se». Aquilino foi submetido ao Veiga por ter sido apanhado a fazer bombas. Acabou o juízo, mas quem tenha vontade de fazer bombas, isso é o que nenhum decreto consegue evitar.

A solução certa

O Direito, não é o modo de se encontrar a solução legal que existe, é muitas vezes a forma de evitar a solução legal que se não quer. A ideia de que ele está, o Direito, abstracto e geral, certo e inevitável, torna-o parecido com a própria morte. E nisso, a ingenuidade quanto ao que é a solução legal é de morrer, sim, mas a rir.

Palavra de escuteiro

Há um procurador importante do Ministério Público que veio dizer para a imprensa que há «descontrolo nas escutas». Vem no «Expresso» de hoje. Os advogados andam a dizer o mesmo, há anos. A eles, porém, ninguém os escutou, salvo ao telefone, claro. Ora vão todos apanhar ar, porque hoje é sábado!

Salário mínimo: é só ir ali ao lado

Graças ao Correio Jurídico da Ordem dos Advogados, ficamos a saber que por «Real Decreto núm. 1613/2005, de 30 de diciembre [BOE. - N. 313 (31/12/2005), p.43321 – 43323, http://www.boe.es/]:
“Artículo 1. Cuantía del salario mínimo interprofesional. El salario mínimo para cualesquiera actividades en la agricultura, en la industria y en los servicios, sin distinción de sexo ni edad de los trabajadores, queda fijado en 18,03 euros/día o 540,90 euros/mes, según que el salario esté fijado por días o por meses. (…)”.»

Advogados no TEDH

No próximo dia 26 de Janeiro, às 18:00 horas, realiza-se no Salão Nobre da OA a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. Esta conferência terá como orador o Juiz Conselheiro Dr. Irineu Cabral Barreto, que exerce actualmente as funções de Juíz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Conferência terá um período de debate e será encerrada pelo Bastonário Dr. Rogério Alves.

Responda quem souber!

Uma vez que hoje voltámos ao trabalho: se um particular tivesse instalado os seus serviços nas salinhas onde está albergado o Tribunal Criminal de Lisboa, com aquele pé direito que roça a cabeça dos mais altos e aquele atropelo de gente a trabalhar em cima uns dos outros, não lhe caíam em cima e com razão as várias Inspecções que por aí actuam?

Palavras para quê, é um artista português

«É do sexo masculino, tem entre 36 e 45 anos, é casado, não tem antecedentes criminais, trabalha sob a tutela do Ministério da Administração Interna e presta serviço na GNR, no distrito de Lisboa. Este é o perfil do corrupto português, traçado num estudo inédito do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). ao qual o CM teve acesso». Fantástico! Espantosamente fantástico!

Roubo para satisfazer adrenalina confessa

Um acórdão da Relação de Lisboa [8425/05 9ª Secção], decidou sobre esta questão: «I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas». Nunca tinha visto uma tal motivação da acção do agente nos crimes contra o património, mas há que aprender até morrer!

Suspensão provisória, requerida pelo arguido

Proferido embora no quadro de um processo sumário e por nos parecer traduzir um princípio geral, consideremos que o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 8597/05 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que o pedido de suspensão provisória do processo pode ser requerido pelo próprio arguido, ao MP, para que a decida, obtida a concordância do JIC.
Veja-se o sumário do aresto em causa, na íntegra:
«I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação; II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente. III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário; IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP)».

Salário muito mínimo

Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.

Curso sobre terrorismo (s)

Os interessados no «Curso de Formação "Terrorismo e Terrorismos. As Novas Ameaças Globais"», saibam que ele é já a 9 de Janeiro de 2006, prolongando-se até a 2 de Fevereiro de 2006, pelas 17h30, na Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa. Quem quiser saber mais, leia aqui.

A criminalidade global

O autor do blog jurídico «O meu monte» aproveitou as férias judiciai para ler «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário», de Faria e Costa. Vem na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», para quem ainda for a tempo, pois as férias estão a acabar.

CEJ: tráfico de pessoas, para magistrados?

Com a colaboração da APAV, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao «tráfico de pessoas». Destinando-se à formação complementar de magistrados, a iniciativa parece limitada aos mesmos, não se prevendo a assîstência de outros juristas, o que é pena.Ou estarei enganado?

Nulidade da falta de interrogatório de arguido

O Acórdão n.º 1/2006 do STJ [I-A, de 02.01.06], veio determinar que «a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Uma interpretação literal do sistema processual penal permitia concluir que era possível um processo com acusação deduzida sem prévia constituição do acusado como arguido, pois só assim fazia sentido prever o artigo 57º do CPP que, com a acusação, alguém assumisse o estatuto de arguido. Não era a mais justa solução, mas era aquela para a qual a lei parecia apontar. Note-se que o que a jurisprudência sancionou como causa de nulidade foi mais do que a ausência de constituição com arguido, é a falta do próprio interrogatório.